DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado em desfavor de decisão de inadmissibilidade de apelo nobre interposto por COMPANHIA METRO NORTE e OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. Agravante que se insurge contra a determinação de realização de perícia, por ser compelida a desembolsar valores para custear a realização da prova pericial determinada. Mantida pela Relatora a decisão do MM. Juízo a quo que deferiu a produção de prova pericial contábil para apuração do saldo credor-devedor da autora, bem como nomeou a perita, abrindo prazo para o esclarecimento do interesse recursal em virtude do disposto no art. 1.015 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (fl. 902)<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, V, 550, § 3º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: a) não houve o preenchimento dos requisitos para o processamento da ação judicial; b) o acórdão recorrido não fundamentou, de forma adequada, as razões de sua negativa, limitando-se a terceirizar o problema; e c) houve omissão no acórdão estadual.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 66/70.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pelos recorrentes.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual apreciou a lide em sua inteireza, consoante se observa no trecho do acórdão abaixo transcrito:<br>Primeiramente, transcreve-se o teor da decisão monocrática agravada, proferida por esta Relatora, que, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 255 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se mantém pelos fundamentos expostos:<br>"Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão às fls. 10/11, aclarada às fls. 16 que, em ação de exigir contas, deferiu a produção de prova pericial contábil para apuração do saldo credor- devedor da autora, bem como nomeou a perita. Inconformado, o réu, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que "Decorrido regular tramite processual, sobreveio r. sentença de procedência, determinando a prestação de contas pela Agravante. Com as contas devidamente apresentadas pela Agravante, houve abertura de prazo para a Agravada impugnar as contas, contudo, não fora feito na forma determinada no artigo 550, § 3 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, elas terem sido julgadas como boas, conduzindo para a extinção do processo" (fls. 04). Aponta que "A agravada sequer trouxe aos autos, manifestação contendo parecer técnico, fazendo uma rasa manifestação de duas folhas para impugnar mais de 5000 mil folhas de documentos apresentados pela Agravante. Este D. Juízo, com devido esmero, de maneira equivocada, entende que a Agravante não teria apresentado de maneira correta as contas, contudo não há sequer qualquer impugnação específica nos autos, pela agravada nesse sentido. É sabido que a agravada deveria apresente impugnação fundamentada e específica com referência expressa aos lançamentos questionados. Entretanto, em que pese o comando claro e determinado do artigo 550, § 3º do Código de Processo Civil, a agravada se limitou a tecer comentários vagos e genéricos, desprovidos de qualquer fundamentação, dando mostras inequívocas que não examinou os documentos disponibilizados. Além das contas existentes a Agravante esclareceu que diante do grande volume de documentos e diversidade de formas, todos os documentos comprobatórios estão à disposição na Administração do Shopping, contudo, em nenhum momento fora procurada pela Agravada. Acontece, porém, que a Agravada não seu preocupou em trazer pelo menos um expert no assunto para impugnar as contas ou fazer qualquer diligência para examinar os documentos disponibilizados. Essa falta de diligência da Agravada fez com que ela produzisse a petição genérica, na qual sustenta que a Agravante deveria apresentar diversos documentos, sem trazer qualquer fundamento ao pleito ou impugnação específica" (fls. 05/06). Portanto, insiste que os réus prestaram contas em conformidade com o art. 551 do cpc e que os autores que ofertaram impugnação genérica, em descumprimento do art. 550, §3º, do CPC, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito. Recurso tempestivo (fl. 6712 dos autos de origem) e preparado (fls. 17/18), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. No momento, ausentes os requisitos legais para concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil). Isso porque, em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido, não se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a suspensão da r. decisão agravada, pois, a princípio, a matéria objeto do presente agravo pedido de reconhecimento de impugnação genérica dos autores e de extinção da ação sem resolução do mérito não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não sendo o caso de urgência que justifique a mitigação das hipóteses previstas no diploma processual, conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº988 ), de rigor a manutenção da r. decisão. Destarte, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, processe-se o recurso meramente em seu efeito devolutivo. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a parte agravada para resposta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int.".<br>Neste ponto, necessário destacar que a decisão agravada apreciou todos os pontos importantes da matéria incidental ora invocada e que o agravo da apelante não trouxe quaisquer outros fundamentos que pudessem ensejar a reforma da decisão atacada, que bem analisou a matéria à luz da legislação de regência.<br>Em análise sumária, a matéria objeto do presente agravo, pedido de reconhecimento de impugnação genérica dos autores, de cancelamento da perícia contábil supostamente infundada e de extinção da ação sem resolução do mérito não constam do rol o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não sendo o caso de urgência que justifique a mitigação das hipóteses previstas no diploma processual, conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº988), de rigor a manutenção da r. decisão. Dessarte, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não concedeu o efeito ativo requerido, sendo insuficientes os fundamentos sustentados pela agravante para infirmar o seu conteúdo. (fls. 47-50)<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>Por fim, quanto ao argumento de violação do art. 550, § 3º, do CPC, impende consignar que o mencionado dispositivo legal citado no corpo da petição recursal claramente figura apenas como recurso de argumentação jurídica; contudo, tal fórmula não se presta para viabilizar a abertura da via especial, na medida em que não atende a requisito constitucionalmente exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, qual seja a indicação da legislação federal violada. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF.  ..  RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Recurso especial do PARTICULAR não conhecido.<br>(REsp 1.218.260/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/4/2013, DJe 23/4/2013)<br>Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Publique-se.<br>EMENTA