DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial e, na parte restante, não o admitiu, tendo este recurso sido interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 390):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF.<br>No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075). Precedentes.<br>À míngua de expressa limitação territorial no título judicial, o provimento sentencial beneficia todos os integrantes das categorias indicadas pelo Ministério Público Federal.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 412-417).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 419-429), a recorrente sustentou ofensa aos arts. 2º, 5º, 141, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503, 507 e 1.022, II, do CPC/2015; 16 da Lei 7.347/1985; 24 do Decreto-Lei 4.657/1942; e 5º, XXXVI, LIV e LV, 22, I, e 102, § 2º, da Constituição Federal.<br>Alegou que o acórdão contrariou o art. 1.022 do CPC ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, os dispositivos legais suscitados pela União com a finalidade de prequestionamento.<br>Aduziu que a decisão colegiada violou os arts. 2º, 5º, 141, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503, 507 do CPC/2015; 16 da Lei 7.347/1985; 24 do Decreto-Lei 4.657/1942; e 5º, XXXVI, LIV e LV, 22, I, e 102, § 2º, da Constituição Federal ao ampliar os efeitos do título coletivo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 para alcançar servidores fora do Estado do Mato Grosso do Sul sem observar o princípio da congruência, a interpretação lógico-sistemática do pedido e da decisão, bem como os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, desconsiderando a vigência, à época, do art. 16 da Lei 7.347/1985 e a vedação de aplicação retroativa da tese do Tema n. 1075 do Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 431-445).<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1.075/STF, e, no mais, inadmitiu-o, com fulcro na Súmula 7/STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 446-448).<br>Agravo em recurso especial apresentado às fls. 450-460 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo em recurso especial não merece conhecimento.<br>Na hipótese, foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido decidiu conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.075.<br>A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo em recurso especial é incabível para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em Repercussão Geral.<br>Ademais, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo - tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em Repercussão Geral - a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, tornando a via eleita inadequada para tanto, razão pela qual não há como conhecer do recurso nesse ponto.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. Caso em que a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.228/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO<br>1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso quanto ao tópico, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial quando o recurso especial foi obstado pela aplicação de tese firmada em Repercussão Geral.<br>Ainda, o agravo em recurso especial deixa de atacar a integralidade dos fundamentos contidos na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>A propósito, verifica-se que, embora a parte tenha se insurgido contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, nada dispôs acerca da ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Aplicável, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.851/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230, DE 2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.<br>1. O recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica a incidência da Súmula 7 do STJ, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Conclui-se que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência sedimentada do STJ.<br>2. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum.<br>3. Em que pese a revogação do art. 11, inciso I, da LIA, a conduta imputada ao réu poderia se enquadrar no inciso V do art. 11, da LIA, haja vista que o acórdão evidencia não apenas a ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também o dolo específico do agente. Presente a continuidade típico-normativa.<br>4.O dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é formado pela voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto.<br>5. As instâncias ordinárias constataram a má-fé e o dolo voltado à contratação sem licitação para beneficiar indevidamente a outrem, em desarmonia com o interesse público, haja vista que o acórdão recorrido consignou que a contratação se deu no intuito de beneficiar parentes do réu.<br>6. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.<br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.047.048/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.