DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 34):<br>EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE.<br>Se o veículo é indispensável para o exercício da atividade de feirante e essencial para sua subsistência do proprietário, é impenhorável, de acordo com o art. 833, V, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 51/53).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão dos embargos quanto: (a) à preclusão decorrente da arguição tardia de impenhorabilidade do veículo; e (b) à aplicação dos arts. 917, § 1º, e 841 do CPC, que fixam prazo de 15 dias, a contar da ciência do ato, para impugnar a penhora.<br>Sustenta que houve ofensa aos arts. 917, § 1º, e 841 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem afastou indevidamente a preclusão e reconheceu, em desconformidade com a lei, a possibilidade de arguição da impenhorabilidade a qualquer tempo, mesmo não se tratando de bem de família.<br>Argumenta que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à exceção do bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, citando os precedentes: AgInt no REsp 1.821.223/RS, AgInt na Rcl 41.820/DF e REsp 1.800.272/RS (fl. 62).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 67).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 70/71).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA TERESINHA GOMES em execução fiscal, buscando desconstituir a penhora de veículo, sob ao argumento de impenhorabilidade por indispensabilidade ao exercício da atividade de feirante e à sua subsistência, com base no art. 833, V, do Código de Processo Civil.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a preclusão decorrente da arguição tardia de impenhorabilidade do veículo, uma vez que a ciência da penhora teria ocorrido em 16/7/2021 e arguição apenas em 12/6/2023.<br>Tal como afirma a parte recorrente (fl. 61):<br>Com efeito, persistiu a Corte de origem na omissão da matéria arguida, não se pronunciando sobre o fato de que a parte executada arguiu a impenhorabilidade do veículo automotor apenas em 12/06/2023 (ev. 81 da execução fiscal de origem), sendo que ela fora intimada da respectiva penhora do bem há quase 2 anos (em 16/07/2021 - ev. 37). Arguiu o exequente que não se trata da hipótese excepcional de "bem de família", já que o bem constrito é automóvel. Ademais, sob o viés normativo, olvidou de apreciar a incidência e observância ao disposto nos arts. 917, § 1º, c/c o art. 841 do CPC, que fixa prazo para impugnação da penhora, a contar da ciência do ato.<br>Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio das contrarrazões às fls. 20/23 e dos embargos de declaração às fls. 41/43, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA