DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES ST LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE CONSTITUCIONAL. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988 (ACESSO À JUSTIÇA). - A apelante defende que a sentença é nula, posto que proferida na pendência do julgamento de agravo de instrumento ajuizado contra a interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária, presente à fl. 172, mas, como igualmente postulou pela concessão da assistência judiciária, sustentando que não possui lastro financeiro para quitar as custas processuais, e como o agravo de instrumento nº 0625479-98.2023.8.06.0000 teve o seu seguimento negado em face da sentença ora recorrida, possível realizar nesta via a análise da presença, ou não, dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade judiciária. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que em se tratando de "entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios". - A Súmula nº 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". - O apelo defende que os prejuízos financeiros sofridos no último exercício suportam a concessão do benefício da assistência judiciária e acostou à petição inicial telas de computador relacionadas a saldos bancários junto ao Banco Itaú (fls. 69/82) refletindo juros cobrados pela instituição financeira e imposto sobre operações financeiras, resumo da contratação de duplicatas (fls. 83/122), o que demonstra a existência de movimentação financeira em decorrência do exercício da atividade empresarial em quantias de dezenas de milhares de reais, extrato bancário nos meses de dezembro de 2022 a janeiro de 2023 (fls. 123/152), havendo saldo disponível em agosto de 2023 no valor de R$ 233.066,84 (fl. 133), mostrando débitos decorrentes dos pagamentos de fornecedores e, igualmente, o ingresso de numerário em face do desconto de duplicatas e transferências bancárias para equalizar o saldo bancário. - Embora o balanço patrimonial do exercício financeiro de 2022 presente à fl. 164 demonstre prejuízo, porém, os extratos bancários antes referenciados indicam giro de capital em montantes expressivos, além de faturamento no importe superior a sete milhões de reais, além de ativo que supera dez milhões de reais (fls. 165/166). A existência de dívidas da sociedade empresarial não é suficiente para acolher a tese a respeito da insuficiência financeira para pagar as custas processuais, mormente quando comprovado o ingresso de numerário decorrente das vendas dos produtos fabricados e ativo suficiente para refutar a gratuidade judiciária postulada. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 98, 101, §1º e 489, §1º, incisos V e VI, todos do CPC, sustentando as seguintes teses: (a) omissão do acórdão ao não se manifestar sobre precedente da própria Corte Estadual que teria reconhecido nulidade em caso similar; (b) nulidade da sentença por ter sido proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento sobre gratuidade judiciária, violando o art. 101, §1º, do CPC; (c) equivocada interpretação dos requisitos para concessão da gratuidade à pessoa jurídica.<br>Admitido o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022 do CPC, alegando que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre precedente da própria Corte Estadual invocado nos embargos declaratórios.<br>A tese recursal não merece acolhida.<br>Deveras, analisando detidamente o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"Verifico que não subsiste o vício apontado pelo embargante, notadamente porque a suposta falha que se pretende ver sanada foi devidamente enfrentada no decisum, em razão de requerimento específico da parte autora, em sede de apelação, acarretado pelo não enfrentamento da gratuidade judiciária nas decisões tomadas, tanto em sede de agravo de instrumento quanto na sentença." (e-STJ Fl. 328)<br>Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>Portanto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>2. O recorrente aponta violação aos arts. 98 e 101, §1º do CPC, sustentando que a sentença que extinguiu o processo por falta de recolhimento das custas foi proferida na pendência do julgamento do agravo de instrumento sobre gratuidade judiciária, configurando cerceamento de defesa.<br>No ponto, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em aspectos fático-probatórios específicos sobre a ausência de efetivo prejuízo, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"Levando em consideração que a parte apelante, ora embargante, havia requerido a gratuidade da justiça, e que o agravo de instrumento interposto restou prejudicado em razão da perda de seu objeto, pois o seu objeto foi julgado em sentença, o acórdão manifestou-se de forma clara quanto à apreciação da gratuidade judiciária, não havendo, portanto, que se cogitar de eventual nulidade da sentença recorrida." (e-STJ Fl. 302)<br>Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade processual exige a comprovação do efetivo prejuízo para a decretação da nulidade dos atos processuais. Uma vez firmada a ausência de prejuízo, rever a conclusão firmada nas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem concluiu que os Agravantes foram regularmente notificados, bem como apresentaram suas manifestações preliminares, oportunidade em que tiveram conhecimento de todo o teor da petição inicial, de forma que a modificação do referido entendimento demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp 2359575/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe 26/08/2024)<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL . POSSIBILIDADE. DEMORA. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO . PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM . MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC . AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da nulidade dos atos processuais praticados e da capacidade processual da agravada em virtude da extinção da sociedade comercial no decorrer da lide . 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equivale à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus sócios . Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demora na regularização da sucessão processual configura nulidade relativa, passível de convalidação, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo para a decretação da nulidade dos atos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. 5 . Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não há nulidade no caso em virtude da devida regularização do polo ativo e da inexistência de prejuízo à agravante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1 .026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1827513 MG 2021/0021083-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)<br>Assim, para rever a conclusão do acórdão quanto à ausência de prejuízo, face ao exame da condição financeira da recorrente em sede de apelação, seria necessário examinar as circunstâncias processuais específicas que envolveram a tramitação do agravo de instrumento e a superveniência da sentença, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. O recorrente sustenta violação à Súmula 481/STJ e ao art. 98 do CPC, alegando equivocada interpretação dos requisitos para concessão da gratuidade à pessoa jurídica.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem analisou detidamente a documentação apresentada pela recorrente e concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência, conforme se verifica:<br>"O apelo defende que os prejuízos financeiros sofridos no último exercício suportam a concessão do benefício da assistência judiciária e acostou à petição inicial telas de computador relacionadas a saldos bancários junto ao Banco Itaú (fls. 69/82) refletindo juros cobrados pela instituição financeira e imposto sobre operações financeiras, resumo da contratação de duplicatas (fls. 83/122), o que demonstra a existência de movimentação financeira em decorrência do exercício da atividade empresarial em quantias de dezenas de milhares de reais, extrato bancário nos meses de dezembro de 2022 a janeiro de 2023 (fls. 123/152), havendo saldo disponível em agosto de 2023 no valor de R$ 233.066,84 (fl. 133)" (e-STJ Fl. 258)<br>Ademais, especialmente considerando que o Tribunal consignou que:<br>"Embora o balanço patrimonial do exercício financeiro de 2022 presente à fl. 164 demonstre prejuízo, porém, os extratos bancários antes referenciados indicam giro de capital em montantes expressivos, além de faturamento no importe superior a sete milhões de reais, além de ativo que supera dez milhões de reais (fls. 165/166)" (e-STJ Fl. 258)<br>Tal providência demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a análise da capacidade financeira da empresa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (..) 2. Aferir a condição de hipossuficiência ou de não hipossuficiência da parte recorrente demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp 2597064/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2024, DJe 25/09/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS RECORRENTES. REEXAME DE PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido, ou revogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. O Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram que os recorrentes são empresários e possuem vários bens móveis e imóveis, além de diversas aplicações financeiras, descaracterizando a condição de hipossuficiência econômica alegada .A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1608657 SC 2019/0320537-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021).<br>Assim, não se conhece do recurso no ponto.<br>4. Do exposto, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA