DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VINICIUS GABRIEL TEIXEIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. POSSE E PROPRIEDADE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DE POSSE. VÍNCULO AFETIVO. BEM DE NATUREZA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO OU ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NA INICIAL, A AUTORA/APELADA ALEGOU QUE, APÓS RETORNAR DO EXTERIOR, CONSTATOU QUE OS ANIMAIS DOMÉSTICOS DEIXADOS SOB OS CUIDADOS DA FAMÍLIA ESTAVAM EM POSSE DO APELANTE, EX- NAMORADO DE SUA FILHA, QUE SE RECUSAVA A DEVOLVÊ-LOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DEFINITIVA DOS ANIMAIS À AUTORA, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A POSSE E A PROPRIEDADE DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, CONSIDERANDO A NATUREZA JURÍDICA ESPECIAL DOS ANIMAIS E OS VÍNCULOS DE AFETO ESTABELECIDOS, À LUZ DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: A POSSE E PROPRIEDADE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO DEVEM SER ANALISADAS CONSIDERANDO A PECULIARIDADE DOS VÍNCULOS DE AFETO ENTRE OS ANIMAIS E SEUS DONOS, AFASTANDO A VISÃO PURAMENTE PATRIMONIALISTA. NO CASO CONCRETO, RESTOU DEMONSTRADO QUE A POSSE EXERCIDA PELO APELANTE ERA PRECÁRIA E DECORREU DA CONVIVÊNCIA COM A FILHA DA APELADA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE DOAÇÃO OU ABANDONO POR PARTE DA AUTORA. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE DOS ANIMAIS AO APELANTE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU SUA DEVOLUÇÃO Á APELADA, PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Â APELADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.500,00, COM RESSALVA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO § 3O DO ART. 98 DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: A ANÁLISE DA POSSE E PROPRIEDADE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO DEVE CONSIDERAR SUA NATUREZA JURÍDICA ESPECIAL E OS VÍNCULOS DE AFETO ESTABELECIDOS, SENDO INSUFICIENTE A CONVIVÊNCIA PARA CARACTERIZAR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NA AUSÊNCIA DE DOAÇÃO OU ABANDONO COMPROVADOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.204 E 1.228; CPC, ART. 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-DF 07068818520218070020 1611566, RELATOR: LEONARDO ROSCOE BESSA, DATA DE JULGAMENTO: 31/08/2022, 6A TURMA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/09/2022.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional diante da omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do artigo 1.268 do Código Civil. Argumenta:<br>Essa omissão foi expressamente apontada em sede de embargos de declaração, não havendo qualquer manifestação concreta por parte do Tribunal quanto à aplicação do artigo 1.268 do Código Civil, o que também configura ofensa ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, incisos II e III, do CPC (fls. 310-311).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.268 do CC, no que concerne à posse/propriedade dos animais, visto que a recorrente exerceu posse mansa, pacífica e contínua, com ânimo de dono, desde a tradição realizada pela filha da recorrida, arcando integralmente com a guarda e cuidados dos animais, sem oposição da autora por longo período, sustentando que a recorrida não comprovou posse direta ou atual, limitando-se a apresentar registros antigos, sem respaldo fático- jurídico que demonstre vínculo possessório contemporâneo. Argumenta:<br>Ao analisar a posse e propriedade o recorrente preenche todos os requisitos descritos no código civil, haja vista que adquiriu a posse mansa e pacífica dos animais e a propriedade através do recebimento e doação ocorrida pela tradição.<br> .. <br>No caso em análise, o Recorrente demonstrou possuir os animais de forma exclusiva por período considerável, arcando integralmente com a guarda, alimentação, tratamento veterinário, vacinação e cuidados cotidianos.<br>Essa posse foi consentida inicialmente pela filha da Recorrida, durante o relacionamento entre as partes, sem qualquer oposição da autora por um longo período. Por outro lado, a Recorrida não logrou êxito em demonstrar qualquer exercício efetivo, contínuo ou recente de posse direta sobre os animais.<br>Ausente qualquer prova de que efetivamente exercia a posse com ânimo de propriedade, o reconhecimento judicial de sua titularidade baseou-se unicamente em elementos afetivos e subjetivos, como fotos e vídeos antigos, sem respaldo fático- jurídico que demonstre vínculo possessório contemporâneo.<br>O acórdão recorrido incorre, portanto, em dupla violação: (i) ignora o direito do Recorrente, possuidor direto e com ânimo de dono, e (ii) presume indevidamente que a Recorrida seria proprietária, mesmo diante da ausência de prova de posse ou propriedade (fls. 309-310)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CC, no que concerne à indevida inversão do ônus da prova visto que competia à Recorrida comprovar documentalmente a titularidade dos animais, não bastando a mera juntada de fotografias, vídeos ou mensagens que evidenciem vínculo afetivo, de modo que a decisão de origem reconheceu o direito sem a devida demonstração do fato constitutivo da pretensão. Argumenta:<br>Na inicial, a Recorrida limitou-se a juntar fotografias, vídeos e trocas de mensagens que demonstrariam vínculo afetivo com os animais, sem, contudo, apresentar documentação formal idônea apta a comprovar a titularidade dos bens, como registros veterinários, contratos de aquisição ou comprovantes de posse jurídica.<br>O Tribunal de origem, contudo, entendeu que o conjunto probatório apresentado seria suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, deferindo a busca e apreensão dos animais, reconhecendo a propriedade da Recorrida com base em elementos afetivos.<br>Tal decisão, porém, incorre em violação a normas federais, pois desconsidera o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, ao reconhecer o direito sem a devida comprovação do fato constitutivo, invertendo indevidamente o ônus da prova, além de contrariar o artigo 1.268 do Código Civil quanto ao recorrente ter adquirido a posse dos animais de boa-fé (fl. 308).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>No entanto, apesar de os cuidados com as cadelas terem sido assumidos devido à ausência da apelada e de seu cônjuge, a posse exercida pela filha da apelada era meramente precária. Além disso, não se comprovou o abandono nem a transferência definitiva da propriedade à filha.<br>Ademais, todos que possuem animais domésticos sabem que os cuidados diários com eles são divididos entre os membros da família, de acordo com a disponibilidade de cada um. Isso, no entanto, não significa que aquele que contribui para o bem-estar do animal seja, de fato, o seu proprietário.<br>Nesse contexto, não há elementos que demonstrem a ocorrência de doação ou abandono dos animais. Portanto, os animais devem ser devolvidos à apelada, como consignado pelo juízo de primeiro grau.<br>Com efeito, à luz dos elementos constantes nos autos, conclui-se que a apelada é a verdadeira proprietária das cadelas, não havendo nada que contrarie a solução dada pela sentença, que também atende ao bem-estar dos animais (fl. 278).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No entanto, apesar de os cuidados com as cadelas terem sido assumidos devido à ausência da apelada e de seu cônjuge, a posse exercida pela filha da apelada era meramente precária. Além disso, não se comprovou o abandono nem a transferência definitiva da propriedade à filha (fl. 278).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA