DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOM, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>INSCRIÇÃO DE DADOS EM ROL RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA EM DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.<br>ALEGADA IRREGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE INSCRIÇÃO IRREGULAR.<br>ACOLHIMENTO. FALHA NO PROCEDIMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DEVER DA RÉ DE DILIGENCIAR À FONTE PAGADORA ACERCA DA AUSÊNCIA DE DESCONTO OU NOTIFICAR O CONSUMIDOR DE SUA INADIMPLÊNCIA. OMISSÃO DA RÉ. INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE DADOS QUE ACARRETA ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DESTE TRIBUNAL.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) "A recorrente, porém, desde a apresentação da contestação, defendeu que, ainda que inscrição fosse ilegítima (o que não é o caso), não caberia a Cooperativa o aviso prévio, mas, sim, aos próprios órgãos de proteção. Os chamados e conhecidos bancos de dados nacionais, como ao SPC e a SERASA, desempenham significativo papel no mercado, à medida que são os legítimos informadores da situação cadastral dos envolvidos em uma relação de consumo, tanto de consumidores como de fornecedores, nos termos do art. 43 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 312); (II) "a recorrente é a legítima credora do recorrido e por diversas vezes oportunizou a ciência e a repactuação da dívida, além de estar amparada contratualmente a indicar o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. Agora, só não pode ser responsabilizada pelo fato de que o AR relativo à inscrição ocorreu de forma posterior, uma vez que a incumbência de aviso a tanto não é dela, mas dos órgãos de proteção ao crédito, o que motiva e justifica este recurso" (fl. 314).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em relação à alegada ofensa à Súmula 359 do STJ, impende consignar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>No mais, eis os fundamentos da Corte de origem:<br>Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado em 26-11-2020, com previsão de descontos nos proventos do autor (eventos 1, DECL3 e 16, CONTR5, ambos dos autos de origem).<br>Inconcusso também que não foram lançadas algumas parcelas do mútuo na folha de pagamento do autor e que os dados do requerente foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito pela cooperativa demandada por dívida no valor de R$ 19.226,39, vencida em março/2021 (evento 1, DECL3 da origem).<br>(..)<br>In casu, constata-se ser incontroversa a contratação do empréstimo consignado n. 30877109 pelo demandante, cujo adimplemento se daria por meio de descontos mensais em folha de pagamento.<br>Ocorre que não foram procedidos os descontos de algumas parcelas do contrato por suposta ausência de margem consignável.<br>Na sentença, o Magistrado a quo consignou que no "instrumento do contrato, consta expressamente a responsabilidade do devedor em liquidar o valor das parcelas em caso perda de margem consignada ou outros motivos que impeçam o pagamento (item 4.5 do instrumento - Evento 16 - Contrato 5). Não há, nos autos, comprovação de que houve o pagamento do débito em atraso, o que infirma o alegado direito subjetivo sustentado pelo demandante. Ademais, a ré acostou aos autos dois avisos de recebimento de notificação encaminhados para o endereço do autor indicado na exordial, informando da dívida, e da consequente inscrição no cadastro de inadimplentes (Evento 16 - Notificação 6) " (evento 28 da origem).<br>Todavia, constata-se não ter laborado com o costumeiro acerto o Juízo a quo, porquanto não restou comprovada a notificação prévia do consumidor acerca do inadimplemento do contrato, ônus que incumbia à demandada (art. 373, II, do CPC).<br>Infere-se que a inscrição dos dados do autor no Serasa ocorreu em 14-4-2021 (evento 1, DECL3 da origem), enquanto as notificações extrajudiciais juntadas aos autos pela ré são datadas de 27-7-2022 e 30-9-2022 (evento 16, NOT6-7 da origem), ou seja, são posteriores à negativação.<br>Assim, vislumbra-se que a cooperativa requerida não logrou êxito em demonstrar a ciência inequívoca do consumidor sobre a existência de pendências financeiras, tampouco oportunizou o pagamento da dívida por outro meio.<br>(..)<br>Nesse cenário, constatando-se a falha no procedimento de desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento e não tendo a requerida oportunizado ao autor o pagamento da dívida de outra forma, antes de incluir os dados deste em cadastro de inadimplentes, deve ser reconhecida a irregularidade da inscrição e o ato ilícito cometido pela ré, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Do excerto acima transcrito, infere-se que a Corte de origem concluiu que houve falha no procedimento consignado em folha de pagamento, sendo que não foi oportunizado o pagamento da dívida de outra forma antes de incluir os dados em cadastro de inadimplentes. Assim há o reconhecimento da irregularidade da inscrição.<br>Por sua vez, nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em suma, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que é do órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a responsabilidade de notificar o consumidor antes de proceder a inscrição.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF, e a dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."<br>(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g..n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à incompetência absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.<br>3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.<br>5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>(..)"<br>(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015, g.n.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA