DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5067652-32.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados pelo Juízo de primeiro grau pela prática de tráfico de drogas e associação para tal fim. No julgamento da apelação houve a redução da pena, sem que houvesse a manifestação acerca da manutenção do regime fechado.<br>O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem não foi conhecido por decisão monocrática do relator, em virtude de atacar acórdão proferido pela própria Corte (fls. 93/95).<br>Nas razões do presente recurso, os recorrentes sustentam que deveria ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO (4,832KG DE MACONHA E 138G DE COCAÍNA). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA MONOCRÁTICA DECISÃO DE DESEMBARGADORA NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E DA JUSTIÇA" (fl. 112).<br>Os recorrentes, por meio da petição de fls. 117/126, comunicam que o Juízo da Execução deferiu a progressão ao regime intermediário e buscam, desta forma, o deferimento do regime aberto liminarmente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente recurso ataca decisão monocrática de desembargador, que não conheceu do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo a defesa interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.<br>Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.<br>2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.<br>4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.<br>2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.<br>3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Acrescenta-se, por fim, que o pleito liminar encontra-se prejudicado com a resolução do mérito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA