DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO BARROS MENDES, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal n. 1501307- 91.2022.8.26.0567).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 593 dias-multa, no patamar mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 03/10/2023, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A impetração data de 24/9/2025 (fl. 2).<br>A defesa sustenta que "A decisão que autorizou a medida de busca e apreensão no imóvel situado à Praça Joaquim Alves de Oliveira, nº 44, não observou os requisitos legais e constitucionais indispensáveis para justificar a violação do domicílio do paciente. Consta expressamente que a medida foi deferida com base em "informações de eventual prática do delito de tráfico de drogas em sua residência" e na constatação de "grande movimentação de pessoas" no local" (fl. 4).<br>Complementa ainda alegando que "É evidente que tais fundamentos não se enquadram no conceito de fundadas razões exigido pelo artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal. O que se tem, na verdade, é apenas a reprodução de denúncias anônimas e relatos genéricos, sem qualquer diligência prévia que pudesse conferir credibilidade mínima às informações. A movimentação de pessoas em frente a uma residência, por si só, é fato absolutamente comum em qualquer bairro urbano, incapaz de sustentar medida tão grave" (fl. 4).<br>Por fim, aduz a necessidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, argumentando que "A análise dos autos demonstra que não há elementos concretos a sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas. A quantidade apreendida  três porções de maconha, somando aproximadamente 58,6 gramas  é compatível com o consumo pessoal, sobretudo diante da confissão do paciente, que admitiu ser usuário habitual da substância e declarou consumir diariamente vários cigarros de maconha" (fl. 7).<br>Requer: a) "A concessão da ordem, para reconhecer a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundamentação idônea, com a consequente exclusão das provas dela derivadas, e, assim, declarar a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas seguras de autoria e materialidade"; e b) "Subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime previsto no Art. 28 da Lei de Drogas, tendo em vista o farto conjunto probatório nesse sentido". (fl. 8).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade da condenação do paciente. Subsidiariamente, a defesa espera a desclassificação do crime<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Para ilustrar, a moldura do acórdão (fls. 13-17):<br> ..  O policial civil Fabio Souza da Silva relatou que trabalha na DISE local, sendo lhe reportadas várias denúncias da existência de tráfico de entorpecentes no local dos fatos,  ..  foram realizadas diligências e que, ao pararem a viatura próxima da praça local, várias pessoas se dirigiam até eles, para evitar a realização de campana, porém conseguiram observar uma movimentação atípica na casa de Clayton, reportando os fatos no relatório, ante o recebimento de diversas denúncias no mesmo sentido, tendo a autoridade policial representado pela expedição do mandado de busca e apreensão no local. Realizaram o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, entraram em contato com Washington Clayton de Oliveira. Durante as buscas, foi encontrado ao lado da cama dele três porções de maconha a qual ele alegou ser para consumo próprio, porém ao lado do guarda roupas que estava no quarto dele, havia uma bolsa com dois simulacros de arma de fogo aparentando ser pistola, um revólver calibre .38 da marca Taurus com sua numeração suprimida, municiada e 10 fitas hellermann (vulgarmente conhecido como "enforca gato" e utilizado para lacrar sacos e criminalmente para conter vítimas em suas casas durante a prática de sequestros) e anotações diversas, contendo imagens de residências, qualificação de um gerente de banco, informações relativas a vizinhos e veículo utilizado pelo gerente. Sobre a bolsa, o réu afirmou que estava guardando a bolsa ganhando em contrapartida o valor de R$500,00 por semana. O celular e a droga não estavam no interior da bolsa.  ..  Anote-se que, para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, não é necessário comprovar a mercancia das substâncias, bastando que o agente pratique uma das dezoito condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, a condição de usuário de drogas não é incompatível com a de traficante, sendo corriqueiro que ambas ocorram paralelamente. Diante disso, não era mesmo o caso de absolvição ou de desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei de Drogas, tendo em vista que a conduta delitiva praticada se subsumiu integralmente à figura típica descrita no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, comprovado o delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, observando-se que os laudos periciais à fls. 82/86 e 107/111 atestaram que a arma de fogo estava com a numeração suprimida e que ela e as munições estavam aptas a produzir disparos.<br>De toda forma, a corroborar a legalidade (em abstrato) da busca pessoal/domiciliar, o atual entendimento do STF na questão das fundadas razões:<br> ..  No caso ora em análise, houve fundadas razões dos agentes públicos. Em patrulhamento ostensivo, em decorrência de nervosismo do réu, foi realizada a busca pessoal, na qual encontraram entorpecentes ilícitos. Ato contínuo, o acusado foi levado à sua residência e, tendo franqueado acesso aos policiais, encontrou-se maior quantidade de maconha  ..  (RE 1549803 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)<br>No mais, com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéri a de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA