DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXTRATO/MICROFILMAGEM.<br>1) A decisão recorrida - que rejeitou a ilegitimidade passiva - não é impugnável pelo recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a qualquer uma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, razão pela qual são se conhece do ponto.<br>2) Segundo a tese  xada pelo STJ, no Tema 1150, o prazo prescricional para ações desta natureza é o decenal, com base no art. 205 do CC, cujo marco inicial é da data em que o titular da conta tomou ciência da alegada incongruência de valores depositados, ou seja,<br>3) Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/02/2024 e que a parte demandante teve conhecimento de eventual irregularidade de valores em sua conta PASEP, em fevereiro de 2024, não há falar em prescrição da pretensão.<br>CONHECIDO EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 72-75).<br>O recorrente sustenta as seguintes ofensas: i) art. 1.015 do CPC/2015, defendendo a taxatividade mitigada e o cabimento de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória sobre ilegitimidade passiva e competência, por urgência e risco de inutilidade da apelação; ii) arts. 189 e 205 do Código Civil, afirmando que o prazo prescricional decenal inicia no momento do saque, quando teria ocorrido a violação do direito (actio nata); e iii) art. 487, II, do CPC/2015, postulando a extinção do processo com resolução de mérito por prescrição.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 140-143.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em ação revisional/indenizatória relativa à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na decisão de saneamento, o Juízo de origem rejeitou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e afastou a prescrição, com base nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem não conheceu do ponto da ilegitimidade passiva por entender não cabível agravo nessa hipótese, à luz do rol do art. 1.015 do CPC/2015, e manteve o afastamento da prescrição, afirmando que o termo inicial é a ciência dos desfalques pelos extratos/microfilmagem de 2024.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, examinou a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e a possibilidade de sua interpretação extensiva, ocasião em que firmou a tese segundo a qual a taxatividade desse dispositivo é mitigada, admitindo-se, em relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desse paradigma, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante espelha a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.<br>1. O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".<br>3. A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.<br>4. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.<br>5. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.<br>6. Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>7. Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.<br>8. Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>No caso, verifica-se que o acórdão recorrido ao deixar de analisar a legitimidade e, por consequência a competência para a demanda, acabou de confrontar com orientação desta Corte, segundo a qual "deve ser admitida a interposição de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória tratar de definição de competência." (AgInt no AREsp n. 1.370.350/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 (Informativo 618/STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.850.457/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍTIMA DE ACIDENTE AÉREO FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORES. PAI E IRMÃO DA VÍTIMA. RÉS. EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES CONTRATANTES DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRETENSÃO. DESÍDIA NA ESCOLHA DA COMPANHIA AÉREA DO VOO FRETADO. DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DOS AUTORES. PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL VIÁVEL E, PORTANTO, CONHECIDO. MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA LISTA TAXATIVA DO ART. 1.015 DO CPC/15. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVANTES PRETENDEM QUE O FORO CONTRATUAL PREVALEÇA SOBRE O FORO DE DOMICÍLIO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, V, DO CPC. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tema nº 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."<br>3. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.827.854/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.229.601, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/09/2025; REsp n. 1.982.222, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/04/2025; REsp n. 1.928.710/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 04/05/2021.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. Prejudicadas, por ora, as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.