DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARA RUBIA BARBOSA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Revisão Criminal nº 2023887-08.2025.8.26.0000.<br>A paciente foi condenada à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, no mínimo unitário, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena da paciente para 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no patamar mínimo, mantendo, no mais, a r. sentença monocrática que a condenou como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Neste habeas corpus, a defesa pretende que seja deferida à paciente a prisão domiciliar, por ser "mãe solo de três filhos pequenos, um deles recém-nascido (nascido em 28/03/2025), com criança ainda QUE AINDA É AMAMENTADA PELA MÃE" (fl. 3) e é "única responsável pelos cuidados, sustento e proteção afetiva e alimentar das menores", bem como "manutenção da prisão viola o princípio da proteção integral à criança (CF, art. 227), além de desrespeitar o art. 318, III e V do CPP. A própria jurisprudência do STJ e STF tem interpretado de forma ampliativa a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à mulher com filhos menores de 12 anos" (fl. 4).<br>Alega que a paciente "se enquadra cumulativamente nas hipóteses dos incisos III e V: Filho recém-nascido, que ainda é amamentado pela mãe ora paciente, totalmente dependente da genitora, inclusive para amamentação e subsistência; Outros dois filhos menores de 6 e 12 anos, também sob sua responsabilidade exclusiva" (fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e V, do CPP.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado foi assim proferido, no que interessa (fls. 235-236):<br> .. <br>Por fim, tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, compete ao Juízo das Execuções apreciar o pedido de concessão de prisão domiciliar.<br> .. <br>Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a questão e consignou que compete ao Juízo das Execuções apreciar o pedido de concessão de prisão domiciliar, em se tratando de decreto condenatório já transitado em julgado, estando configurada, assim, a supressão de instância.<br>Com efeito, "A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA