DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR MOFATO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENA O RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDOS AOS CONDÔMINOS. I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, condenando o réu ao pagamento de aluguéis de imóvel havido em condomínio, totalizando R$ 39.656,41, com juros e correção. O réu alegou a invalidação da notificação inicial, além de questionar a legitimidade da apelada Natalie para receber os valores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em: (i) a validade da notificação de 04 de janeiro de 2019 para a cobrança de aluguéis futuros; (ii) a análise da prescrição da pretensão; e (iii) a legitimidade da apelada Natalie para reivindicar seu quinhão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O apelante, na qualidade de administrador do imóvel em condomínio, tem a obrigação legal de prestar contas e partilhar os frutos gerados, independentemente da notificação prévia. A prescrição não ocorreu, pois a ação foi proposta dentro do prazo de dez anos, sendo a pretensão relativa aos frutos gerados pela coisa comum. Prazo prescricional aplicado à pretensão baseada na existência de frutos gerados por coisa comum e que em parte pertence aos recorridos que vieram a juízo exigir do condômino administrador o repasse a eles do montante correspondente a aludidos quinhões que não está em nenhuma das hipóteses listadas no art. 206, do CC, mas sim no prazo genérico de dez anos, constante do art. 205, do Código Civil.<br>A apelada Natalie possui legitimidade para exigir o pagamento do quinhão correspondente, pois, está formalmente representada nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Apelo improvido. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia não é condição para o pagamento dos aluguéis de imóvel havido em condomínio em que o administrador do bem tem a obrigação legal de prestar contas e partilhar os frutos gerados. 2. O prazo prescricional aplicável é de dez anos. 3. A apelada Natalie tem direito ao recebimento de seu quinhão, independentemente da restituição ao apelante de uma das parcelas a ela repassadas"." (fls. 221)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 232/234).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, II e III, do CPC; 206, § 3º, IV, 397, parágrafo único, 884, 1.319 e 1.326, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na necessidade de notificação como termo inicial da indenização, bem como a tese de prescrição trienal vinculada ao enriquecimento sem causa, em violação ao art. 1.022, II e III, do CPC.<br>(b) a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do bem comum encontra fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e nas disposições dos arts. 1.319 e 1.326 do CC, mas dependeria da oposição expressa e inequívoca dos demais condôminos, hipótese de mora ex persona (art. 397, parágrafo único, do CC), a ser constituída por meio de notificação extrajudicial ou citação válida.<br>(c) o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada em enriquecimento sem causa é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, e não o prazo decenal do art. 205 do CC, razão pela qual os efeitos da notificação realizada em 04/01/2019 não poderiam ultrapassar o limite temporal de três anos.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 262/276).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 277/279), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação comporta provimento.<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de Justiça, apesar de provocado por embargos de declaração, deixou de examinar de forma clara e fundamentada a tese da parte recorrente de que a reparação dos danos - seja pelo condômino ou condômino administrador - tem seu termo inicial com a constituição em mora, a qual, por se tratar de relação sucessiva e renovável mensalmente, é ex persona, exigindo interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, § único, do Código Civil, configurando o bscuridade e omissão no acórdão recorrido.<br>A tese em questão foi suscitada nas razões do recurso especial com base no seguinte panorama: o acórdão entendeu que o recorrente, na qualidade de condômino administrador, teria o encargo legal de repassar os aluguéis aos demais condôminos, seus filhos, de acordo com seus quinhões, independentemente de notificação, considerando que a mora seria ex re.<br>Com efeito, da leitura do acórdão recorrido (integrado pela decisão de julgamento dos embargos de declaração), constata-se que a Corte de origem não se manifestou de forma clara e fundamentada acerca da configuração da mora, configurando obscuridade quanto à matéria, a qual foi devidamente suscitada na apelação e nos embargos de declaração.<br>Além disso, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja sanada a obscuridade existente.<br>Confira-se, por oportuno, os precedentes a seguir:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA MATÉRIA REFERENTE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>É necessário o retorno dos autos à instância de origem para a manifestação acerca dos pontos reputados como omissos e que supra as omissões apontadas e delimite os pedidos em que as partes saíram vencidas e vencedoras para a devida fixação dos honorários sucumbenciais. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.198/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMAS TÉCNICAS INTERNACIONAIS. ABNT-ISO. USO E COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir i) se os efeitos da coisa julgada formada em outras demandas, nas quais se assegurou à ora recorrida (TARGET) o direito de uso e comercialização das normas técnicas brasileiras editadas pela ABNT, abrangem também as normas NBR-ISO, e ii) se está caracterizada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na condição de membro fundador da International Organization for Standardization (ISO) e sendo a sua única e exclusiva representante no Brasil, seria um contrassenso imaginar que a ABNT, no processo de "nacionalização", ou melhor, de adaptação da norma técnica internacional protegida por direitos autorais em sua origem, destinada a estabelecer padrões de qualidade universais, iria modificar o seu conteúdo, ainda que esse processo não constitua mera tradução para o idioma nacional.<br>3. Necessidade de levar em conta a circunstância de que se trata, na espécie, de atividade complexa regida por normas e contratos que transcendem o ordenamento jurídico nacional.<br>4. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 5. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.128.203/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024, g.n.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia omissão e, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos.<br>2. Decisão agravada reconsiderada. Recurso especial conhecido e provido ante a violação do art. 1.022 do CPC."<br>(AgInt no AREsp n. 2.353.356/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. ANÁLISE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA OMISSÃO. SÚMULA 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC /2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023, g.n.)<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a obscuridade e omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente questão significativa para a solução da controvérsia. Finalmente, cumpre acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais teses articuladas nas razões do apelo.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão.<br>Publique-se.<br>EMENTA