DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA MARINA FERNANDES CONCEICAO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL, ALEGADAMENTE BEM DE FAMÍLIA, EM PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, NO QUAL UM DOS AGRAVANTES FIGURA COMO FIADOR. SUSTENTAM A IMPENHORABILIDADE COM BASE NA LEI Nº 8.009/90, ARGUMENTANDO QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA HÁ MAIS DE 23 ANOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA SE APLICA AO CASO EM QUE O IMÓVEL É DADO EM GARANTIA POR FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, TENDO EM VISTA A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/1990 EXPRESSAMENTE EXCEPCIONA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM CASO DE DÍVIDAS GARANTIDAS POR FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICAMENTE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, CONSOANTE A SÚMULA 549 DO STJ E O TEMA 1.127 DO STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 1º, caput, da Lei 8.009/1990, no que concerne à impenhorabilidade do bem imóvel, por cumprir a função de residência da família e a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não se opõe à recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, os Recorrentes Sônia Marina Fernandes Conceição e João Luiz Augusto da Silveira possuem uma união estável que já dura mais de 42 (quarenta e dois) anos, de acordo com a escritura de declaração de união estável em anexo (doc. 03).<br>Como os companheiros não definiram o regime de bens, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens.<br>O imóvel penhorado foi adquirido pelo Recorrente João Luiz Augusto da Silveira em 16/03/2001, de acordo com a certidão de matrícula em anexo (doc. 04), ou seja, durante a constância da união estável. Logo, a sua companheira, a Sra. Sônia Marina Fernandes Conceição, é proprietária e meeira do imóvel de matrícula n. 162.277.<br> .. <br>Por oportuno, vale mencionar que a dívida executada neste cumprimento da sentença é decorrente de ação de despejo, a qual tem como objeto contrato de locação de loja de uso comercial no Flamboyant Shopping Center. Neste contrato, somente o Recorrente João Luiz Augusto da Silveira figura como fiador/avalista.<br> .. <br>Logo, a exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei n. da Lei n. 8.009/1990 não se estende à Recorrente Sônia Marina Fernandes Conceição, de modo que ela pode requerer o reconhecimento da sua impenhorabilidade sobre a totalidade do imóvel penhorado por ser bem de família (fls. 126-128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando detidamente as razões da insurgência, conclui-se que os fundamentos apresentados pelos agravantes não são suficientes para desconstituir a decisão proferida anteriormente.<br>O artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990 estabelece, de forma clara e expressa, as excludentes de impenhorabilidade de bens que compõem o patrimônio familiar. Ao interpretar este dispositivo legal, entende-se que a obrigação assumida em contrato de locação, quando garantida por fiança, é uma causa legítima que justifica a penhora do bem de família, uma vez que tal medida visa à proteção dos credores, garantindo a efetividade das relações contratuais e o equilíbrio entre os direitos e deveres das partes envolvidas.<br>A inobservância desse aspecto pode resultar em insegurança jurídica, e os entendimentos jurisprudencial e doutrinário são no sentido de que a impenhorabilidade não é um direito absoluto e, por esta razão, não pode ser invocada para tornar ineficazes as obrigações financeiras realizadas em relação ao patrimônio. (fls. 106-107).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA