DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por DANUZA GUSMÃO GOMES DE ANDRADE LIMA contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PMCMV. DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação interposta por DANUZA GUSMAO GOMES DE ANDRADE LIMA contra sentença que, em sede de ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a indenização por danos morais e materiais e a condenação da demandada ao pagamento de multa em razão de atraso na entrega de unidade habitacional, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a CEF atuou apenas como agente financeiro, não tendo responsabilidade pelo suposto atraso na entrega da obra, que, não se lhe podendo ser imputado, não justifica a pretendida indenização. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015). 2. Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) a CEF não agiu meramente como agente financeiro no caso em tela, eis que teve participação de maneira direta na construção do bem em pauta, com amplo poder fiscalizatório, o que denota sua responsabilidade pela execução e conclusão do empreendimento; b) em razão do descumprimento de tais obrigações, deve ser reconhecida a sua responsabilidade em responder por todos os títulos perseguidos na exordial; c) o prazo original de construção com termo final em 19/06/2014 restou incontroverso, diante da ausência de impugnação nos autos; d) comprovado que a CEF não tomou as providências necessárias para obstar a existência de atraso, deve responder pelo pagamento de danos materiais e morais e de multa em razão de atraso na entrega de unidade habitacional. 3. A matéria devolvida para exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade de condenação da CEF ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de atraso na entrega de imóvel (empreendimento habitacional Edifício Sítio Jardins), financiado no âmbito do PMCMV, com previsão inicial para conclusão da obra em 31/03/2013, ficando previsto no contrato da parte autora como prazo de entrega a data de 30/04/2014, prazos esses não observados. 4. Em relação ao tema em discussão, a jurisprudência da Segunda Turma deste Regional pacificou-se no sentido de a Caixa não ser a responsável pelo atraso das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financiador em sentido estrito, como no presente caso. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0809958-61.2017.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 18/09/2020. 5. É certo que o contrato em comento prevê o acompanhamento das obras pela empresa pública federal, porém, tal fiscalização, empreendida pelos agentes do banco, restringe-se ao cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido. Precedente: TRF5, PJE 0805695-54.2015.4.05.8000, rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, data de assinatura: 29/07/2020. 6. Nesse sentido, inclusive, em precedente envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário (RESIDENCIAL SÍTIO JARDINS), já decidiu a Segunda Turma desta Corte: "Conforme informações dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal um contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Minha Casa, Minha Vida, referente à aquisição da unidade 205, Bloco A, Residencial Sítio Jardins, imóvel localizado na Rua Oliveira Fonseca, s/n, Bairro de Campo Grande, em Recife/PE, financiando através da Caixa Econômica Federal o montante de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil), nos moldes do contrato nº 855552191739, firmado em 19/06/2012, para construção no prazo de 25 meses. A Segunda Turma desta Corte tem adotado o entendimento de que a CEF não é a responsável tanto em relação a vícios de construção quanto ao atraso das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financiador em sentido estrito. É certo que o contrato em comento prevê o acompanhamento das obras pela empresa pública federal, porém tal fiscalização empreendida pelos agentes do banco restringe-se ao cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido, de modo que há de se afastar sua condenação tanto em relação à multa e juros moratórios quanto ao pagamento de danos morais. (TRF5, 2ª T., PJE 08055291520174058400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 29/09/2020)". (PJE 0807909-83.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, data de assinatura: 08/12/2022) 7. Ver ainda: PJE 0808242-64.2020.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, data de assinatura: 27/01/2022. 8. Dessa forma, não se tem como imputar à instituição financeira apelada responsabilidade para responder por eventuais danos morais e materiais decorrentes do atraso em obra, devendo a sentença ser integralmente mantida. 9. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, do CPC/2015), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 1985-1988.<br>Nas razões do recurso especial, a tese recursal afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC, ao rejeitar embargos sem enfrentar as omissões relativas ao dever contratual da CEF de fiscalizar, acionar o seguro e substituir a construtora diante de atraso, além de contrariar os arts. 422 e 475 do CC, por negar responsabilidade e indenização decorrentes do inadimplemento de obrigação essencial que, se cumprida, teria evitado atraso superior a seis anos; sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial com o TRF3 que reconhece a responsabilidade da CEF por omissão no controle técnico e na notificação da seguradora, requerendo a devolução para novo julgamento ou o reconhecimento da responsabilidade e indenização.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TRF-5ª Região analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manifesta-se no sentido de que a eventual legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Nesse sentido, confiram-se os seguintes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.998/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No caso em comento, a Corte de origem afastou a legitimidade da Caixa Econômica Federal consignando que a instituição atuou meramente como agente financeiro:<br>A matéria devolvida para exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade de condenação da CEF ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de atraso na entrega de imóvel (empreendimento habitacional Edifício Sítio Jardins), financiado no âmbito do PMCMV, com previsão inicial para conclusão da obra em 31/03/2013, ficando previsto no contrato da parte autora como prazo de entrega a data de 30/04/2014, prazos esses não observados. Em relação ao tema em discussão, a jurisprudência da Segunda Turma deste Regional pacificou-se no sentido de a Caixa não ser a responsável pelo atraso das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financiador em sentido estrito, como no presente caso. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0809958-61.2017.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 18/09/2020. É certo que o contrato em comento prevê o acompanhamento das obras pela empresa pública federal, porém, tal fiscalização, empreendida pelos agentes do banco, restringe-se ao cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido. Precedente: TRF5, PJE 0805695-54.2015.4.05.8000, rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, data de assinatura: 29/07/2020.<br>Nesse sentido, inclusive, em precedente envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário (RESIDENCIAL SÍTIO JARDINS), já decidiu a Segunda Turma desta Corte: "Conforme informações dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal um contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Minha Casa, Minha Vida, referente à para aquisição da unidade 205, Bloco A, Residencial Sítio Jardins, imóvel localizado na Rua Oliveira Fonseca, s/n, Bairro de Campo Grande, em Recife/PE, financiando através da Caixa Econômica Federal o montante de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil), nos moldes do contrato nº 855552191739, firmado em 19/06/2012, para construção no prazo de 25 meses. A Segunda Turma desta Corte tem adotado o entendimento de que a CEF não é a responsável tanto em relação a vícios de construção quanto ao atraso das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financiador em sentido estrito. É certo que o contrato em comento prevê o acompanhamento das obras pela empresa pública federal, porém tal fiscalização empreendida pelos agentes do banco restringe-se ao cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido, de modo que há de se afastar sua condenação tanto em relação à multa e juros moratórios quanto ao pagamento de danos morais. (TRF5, 2ª T., PJE 08055291520174058400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 29/09/2020)". (PJE 0807909-83.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, data de assinatura: 08/12/2022) Ver ainda: PJE 0808242-64.2020.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, data de assinatura: 27/01/2022. Desta forma, não se tem como imputar à instituição financeira apelada responsabilidade para responder por eventuais danos morais e materiais decorrentes do atraso em obra, devendo a sentença ser integralmente mantida. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, do CPC/2015), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Agravo interno prejudicado. É como voto.<br>Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, modificar o entendimento acerca da qualidade de atuação da Caixa Econômica Federal demandaria o reexame de fatos e provas, além de análise de cláusulas contratuais, o que é inviável nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça. nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA