DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira - n. 64044.2.9494.11720 - e determinar o desentranhamento da referida prova dos autos Ação Penal n. 5050353-10.2024.4.04.7100), bem como das delas derivadas, com o normal prosseguimento da persecução penal.<br>Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 845-853), a parte agravante alega que o tema em questão não é pacífico e o posicionamento do STJ está em rota de colisão com o entendimento emanado do STF.<br>Argumenta que o STF reconheceu a repercussão geral do RE 1.537.165, Tema 1404, que trata da possibilidade de o Ministério Público requisitar dados fiscais sem autorização judicial e da necessidade, ou não, de instauração formal de investigação penal para o compartilhamento dessas informações.<br>Sustenta que, no âmbito do RE 1.537.165, a relatoria determinou a suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1404 da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Também suspendeu os efeitos futuros de decisões contrárias ao entendimento firmado no Tema 990, bem como a contagem do prazo de prescrição nos processos sobrestados.<br>Requer que se declare a suspensão dos efeitos futuros da decisão monocrática de fls. e-STJ 838/841 até o julgamento do RE 1537165-RG (Tema 1404).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a matéria posta em discussão, registre-se que, por ocasião do julgamento do RE n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas (Tema n. 990):<br>1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;<br>2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.<br>Posteriormente, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, do AgRg no RHC n. 174.173/RJ e do RHC n. 196.150/GO, ocorrido em 14/5/2025, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por maioria, que "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial".<br>Em 7/6/2025, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema n. 1.404: "Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal".<br>No entanto, em decisão proferida no dia 20/8/2025, nos autos do RE n. 1.537.165/SP, interposto pelo Ministério Público Federal (Rel. Ministro Alexandre de Moraes), foi determinada a suspensão, "em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC".<br>Ao acolher o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, o Ministro destacou o "relevante impacto social" da questão e a necessidade de se firmar um entendimento aplicável "sob condições claras e definidas".<br>Na ocasião, afirmou o relator que, "não obstante a tese vinculante firmada no Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), a qual assegura a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs sem autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e com garantias de sigilo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado interpretação restritiva do referido entendimento".<br>Na sequência, ponderou que " e ssa divergência, conforme demonstrado pela PGR, tem gerado graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal" e, por fim, pontuou ser prudente "que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva da Repercussão Geral".<br>Diante do exposto, em relação à matéria relacionada ao compartilhamento de dados do COAF, tal como decidido nos autos do RE n. 1.537.165/SP, reconsidero a decisão agravada para determinar a suspensão do julgamento deste recurso ordinário em habeas corpus e da Ação Penal n. 5050353-10.2024.4.04.7100, em trâmite perante o Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, apenas em relação ao ora paciente, até a decisão definitiva da referida Repercussão Geral (RE n. 1.055.941/SP).<br>Determino, ainda, a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA