DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAO MATHEUS CARVALHO DOS SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 255 - 267):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÀLCOOL, MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08(OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DA PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À PENA. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE NA CONDUTA PELA NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O A FASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, ALÉM DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE DIREÇÃO SOB EFEITOS DE ÀLCOOL. BUSCA AINDA, A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, BEM COMO A REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA. A MATERILDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELA GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER, PELO BOLETIM DE URGÊNCIA DA VÍTIMA, PELO LAUDO DE NECROPSIA. AS PROVAS DEMONSTRAM QUE O APELANTE, SOB INFLUÊNCIA DE ÀLCOOL, CONDUZIU O VEÍCULO DE FORMA IMPRUDENTE, EM ALTA VELOCIDADE, REALIZANDO MANOBRAS DE ZIGUEZAGUE, QUE PROVOCOU O CAPOTAMENTO E O ARREMESSO DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS QUE RELATARAM DE FORMA UNÍSSONA, QUE O VEÍCULO APÓS CAPOTAR, PAROU COM AS QUATRO RODAS NO CHÃO. ACUSADO QUE VIU A VÍTIMA CAÍDA E NÃO PRESTOU SOCORRO, EVADINDO-SE DO LOCAL. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE PRESENCIOU O ACIDENTE NO SENTIDO QUE O RECORRENTE APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ VISÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE ALCOOLEMIA. LOGO, INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO, BEM COMO DA QUALIFICADORA DE DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. MANUTENÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O CÓDIGO PENAL. DE IGUAL FORMA, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DE OUTRO LADO, MERECE ACOLHIMENTO A REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EIS SUPERIOR AO PERIODO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DIMINUIR O TEMPO DE SUSPENSÃO DÁ HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA 05 (CINCO) ANOS, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA."<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, argumentando, em síntese, que (i) "não restou plenamente demonstrada a presença de todos os requisitos exigidos para a configuração do crime culposo, mais precisamente, ausente o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado lesivo" (e-STJ, fl. 287); (ii) a vítima, alcoolizada e sem cinto, encontrava-se sentada na janela com o corpo para fora, tendo assumido o risco do resultado; (iii) o réu se afastou do local por risco concreto de linchamento, o que exclui a aplicação da majorante; (iv) não houve exame de alcoolemia nem prova clínica substitutiva, sendo indispensável o corpo de delito para atestar alteração psicomotora.<br>Com contrarrazões (fls. 299 - 304), o recurso especial foi inadmitido (fls. 306 - 317), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 383 - 388).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA