DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR TOFFOLETTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3011457-07.2025.8.26.0000 ).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 11/8/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e nos arts. 129, §13, e 147, §1º, c/c art. 61, inciso II, alíneas f e h, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.<br>Neste writ, alega a Defesa, em síntese, constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão preventiva está fundamentado na necessidade de resguardar a integridade da vítima, mas a referida salvaguarda poderia ser satisfeita com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz a inexistência de risco à integridade física da vítima, porquanto atualmente ela reside com a filha.<br>Afirma que a ofendida registrou não ter interesse em voltar ao lar conjugal, além de apresentar concordância expressa que o paciente retorne ao imóvel do casal.<br>Argumenta que o conflito doméstico decorreu da condição de dependência alcoólica do réu, mas que já foi superado e com o apoio da filha, tanto a vítima quanto o réu, estão dispostos a reiniciar a vida separados, tendo o paciente se predisposto a procurar tratamento, o que afastaria a necessidade da manutenção da segregação cautelar.<br>Assevera que o paciente é pessoa idosa de 74 (setenta e quatro) anos e padece de moléstias relacionadas à visão, as quais demandam a administração de injeções regulares.<br>Registra possuir vínculo com a Prefeitura do Município de Piracicaba, destacando que a manutenção da segregação cautelar pode levar a perda da sua fonte de renda.<br>Aponta que as lesões sofridas pela vítima são de natureza leve, restringindo-se a escoriações superficiais, afastando a gravidade concreta da conduta e há indicação da substituição da constrição cautelar por medidas protetivas.<br>Requer, assim, liminarmente, a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem, a fim de substituir a custódia por medidas protetivas previstas no art. 19 da Lei n. 11.340/2006 ou cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o fez com base nos seguintes fundamentos (fls. 16/17; grifamos):<br>Infere-se do conjunto probatório que o increpado agrediu a ofendida causando- lhe lesões corporais, bem como a ameaçou. Também se extrai do conjunto probatório que o custodiado possui histórico de violência doméstica em face da vítima, perpetrando contra ela assiduamente violência das mais variadas formas. Ainda, observa-se do processo que o incriminado perpetrada os delitos mediante a utilização de uma arma de fogo, que fora encontrada na posse do increpado, assim como munições.<br>Os fatos perpetrados pelo inculpado são inegavelmente graves e, ao que se infere dos autos, vêm sendo praticados de forma reiterada por ele em face da ofendida. Ainda, a vida anteacta do increpado demonstra que apenas sua segregação cessará com suas atividades criminosas, já tendo cumprido pena por ter cometido homicídio. Não bastasse, o fato de, registrando antecedentes, seguir delinquindo em face da ofendida e por meio de crime permanente, indica que somente com sua prisão suas atividades criminais cessarão.<br>E não se diga que a ação policial está eivada de qualquer irregularidade, pois os Armígeros foram chamados ao palco dos acontecimentos em virtude de o incriminado ter agredido a ofendida e a ter ameaçado. Logo, no momento em que os Policiais estiveram no local dos fatos, o inculpado estava em flagrante, e, ao saberem pela ofendida da existência da arma de fogo no interior da unidade imobiliária, também ficou configurada a exceção que permitia o ingresso dos Servidores Públicos no interior do imóvel, vez que estava também por estes motivos em flagrante permanente o imputado.<br>Diante de todo o exposto, a gravidade em concreto dos fatos imputados ao custodiado, todos demonstrados nos autos, bem como a sua evidente periculosidade em face da vítima, impõe a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, como forma de garantia da execução de medidas cautelares de urgência em benefício da ofendida, assim como a única media viável no momento para garantir sua integridade física e vida, bem como manter incólume a ordem pública, pois mostra-se a única medida viável para que o acusado deixe de perpetrar delitos.<br>Com base em todo o exposto, fundamenta-se, pois, a prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312, caput, 313, II e III, todos do Código de Processo Penal c/c artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/06, razão pela qual vai deferido o requerimento formulado pelo Ministério Público e pela ofendida.<br>A Corte local, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, consignou (fls. 9-10; grifamos):<br>O Paciente foi preso em flagrante no dia 11 de agosto de 2025, e denunciado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico contra a esposa de 69 anos. Com arma de fogo na cintura, o Paciente teria afirmado que não sabia o que tinha na cabeça que não dava um tiro nela. A polícia foi acionada, ele foi preso em flagrante, e no sofá da casa e em um guarda-roupas foi apreendida munição.<br>Pois bem.<br>A decisão atacada está fundamentada a contento, pois a autoridade apontada como coatora explicitou os motivos pelos quais entende que a prisão seja necessária.<br>Há prova da materialidade, são promissores os indícios de autoria e razões de ordem pública justificam a manutenção da prisão, pois a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa que resolve ameaçar e agredir fisicamente pessoa com quem conviveu por quase meia década, e como o Paciente registra condenação transitada em julgado pela prática de homicídio tentado (pena extinta em 2023), na hipótese de sobrevir nova condenação não poderia ser beneficiado com a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos, tampouco com o regime prisional mais brando.<br>Como a pena máxima cominada aos delitos agora imputados é superior a quatro (4) anos e o Paciente registra condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso, a custódia tem respaldo nos artigos 310, § 2º, e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.<br>Não está presente hipótese que possibilite a prisão domiciliar.<br>A idade, isoladamente, não é fator que exima o Paciente do cárcere.<br>A verdade é que a custódia se mostra proporcional, razoável e necessária, ao passo que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes e inadequadas, assim como a liberdade provisória.<br>Por fim, anoto que há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a prisão cautelar, por sua natureza processual, não viola o princípio do estado de inocência, de cunho material.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva, registrando a gravidade dos fatos atribuídos ao paciente, que, em tese, vêm sendo praticados de modo reiterado contra a vítima, bem como apontaram a necessidade de garantir a integridade física e psíquica da vítima, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. (..) NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DA VÍTIMA (CRIANÇA). CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.700/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, em habeas corpus, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado.<br>3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJE de 18/4/2024; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas ou medidas protetivas, notadamente porque o caso em análise envolve, em tese, a prática reiterada de violência contra a vítima, cujo agente possui maus antecedentes, com registro relativo à prática de homicídio tentado.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA