DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por DLEITE IND E COM DE ALIMENTOS LTDA e SEVERINO VALENTIM SOBRINHO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO COM O MÉRITO. RELAÇÃO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSIVIDADE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUEBRA CONTRATUAL ANTE AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO FORMAL, BEM COMO DA QUANTIFICAÇÃO DOS EFETIVOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Cabia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, não havendo que se falar em procedência dos pedidos quando a versão alegada na petição inicial foi apresentada sem o embasamento de elementos probatórios firmes.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, 355, 369, 370, 371, 373, §1º, 464 e seguintes, 450 e seguintes, e 489, §1º, IV, todos do CPC; bem como aos artigos 113, 422, 720 e 884 do Código Civil, sustentando as seguintes teses: (a) negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em analisar pontos relevantes, especialmente o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (b) fundamentação deficiente por não enfrentar todos os argumentos deduzidos; (c) violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato; (d) desconhecimento da possibilidade de contrato verbal de distribuição; (e) não aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova; e (f) configuração de enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, alegando que o Tribunal de origem deixou de examinar pontos fundamentais suscitados na apelação e reiterados nos embargos de declaração, notadamente: (i) o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a análise da prova testemunhal produzida; (iii) o pedido de liberação de bens imóveis hipotecados; e (iv) a situação específica do litisconsorte ativo Severino Valentim Sobrinho.<br>A irresignação merece prosperar, evidenciando-se afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Primeiramente, impende destacar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de admitir a validade dos contratos verbais de distribuição, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. DISTRIBUIÇÃO. CELEBRAÇÃO VERBAL. POSSIBILIDADE. LIMITES. RESCISÃO IMOTIVADA. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. 1. De acordo com os arts. 124 do CCom e 129 do CC/16 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/02), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. 2. Até o advento do CC/02, o contrato de distribuição era atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que sua formalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene, podendo a sua existência ser provada por qualquer meio previsto em lei. 3. A complexidade da relação de distribuição torna, via de regra, impraticável a sua contratação verbal. Todavia, sendo possível, a partir das provas carreadas aos autos, extrair todos os elementos necessários à análise da relação comercial estabelecida entre as partes, nada impede que se reconheça a existência do contrato verbal de distribuição. 4. A rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivada por meio de conduta desleal e abusiva - violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual - confere à parte prejudicada o direito à indenização por danos materiais e morais. 5. Os valores fixados a título de danos morais e de honorários advocatícios somente comportam revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que se mostrarem exagerados ou irrisórios. Precedentes. 6. A distribuição dos ônus sucumbências deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1255315 SP 2011/0113496-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2011)<br>Ademais, reforçando tal entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS RECORRENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido, ou revogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. O Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram que os recorrentes são empresários e possuem vários bens móveis e imóveis, além de diversas aplicações financeiras, descaracterizando a condição de hipossuficiência econômica alegada. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608657 SC 2019/0320537-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021)<br>Sendo admitida a possibilidade de contratação verbal de distribuição, era indispensável que o Tribunal de origem procedesse à análise específica das provas produzidas nos autos - notadamente a prova testemunhal e documental - para verificar se, no caso concreto, restaram configurados os elementos caracterizadores da relação de distribuição.<br>Porém, analisando detidamente os acórdãos proferidos em sede de apelação e embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem deixou de examinar pontos fundamentais e decisivos para a correta solução da lide, pois firmou premissa equivocada ao considerar que a ausência de contrato escrito seria óbice intransponível ao reconhecimento da relação jurídica entre as partes, não analisando se as provas carreadas aos autos demonstravam a existência de contrato verbal de distribuição.<br>De fato, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal limitou-se a afirmar genericamente sobre a "ausência de provas" por ausência de contrato escrito de distribuição, deixando, por isso, de proceder à análise específica da prova testemunhal efetivamente produzida nos autos. O acórdão consignou apenas que:<br>"Cabia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, não havendo que se falar em procedência dos pedidos quando a versão alegada na petição inicial foi apresentada sem o embasamento de elementos probatórios firmes." (e-STJ Fl.864)<br>Ainda com base nessa premissa, no que tange ao cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, embora o Tribunal tenha feito breve menção, limitou-se a afirmar que seria "irrelevante a produção de provas requeridas", sem examinar adequadamente se a perícia contábil seria necessária para a quantificação de eventuais danos, conforme se depreende do seguinte trecho:<br>"Dessa forma, irrelevante a produção de provas requeridas, notadamente quando a prova que funda seus argumentos, o contrato, não existe." (e-STJ Fl.866)<br>Ademais, tem-se que o Tribunal quedou-se silente quanto ao pedido específico de liberação de bens imóveis hipotecados em favor da recorrida, bem como não individualizou a análise da situação jurídica particular do litisconsorte ativo Severino Valentim Sobrinho.<br>Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Conforme jurisprudência consolidada por este Superior Tribunal de Justiça:<br>"Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.371.488/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma).<br>Ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. 1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração.  ..  Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)<br>Desta forma, considerando que as referidas teses foram postas à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.<br>2. Em face do provimento do recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, restam prejudicadas as demais teses recursais, que deverão ser apreciadas pelo Tribunal de origem em novo julgamento.<br>3. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a fim de que examine adequadamente as questões suscitadas na apelação e reiteradas nos embargos declaratórios, especialmente:<br>a) a análise específica da prova testemunhal produzida;<br>b) a manifestação sobre o pedido de liberação de bens imóveis hipotecados;<br>c) a individualização da situação jurídica do litisconsorte ativo Severino Valentim Sobrinho;<br>d) a reanálise da necessidade de produção de prova pericial à luz da possibilidade de contratação verbal de distribuição; e<br>e) o exame das demais teses recursais sob a perspectiva da admissibilidade de contratos verbais de distribuição, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA