DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA ROSA FERREIRA DA SILVA e WELLINGTON FIGUEIREDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta nos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A prisão preventiva foi decretada em 2020, sendo que WELLINGTON FIGUEIREDO CRUZ foi preso em 4 de maio de 2023 e PAMELA ROSA FERREIRA DA SILVA em 14 de agosto de 2023.<br>A defesa alega que o processo permaneceu paralisado por períodos prolongados, sem movimentação, resultando em excesso de prazo na prisão preventiva. Sustenta que há flagrante excesso de prazo na prisão preventiva, sem perspectiva de encerramento da instrução, configurando coação ilegal. Argumenta que a morosidade do processo decorre exclusivamente da lentidão judicial, sem contribuição das partes, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No mérito, a defesa requer o relaxamento da prisão dos pacientes ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (fls. 842-843).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 852-853).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 865-870).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. <br>(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Há recurso próprio no sistema jurídico para impugnar o mérito da decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 13-18). Sendo assim, este habeas corpus não pode ser conhecido.<br>Também não é o caso de conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2o do Código de Processo Penal.<br>Conforme constou das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, embora o processo seja de 2020, a demora inicial na tramitação se deu em razão de os pacientes estarem foragidos. Informa ainda que o outro acusado no processo já foi julgado, com acórdão transitado em julgado.<br>Também constou das informações que a instrução terminou e que somente se aguarda o traslado de algumas provas do processo original para, em seguida, ser aberta vista às partes para as alegações finais. Incide, portanto, o disposto na Súmula 52 do STJ, que aduz que " Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.".<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA