DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto ISABEL HERIM COSTA DA SILVA com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), assim ementado (fls. 320-321):<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSATISFAÇÃO DA PACIENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de alegado insucesso em procedimento cirúrgico estético (rinoplastia). A parte autora sustenta que a cirurgia plástica estética é de obrigação de resultado e que a ausência do resultado esperado enseja a responsabilização do médico. Argumenta que o procedimento resultou em insatisfação, lesões e sequelas, conforme laudo da médica que realizou cirurgia reparadora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento realizado pelo cirurgião plástico cumpriu a obrigação de resultado inerente ao contrato firmado entre as partes; e (ii) analisar a existência de erro médico, negligência ou conduta antijurídica que justifique a indenização pleiteada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A cirurgia plástica estética é, em regra, uma obrigação de resultado, o que significa que o profissional deve alcançar um padrão estético compatível com a proposta cirúrgica e as expectativas razoáveis do paciente. No entanto, tal obrigação não se traduz na necessidade de atingir um resultado absolutamente perfeito ou isento de qualquer insatisfação subjetiva.<br>4. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que o procedimento realizado pelo médico demandado seguiu os padrões técnicos e científicos recomendados, não havendo indícios de erro médico, negligência ou falha na execução da cirurgia. Destacou-se, ainda, que a rinoplastia é um procedimento sujeito a reoperações, fato que é informado previamente ao paciente.<br>5. A insatisfação subjetiva da paciente com o resultado da cirurgia, por si só, não caracteriza descumprimento da obrigação de resultado, desde que o resultado obtido esteja dentro dos padrões estéticos razoáveis para o procedimento.<br>6. Não restando demonstrado o nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados, bem como inexistindo erro médico ou violação da obrigação assumida, é inviável a responsabilização civil do profissional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A obrigação de resultado na cirurgia plástica estética não impõe ao cirurgião a garantia de um resultado absolutamente perfeito, mas sim um padrão estético compatível com a proposta cirúrgica e com as expectativas razoáveis do paciente. 2. A insatisfação subjetiva do paciente não configura, por si só, inadimplemento da obrigação de resultado, desde que o resultado obtido esteja dentro dos padrões médicos aceitáveis para o procedimento realizado. 3. Não há responsabilidade civil do cirurgião plástico quando demonstrado que a cirurgia foi realizada conforme as técnicas adequadas, sem erro médico, negligência ou conduta antijurídica, mesmo que o paciente não tenha alcançado o resultado desejado.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 951; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1395254/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2013, D Je 29.11.2013."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 340-342).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 344-352), ISABEL HERIM COSTA DA SILVA aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-TO não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica violação aos arts. 371, 373, I e II e 479 do CPC/15; aos arts. 186, 927 e 951, do Código Civil; e ao art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, entre outros argumentos, que "por questões óbvias, se não houvesse erro médico, não haveriam correções a serem realizadas pela cirurgia reparadora, caindo por terra o fundamento do voto condutor do r. acórdão "(..) Reputa-se adimplida sua obrigação de resultado, quando o produto de seu trabalho se contém nos limites de um padrão estético que o paciente pode razoavelmente exigir, à luz das peculiaridades do caso, levando-se em conta especialmente o tipo de procedimento e o nível de esclarecimento previamente prestado pelo médico a paciente. (..)"" (fls. 350).<br>Aduz, também, que "em se tratando de cirurgia plástica estética, a obrigação de resultado, sendo o procedimento cirúrgico realizado pelo Recorrido, não "mera insatisfação da paciente", mas sim, eivado de erro, que ocasionou sequelas, sendo necessária a realização da cirurgia reparadora, não havendo o que se falar em "(..) Em verdade, a insatisfação da paciente, por si só, não permite concluir que houve violação da obrigação de resultado assumida pelo cirurgião.(..)"" (fls. 351 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que " c onsiderando que a obrigação em casos de cirurgia plástica estética é de resultado, bem como, fato incontroverso que a Recorrente necessitou se submeter a cirurgia reparadora, não há dúvidas do erro médico ante imperícia, que além de não oferecer os resultados, também causou sequelas a Recorrente, restando evidenciada a violação, no julgamento de segunda instância, da Legislação Federal suscitada e Jurisprudência, especialmente no que concerne à interpretação dos dispositivos legais aplicáveis ao caso" (fls. 352).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 353).<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 355-358), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025- g. n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)<br>No mérito, melhor sorte não socorre ao recurso.<br>No caso, o eg. TJ-TO, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "a julgar pelo laudo pericial, o resultado advindo da cirurgia está dentro daquela zona de possibilidades em que, mesmo sem satisfação plena das expectativas da paciente, não se pode dizer que o cirurgião plástico descumpriu sua obrigação de resultado". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte trecho do v. acórdão estadual:<br>"Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por IZABEL HERIM COSTA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c dano estético, movida em desfavor de ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA JÚNIOR, na qual se concluiu rejeição dos pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.<br>Escreve a apelante que a cirurgia plástica estética é de obrigação de resultado e a ausência deste é passível de indenização por danos morais.<br>Entende que se o paciente, após cirurgia, não alcançou o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, é devida indenização por danos morais, resultado insatisfatório, aliado a lesões e sequelas, comprovadas através de laudo emanado pela médica que realizou a cirurgia reparadora.<br>Ressalta que deve ser indenizada nos termos dos artigos 186, 927e 951, ambos do Código Civil, e artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Cinge-se a insurgência recursal, a análise de ocorrência de danos materiais, estéticos e morais, em virtude de cirurgia plástica de estética (rinoplastia) a qual não alcançou o resultado esperado pela paciente.<br>Entende-se por obrigação de resultado aquela em que "o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta" ( R Esp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, D Je 29/11/2013).<br>Saber se foi ou não alcançado, no caso, o resultado específico a cuja consecução se obrigou o réu é a questão que polariza a controvérsia entre as partes. A resposta deve ser buscada à luz do laudo pericial produzido, sob o crivo do contraditório, no processo (evento 238, dos autos de origem).<br>Transcreve-se do referido laudo:<br>"A rinoplastia, assim como qualquer cirurgia plástica, é passível da necessidade de refinamentos, por algumas causas como resultados insuficientes, cicatrizações inestéticas, fibroses residuais, dentre outras. De fato, a rinoplastia é exatamente a cirurgia que demanda a maior necessidade de reoperações (5 a 15%), considerando-se todas as cirurgias do arsenal da cirurgia plástica. Portanto, um resultado potencialmente insuficiente não pode ser considerado inesperado. Tanto é que faz parte do termo de consentimento informado que deve ser assinado no pré-operatório. Laudo pericial que demonstrou regularidade na conduta do profissional médico."<br>Trouxe a seguinte conclusão:<br>"Considero o resultado imediato (fotos de antes / depois no pós- operatório imediato) de acordo com o esperado para a cirurgia proposta e que a necessidade de uma nova intervenção não foge ao que demonstra a literatura médica."<br>Para o expert, como se vê, não se pode dizer que houve erro médico, negligência ou deixou de proporcionar o resultado exigível do procedimento, ainda que a autora alegue que não houve êxito no procedimento cirúrgico, cujo procedimento executado pelo médico não alcançou o resultado garantido.<br>No caso, a julgar pelo laudo pericial, o resultado advindo da cirurgia está dentro daquela zona de possibilidades em que, mesmo sem satisfação plena das expectativas da paciente, não se pode dizer que o cirurgião plástico descumpriu sua obrigação de resultado.<br>Em verdade, a insatisfação da paciente, por si só, não permite concluir que houve violação da obrigação de resultado assumida pelo cirurgião. Aliás, cabe ponderar que dificilmente haverá uma situação em que o resultado da cirurgia estética atenderá de modo pleno e irrestrito, sem ressalva alguma, todos os desejos do paciente. A tendência é que haja algum detalhe, algum aspecto, pequeno que seja em que expectativa e realidade não se encontrem, o que é especialmente provável no procedimento da estética.<br>Não é razoável, portanto, exigir do cirurgião plástico que produza exata e perfeitamente o resultado idealizado pelo paciente. Reputa-se adimplida sua obrigação de resultado, quando o produto de seu trabalho se contém nos limites de um padrão estético que o paciente pode razoavelmente exigir, à luz das peculiaridades do caso, levando-se em conta especialmente o tipo de procedimento e o nível de esclarecimento previamente prestado pelo médico a paciente.<br>Não havendo nos autos elementos para adotar conclusão diversa daquela externada pelo perito, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório da autora, por falta de ato antijurídico imputável ao requerido.<br>Inviável, portanto, estabelecer-se o nexo de causalidade necessário à imposição da pretendida responsabilização, com o que deve ser mantida a improcedência da ação, por seus próprios fundamentos."<br>(fls. 315-317 - g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço parci almente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA