DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IBÉRICA CENTRO DIAGNOSTICOS S.C LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, assim ementado (fls. 1345-1347, e-STJ):<br>"APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO: ADEQUAÇÃO. Recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao incidente. Pronunciamento judicial que põe fim à liquidação de sentença, sem encerrar a fase satisfativa do processo, tem natureza de decisão interlocutória e desafia agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, §2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro cometido. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1394-1398, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1400-1465, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, incisos III e IV; 485, inciso I; 330, § 1º, inciso I; 203, § 1º; 331, caput e § 3º; 509, inciso II; 511; 1013, caput e § 3º; 801; 932, parágrafo único; 924, inciso I; 925; 1029, § 3º, todos do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e omissão pelo não enfrentamento das teses de cabimento da apelação e da fungibilidade, bem como pela ausência de análise dos dispositivos legais invocados; b) nulidade pela não concessão de prazo para sanar vício antes de considerar inadmissível o recurso; c) que a decisão que indeferiu a petição inicial da liquidação por artigos, com base no art. 485, inciso I, do CPC, encerra a fase cognitiva da liquidação pelo procedimento comum (art. 203, § 1º; arts. 509, II, e 511), ostenta natureza de sentença e, por isso, é apelável; d) aplicação do princípio da fungibilidade recursal, à míngua de tese repetitiva ou Súmula específica, e possibilidade de desconsideração de vício formal; e) dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1470-1494, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1491-1494, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1581-1600, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A controvérsia principal reside em definir o recurso cabível contra a decisão que, em procedimento de liquidação de sentença, indefere a petição inicial e extingue o incidente, sem, contudo, pôr fim ao processo principal (fase de cumprimento de sentença).<br>O acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1345-1346) entendeu que tal pronunciamento tem natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>Concluiu, ademais, que a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>A decisão da Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, as Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção pacificaram o entendimento de que a decisão que resolve a fase de liquidação de sentença, sem extinguir a fase executiva, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória. A interposição de apelação, nesse cenário, constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>2. O aresto atacado apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>3. Não há falar em afronta ao princípio da não surpresa, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, esse vício não ocorre em hipóteses em que " ..  as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>5. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a despeito de a apelação não ter sido conhecida por se tratar de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e decididas as questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante na origem.<br>Inovação recursal incabível.<br>6. Não sendo conhecida a apelação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não cabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das questões veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes.<br>7. Mantida, como corolário lógico da fundamentação plasmada neste decisum, a conclusão do Tribunal de origem pelo não conhecimento da apelação por ser recurso incabível na espécie, ficam prejudicados a análise e o pronunciamento acerca das demais questões de mérito veiculadas nos recursos apresentados nesta Corte Superior de Justiça.<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO FICTA OU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante o processo de execução, e (II) é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.<br>3. Em conformidade com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Precedentes desta Corte.<br>4. O art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.<br>6. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).<br>7. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, sendo presumidamente válido o ato até que sobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual irregularidade da citação  <br>ônus que lhe incumbe.<br>8. Recurso especial conhecido e provido para declarar a validade da citação mediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o citando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo executado. (REsp n. 2.149.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição.<br>2. É inadmissível a interposição de apelação em face da decisão interlocutória que encerra a fase de liquidação de sentença, sem pôr fim ao processo executivo, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.091.457/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)  grifou-se .<br>Desse modo, o acórdão recorrido alinhou-se perfeitamente ao entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A aplicação do referido óbice sumular prejudica a análise das demais teses recursais, notadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional e o suposto cerceamento de defesa pela não aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, uma vez que a questão de fundo foi decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA