DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA SYLVIA AUTRAN MARTINS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 380):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Imóvel localizado no bairro de Cascadura, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, supostamente alugado desde 2014 pelo valor de R$ 450,00. 2. Ausência de prova mínima da relação locatícia entre as partes. 3. Ônus que incumbe à parte autora. Inobservância do art. 373, I do CPC 4. Mesmo na hipótese de contrato verbal de locação, exige-se prova incontroversa de que havia entre as partes contrato oneroso para uso e gozo do imóvel. 5. Autora que não apresenta contrato, recibos de pagamento, comprovantes de depósito, testemunhas, nada que demonstre a relação locatícia com o réu. 6. Sentença mantida, ausência de elementos para reforma. 7. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa na forma do art. 85, §11 do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, rejeitados com aplicação de multa (fl. 420).<br>Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e 1.026, § 2º do CPC, bem como aos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.245/1991.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em grave omissão ao negar a existência de relação locatícia entre as partes, ignorando provas documentais robustas constantes dos autos.<br>Argumenta que existe contrato de locação firmado entre Jorge de Lucena Martins (falecido cônjuge da recorrente) e João de Souza Freitas (falecido genitor do recorrido), com cláusula expressa estabelecendo que o contrato obriga os pactuantes, seus herdeiros e sucessores.<br>Defende que a própria contestação do recorrido contém confissão expressa da relação locatícia, ao admitir que sua mãe continuou pagando aluguel ao Sr. Herbert após o falecimento de seu pai, revelando inequivocamente a natureza onerosa da ocupação.<br>Alega que possui legitimidade ativa como sucessora nos direitos de locadora, sendo proprietária do imóvel por força do Formal de Partilha e que o recorrido, na qualidade de filho do locatário originário, sucedeu automaticamente nos direitos e obrigações locatícias, conforme previsto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.245/91.<br>Pondera que a aplicação dos princípios sucessórios na locação torna indiscutível a continuidade da relação contratual entre as partes.<br>Ressalta, ainda, que o tribunal de origem aplicou erroneamente o art. 373, I do CPC, desconsiderando o conjunto probatório que demonstra inequivocamente a relação locatícia, tendo o acórdão enfrentado adequadamente todos os argumentos deduzidos, violando o art. 489, § 1º, IV do CPC, por fundamentação deficiente ao não explicar como chegou à conclusão de inexistência de relação locatícia diante das evidências contrárias. Invoca que a decisão incorre em error in judicando por má subsunção dos fatos à norma aplicável.<br>Defende, ademais, que a multa de 2% aplicada nos embargos declaratórios viola o art. 1.026, § 2º do CPC, uma vez que o recurso tinha propósito de prequestionamento, não caráter protelatório, sendo que a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 98) afasta a multa quando os embargos têm finalidade de prequestionamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 464/471 em que o recorrido afirma que não há violação aos dispositivos legais alegados pela recorrente, pois o acórdão recorrido fundamentou, de forma clara e consistente, que não há elementos que confirmem os pressupostos da relação locatícia, tendo em vista que a autora não apresentou prova sequer de suas alegações, sendo incapaz de comprovar o vínculo locativo com o réu. Frisa que mesmo para contratos verbais de locação, exige-se comprovação mediante outros meios probatórios que não o instrumento contratual, o que não ocorreu no caso. Esclarece que mantém posse mansa, pacífica e contínua do imóvel há mais de cinco anos, custeando todas as despesas como se proprietário fosse, tendo realizado várias benfeitorias no interior do imóvel e construído pequeno anexo onde mantém lanchonete. Invoca que existe fundamento para usucapião sobre o imóvel, corroborando a legitimidade da posse exercida.<br>A decisão de não admissibilidade do recurso às fls. 473/477, por ausência de demonstração de violação a lei federal, incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento, ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 499/508.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada pela recorrente em face do recorrido, alegando ser proprietária do imóvel e existir relação locatícia desde 2.1.2014.<br>A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de prova de relação locatícia entre as partes.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, concluindo que a autora não logrou comprovar a existência de contrato de locação com o réu, seja escrito ou verbal, por ausência de qualquer elemento probatório que demonstrasse a relação locatícia.<br>De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n ão se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.124.174/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023 ).<br>Confira-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR<br>(..)<br>2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.399/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)<br>Entendo, portanto, que não ocorre, no caso, a alegada deficiência na prestação jurisdicional, ficando afastada a violação do art. 489 do CPC.<br>No que se refere às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>No caso, a autora não apresentou uma prova sequer de suas alegações, sendo incapaz de comprovar a relação locatícia com o réu MARCOS AURÉLIO. Não apresenta contrato, recibos de pagamento, comprovantes de depósito, nada que indique haver contrato de aluguel entre as partes.<br> .. <br>No entanto, mesmo quando se trata de locação verbal, esta depende de comprovação mediante outros meios de prova que não o instrumento contratual, tais como: apresentação de comprovante, recibos de pagamento, movimentações bancárias, prova testemunhal e outros documentos aptos a demonstrar o aluguel, o que não ocorreu no caso.<br>Em que pese a alegação da apelante de que se trata de imóvel que se tornou sua propriedade após considerável cadeia sucessória, com múltiplos óbitos e partilhas desde 1935, é certo que a ação de despejo deve ter por base uma relação locatícia, a qual a autora é incapaz de comprovar.<br>Neste contexto, não havendo nos autos outros elementos capazes de demonstrar que, de fato, as partes celebraram contrato de locação, resta afastada a pretensão de despejo do locatário e de recebimento de aluguéis e demais encargos locatícios.<br>O Tribunal de origem fundamentou, de forma adequada e suficiente, a ausência de prova da locação verbal, vindo a afastar a pretensão de despejo, consignando que não ficou provada a cadeia sucessória que conferiria à recorrente o título de locadora do imóvel, ônus que lhe competia.<br>Assim, destaco que, conforme se depreende do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como destaca esta Corte: " a  instância ordinária, com base nos elementos dos autos, considerou não haver prova de relação jurídica entre os litigantes e, por via de consequência, extinguiu a ação de despejo ante a ilegitimidade da parte autora. A alteração do desfecho conferido ao processo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 189.254/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014).<br>A propósito, em relação ao ônus da prova, é como vem decidindo esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>Finalmente, verifico que procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, uma vez que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>Ademais, em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, nos termos do art, 85, § 11, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA