DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO AUGUSTO E SILVA DIAS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pelo cometimento, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais - art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º da Lei nº 9.613/1998.<br>Impetrado writ no Tribunal Estadual, foi denegada a ordem (fls. 217-238).<br>Nas razões do recurso ordinário (fls. 241-248), aduz que a prisão carece de fundamentação idônea, pois a gravidade abstrata do delito não justificaria a medida.<br>Alega que a segregação é desproporcional, pois possui condições pessoais favoráveis.<br>Sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser portador de cardiomiopatia (CID10 I251/I20) e ter operado o coração em julho de 2024, além de possuir problemas no braço e na coluna.<br>Requer a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar em virtude de sua grave condição de saúde, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (257-262).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 36-37 e 41-43):<br>O investigado Paulo Augusto e Silva Dias foi identificado no curso das investigações conduzidas pela GAECO/MT como pessoa interposta ("laranja") a serviço da facção Comando Vermelho de Mato Grosso (CVMT), com a função de ocultar e dissimular valores oriundos de extorsões praticadas contra comerciantes de Rondonópolis/MT, utilizando-se da pessoa jurídica "Paulo Soluções Administrativas", da qual figura como sócio-administrador.<br> .. <br>Os elementos de informação, corroborados pelo Relatório de Informação nº 001/2025/ROO/GAECO/MT, e reiterado nos Relatórios Técnicos nº 2025.13.4240 e 2025.13.10103, demonstram que a conta bancária vinculada à referida empresa foi mencionada diretamente em depoimentos de vítimas (notadamente no depoimento nº 2025.8.20730) como destino de transferências oriundas de coações praticadas por membros do CVMT e que Ozias Rodrigues, vulgo "Shelby", teria acesso e controle sobre a chave PIX, utilizando-a para receber os valores extorquidos dos comerciantes.<br> .. <br>O fumus commissi delicti resulta das diligências contínuas e sucessivas conduzidas pela Polícia Judiciária Civil, as quais possibilitaram a identificação da autoria dos crimes investigados nestes autos. Os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a materialidade dos delitos, bem como indícios robustos de autoria, justificando o deferimento das medidas pleiteadas, especialmente em relação aos representados.<br>Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelos Relatórios de Investigação n.º 2025.13.4240, 2025.13.18239, 2025.13.10103, 2025.13.21201 e 2025.13.23803, que detalham a estrutura da organização criminosa Comando Vermelho de Mato Grosso (CVMT), os núcleos operacionais e financeiros, bem como os meios utilizados para a prática das extorsões e para a posterior dissimulação dos valores obtidos ilicitamente. Somam-se a esses documentos os depoimentos colhidos nos autos sob os registros 2025.8.20730, 2025.8.21158, 2025.8.42062, 2025.8.42693 e 2025.8.44848, que corroboram a narrativa acusatória e identificam os investigados como agentes ativos das condutas extorsivas.<br>Ademais, o Relatório de Informação n.º 001/2025/ROO/GAECO/MT consolida os vínculos entre os envolvidos e confirma o padrão reiterado de arrecadação ilícita, enquanto o Relatório de Inteligência Financeira n.º 121078.131.10889.13039, emitido pelo COAF, evidencia movimentações bancárias incompatíveis com a capacidade econômica dos investigados, revelando indícios claros de lavagem de capitais.<br>Em conjunto, tais elementos atestam, de forma contundente, a existência do fato típico, ilícito e penalmente relevante, demonstrando não apenas a ocorrência do crime, mas a sistemática delitiva estruturada para sua prática e ocultação.<br>Os indícios de autoria, do mesmo modo, recaem sobre as pessoas dos representados, conforme individualização de suas condutas acima realizada, (vide item "Da Contextualização Fática"), sendo despiciente repeti-la neste tópico, sob pena de tautologia.<br>Comprovado o fumus commissi delicti, é igualmente indispensável a presença do periculum libertatis, que, no caso concreto, se evidencia pela necessidade e contemporaneidade da medida cautelar extrema, visando assegurar a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal.<br>Dessa forma, a decretação da prisão preventiva dos representados revela-se indispensável, considerando o elevado grau de periculosidade que demonstram. Os suspeitos possuem antecedentes criminais e são amplamente reconhecidos como integrantes do Comando Vermelho, organização criminosa notória por sua atuação no tráfico de drogas e pela imposição de seu domínio em comunidades por meio da prática reiterada de crimes.<br>Reprise-se que o grupo criminoso mantém a população sob constante intimidação, valendo-se de métodos de tortura, tanto psicológica quanto física, para aterrorizar cidadãos e consolidar seu poder. Deve-se frisar que alguns dos comerciantes relataram que desenvolveram doenças como ansiedade, depressão, infartos, AVC e que outros cogitaram a fechar os seus negócios.<br> .. <br>Por fim, mencione-se que o investigado Paulo Augusto e Silva responde à AP n.º 1023465-72.2024.8.11.0042, em trâmite na 7ª Vara Criminal, pela prática do crime de promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa.<br>Neste ponto, a existência de registros criminais anteriores confirma que os representados possuem uma trajetória voltada para a prática de delitos graves, demonstrando não apenas o risco de reiteração criminosa, mas também sua inadequação ao convívio social sem restrições. Como se não bastasse, a vinculação a um grupo criminoso estruturado reforça a necessidade da segregação cautelar, uma vez que sua atuação, se mantida em liberdade, pode intimidar testemunhas e dificultar a instrução criminal.<br>Da leitura do decreto prisional, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar, trouxe motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação idônea, individualizando a conduta do réu na organização criminosa, bem como o fato de que responde a outro processo da mesma natureza, o que revela a sua periculosidade social.<br>O Tribunal de origem, no mesmo sentido, denegou a ordem sob os seguintes fundamentos (fls. 208-212):<br>Não obstante as argumentações do impetrante, não identifico a manifesta ilegalidade do decreto preventivo a justificar a concessão da ordem.<br>No caso, verifica-se que juiz de origem justificou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, consubstanciada no modus operandi empregado nos delitos, notadamente pela participação do paciente em organização criminosa voltada à extorsão sistemática de comerciantes e pela utilização da pessoa jurídica "Paulo Soluções Administrativas" como meio para ocultação e dissimulação dos valores ilícitos obtidos.<br>Ainda que não apontado como autor direto dos atos de violência e grave ameaça, o paciente exercia - em tese - papel relevante na logística financeira das extorsões praticadas contra os comerciantes pelo Comando Vermelho, disponibilizando sua conta bancária para recebimento e repasse de valores ilícitos aos líderes da referida facção criminosa.<br>Conforme destacado na decisão constritiva, os fatos atribuídos ao paciente não se limitam a um evento isolado, mas integram um conjunto de condutas reiteradas, perpetradas em diferentes ocasiões e localidades, revelando uma estrutura criminosa organizada e dotada de divisão de tarefas, na qual o paciente desempenhava papel relevante.<br>Além disso, o juiz apontou que o paciente responde a ação penal por crime semelhante  promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa , o que reforça o e justifica a necessidade da segregação periculum libertatis cautelar.<br>Cabe ressaltar que "o STF e o STJ firmaram premissa no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STJ, HC nº 519.004/SC - Relator: Min. Joel Ilan Paciornik - 7.11.2019)." (TJMT, HC nº 10036266120228110000 minha relatoria, Primeira Câmara Criminal, 26/03/2022).<br>Nesse contexto, não se constata a alegada ausência de fundamentação, tampouco dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme, aliás, bem apontou a i. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu substancioso parecer, cujos fundamentos também integro como razões de decidir, verbis:<br>"Com efeito, está satisfatoriamente demonstrada a necessidade de tutela da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta dos crimes supostamente perpetrados pelo paciente, identificado como pessoa interposta ("laranja") a serviço da organização criminosa "Comando Vermelho", com a função de ocultar e dissimular valores oriundos de extorsões praticadas contra comerciantes de Rondonópolis/MT.<br>Segundo os relatórios de inteligência policial e depoimentos colhidos nos autos, a conta bancária vinculada à empresa "Paulo Soluções Administrativas", da qual o paciente figura como sócio-administrador, foi utilizada como destino de transferências oriundas de coações praticadas por membros da facção. Há indícios de que o paciente tinha ciência da origem ilícita dos valores e que a chave Pix da empresa era controlada por Ozia Rodrigues, apontado como liderança da organização.<br>A investigação logrou êxito em descortinar o modus operandi da facção, identificar os alvos e individualizar as condutas criminosas, demonstrando a estrutura organizada e a divisão de tarefas entre os envolvidos. A atuação do paciente revela-se essencial à engrenagem financeira da organização, contribuindo para a manutenção e expansão das atividades ilícitas.<br>O abalo à ordem pública, portanto, mostra contornos elevados, justificando a adoção da medida cautelar extrema para acautelar o bem jurídico tutelado. A estrutura complexa da organização, aliada à sensação de impunidade e à continuidade delitiva, evidencia o elevado periculum libertatis e impõe resposta estatal imediata. (..)<br>A ilustrar que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos suficientes para a imposição da medida cautelar prisional, destaca-se que o paciente ostenta registro criminal pela prática do crime de promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa (AP n.º 1023465-72.2024.8.11.0042, em trâmite na 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT), o que evidencia sua vinculação com atividades ilícitas e reforça sua condição de desagregador contumaz da ordem pública. (..)<br>Deste modo, não há ilegalidade na permanência da paciente no cárcere, porquanto evidenciado, pelas circunstâncias fáticas e concretas da infração penal, o risco à paz social.(..)<br>Além disto, tem-se que, em decorrência da gravidade dos delitos supostamente perpetrados, a manutenção da medida constritiva privilegia o princípio da proporcionalidade, no seu viés da proibição de proteção deficiente do Estado, traduzida como garantia dos cidadãos contra agressões de terceiros, devendo o Estado, portanto, atuar como garante eficaz dos cidadãos, impedido que tais agressões continuem a ser praticadas por indivíduo envolvido em organização criminosa voltada à prática de variados delitos, adotando-se, para tanto, medidas suficientes/hábeis para proteção dos direitos fundamentais, como se deu no caso em apreciação."  João Augusto Veras Gadelha, Procurador de Justiça <br> .. <br>Por outro lado, havendo indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ, nº 619.629/SP).<br>Noutra quadra, as condições pessoais favoráveis invocadas não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando confrontadas com a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva.<br>Quanto ao pleito subsidiário de prisão domiciliar, o impetrante aduz que:<br>"(..) o Paciente Paulo Augusto e Silva Dias é portador de cardiopatia, tendo sido "recém operado no coração" (cirurgia de peito aberto) em julho de 2024. Além disso, ele apresenta problemas no braço e na coluna. Paciente necessita de tratamento e acompanhamento médico contínuo, fazendo uso de medicação."<br>Na audiência de custódia, o Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais da Comarca de Cuiabá - NIPO - indeferiu o pedido de prisão domiciliar, por entender que estado de saúde do paciente não configura enfermidade de gravidade extrema capaz de inviabilizar o acompanhamento médico no ambiente prisional, inexistindo, até aquele momento, comprovação de que o tratamento necessário estivesse sendo prejudicado pela própria unidade carcerária, verbis:<br>"Outrossim, em atenção aos cuidados médicos aduzidos pela defesa, tem-se que não são de extrema gravidade, suficiente a impedir o acompanhamento médico durante o cárcere, salvo eventual demonstração pela defesa, do prejuízo do tratamento médico na unidade prisional, o que deverá ser corroborado pelas informações da unidade prisional."<br>Nas informações prestadas, o juiz da causa - Juízo da 7ª Vara da Comarca de Cuiabá - noticiou que:<br>"(..) quanto à alegação de que o paciente faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser portador de enfermidade grave, recentemente submetido a cirurgia cardíaca de alta complexidade, além de apresentar limitações ortopédicas e necessidade de acompanhamento médico contínuo, esclarece-se que este Juízo não detém condições de se pronunciar sobre a questão, uma vez que o presente pedido de informações não foi instruído com a documentação médica necessária à comprovação das alegações. Ademais, ressalta-se que tal pleito não foi previamente formulado perante este Juízo, circunstância que inviabiliza a análise de elementos clínicos concretos acerca do estado de saúde do custodiado."<br>Destaco que, embora o pedido de substituição da custódia preventiva por domiciliar não tenha sido previamente submetido ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, a análise da matéria nesta impetração será admitida, pois a autoridade apontada como coatora - o Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais (NIPO) -, responsável pela decretação da custódia cautelar do paciente, examinou expressamente o pleito formulado.<br>Não obstante as irresignações do impetrante, constata-se que os documentos juntados à impetração  consistentes em exames, atestados médicos e prescrições  referem-se ao período de julho a setembro de 2024  com exceção de um agendamento de consulta para janeiro de 2025 , inexistindo, portanto, demonstração atual e concreta de agravamento do quadro clínico ou da inviabilidade de realização de qualquer tratamento médico no ambiente prisional.<br>Com essas considerações, conheço da impetração, mas DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer ministerial.<br>Como se observa, a custódia cautelar foi decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta, bem como para garantia da ordem pública, consubstanciada no modus operandi empregado no delito, e no periculum libertatis pelo risco de reiteração de criminosa.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a existência de inquéritos e processos em andamento pode ser considerada para justificar a prisão preventiva, desde que evidencie risco concreto de reiteração delitiva, como no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 965.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025 e AgRg no HC n. 967.020/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.<br>A corroborar:<br> ..  a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.).<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra desproporcional. Não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ademais, as instâncias ordinárias afirmaram que o recorrente não demonstrou a gravidade de sua condição de saúde, tampouco contemporaneidade, bem como eventual óbice à realização do tratamento pertinente no interior do estabelecimento prisional, pelo que não se encaixa na situação prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Portanto, alterar as premissas fáticas fixadas demandaria o reexame de provas, o que é sabidamente inviável nesta via estreita de recurso em habeas corpus, caracterizado pelo seu rito célere e por não demandar dilação probatória.<br>A propósito, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018).<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA EM VIRTUDE DO SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A idoneidade dos motivos elencados para justificar a prisão preventiva do réu foi reconhecida pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do ora paciente. Além disso, a alegação defensiva de que o encerramento da instrução evidencia não mais persistirem os fundamentos ensejadores da ordem de prisão não foi apreciada no acórdão impugnado, o que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.<br>2. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão.<br>3. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional.<br>4. O acórdão combatido registrou não haver demonstração de que o acusado sofra de doença grave e de que não foram adotadas as medidas cabíveis para que ele receba o tratamento necessário no local em que está custodiado.<br>5. Para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. As questões suscitadas pela defesa nas petições juntadas posteriormente aos autos, relacionadas à possibilidade de tratamento ambulatorial do acusado e à necessidade de priorizar o contato do ora paciente com seus familiares não foram apreciadas pela Corte estadual, motivo pelo qual não podem ser examinadas por este órgão colegiado, por estar configurada supressão de instância.<br>7. Writ conhecido em parte. Ordem denegada.<br>(HC n. 597.978/PA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA