DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA LR LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 64, e-STJ):<br>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão recursal voltada ao arbitramento de honorários advocatícios sobre suposto excesso de execução. Descabimento. Hipótese em que foi apresentada, pelo exequente, planilha atualizada do débito em que havia mero erro material na base de cálculo. Manifestação da devedora apontando valor diverso, com o qual concordou o credor. Consideração de que sequer foi tentado o bloqueio de valores indevidos. Mera atualização de cálculos, voltada a possibilitar o andamento processual, que não importa em sucumbência de qualquer das partes, mesmo porque não materializado o alegado proveito econômico. Decisão que deixou de arbitrar honorários em favor dos advogados da devedora, mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 69/77, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, e que houve redução do débito (de R$ 58.267.713,76 para R$ 27.958.949,78 na mesma data-base de 31/12/2023), impondo-se a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido. Alega a desnecessidade de prévia tentativa de bloqueio de valores indevidos ou de resistência do exequente para a incidência da verba sucumbencial.<br>Contrarrazões às fls. 88/101, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 162/166, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Com efeito, cuida-se de agravo de instrumento (fls. 1/10, e-STJ), no qual os executados, ora insurgentes, pleitearam arbitramento de honorários advocatícios em razão de suposto excesso de execução. Afirma que houve redução do valor executado de R$ 58.267.713,76 para R$ 27.958.949,78, com diferença de R$ 30.308.763,98, devendo os honorários incidir sobre esse montante.<br>Por sua vez, o TJSP, ao negar provimento ao agravo de instrumento, assentou que o exequente apresentou planilha atualizada do débito com erro material na base de cálculo, por ter utilizado o valor histórico da dívida em vez do montante anteriormente definido pelo perito judicial; bem como consignou a ausência de sucumbência e proveito econômico materializado, pois se tratou de mera atualização de cálculos para permitir o andamento do processo, sem resistência do credor.<br>Confira-se (fls. 64/66, e-STJ):<br>Versam os autos sobre execução por título extrajudicial, com valor histórico de R$ 4.636,590,18, em dezembro de 1998, sem que o credor, lamentavelmente, tenha obtido a satisfação do seu crédito até o momento.<br>Elaborado o laudo pericial, resultou definido que o valor da dívida era de R$ 6.225.605,82, em 30 de setembro de 2012 (fls. 1341, dos autos principais digitalizados).<br>Os autos foram arquivados em novembro de 2020, sobrevindo pedido de retomada do curso do processo, com designação de datas para praceamento dos imóveis penhorados, em 17 de março de 2022, havendo por bem o douto juiz da causa determinar a digitalização do processo físico (fls. 1549, dos autos principais).<br>Passando o feito a tramitar digitalmente, postulou o exequente o bloqueio de ativos financeiros titulados em nome dos devedores, mediante utilização do sistema Sisbajud (fls. 1726, dos autos principais), determinando então o magistrado a apresentação de planilha atualizada do débito (fls. 1852).<br>Atendendo ao comando judicial, o exequente apresentou a planilha de fls. 1856/1868, com a atualização do valor histórico da execução, sem considerar o montante do débito anteriormente definido pelo perito judicial.<br>Pelo ato ordinatório de fls. 1869, foram os executados intimados a se manifestar sobre a planilha de débito exibida pela instituição financeira, sobrevindo a manifestação de fls. 1881/1884, na qual apontaram os devedores incorreção no cálculo apresentado pelo banco, ao fundamento de que a base de cálculo a ser atualizada é a apresentada pelo perito judicial, oportunidade em que apontaram como devido o valor de R$ 27.958.949,78, em dezembro de 2023.<br>A instituição financeira compareceu aos autos para concordar com a planilha de cálculo exibida pela parte executada (fls. 1894/1895), sobrevindo então a r. decisão agravada, nos seguintes termos:<br>"Vistos.<br>1. Em face do conteúdo da petição de fls. 1894/1895, da exequente, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o cálculo apresentado pelos executados às fls. 1885, no valor de R$ 27.958.949,78 (vinte e sete milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos).<br>2. Nada obstante, assinalo que "somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução, não se tratando desta hipótese no caso em questão"(TJSP - AI nº 2142562-71.2018.8.26.0000 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado -Rel. James Siano - J. 27.08.2018).<br>3. Sendo assim, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito.<br>4. No eventual silêncio da exequente, cumpra-se o item 3 do despacho de fls. 1852.<br>Int." (fls. 1896, dos autos principais).<br>E o recurso não comporta provimento. É que, consoante se infere do histórico processual acima delineado, os atos praticados estavam voltados apenas ao mero impulso processual, sendo certo que em momento algum houve tentativa de bloqueio de valores que pudessem importar na materialização do alegado excesso de execução, haja vista que, conquanto o banco tenha pedido a utilização do sistema Sisbajud, não ocorreu, até o momento da prolação da r. decisão agravada, deliberação judicial nesse sentido.<br>E, intimado a se manifestar sobre a incorreção do seu cálculo, que, por mero erro escusável, procedeu à atualização do débito pelo valor histórico da dívida, sem qualquer resistência, concordou a instituição financeira com o cálculo apresentado pelos executados.<br>Assim, não tendo ocorrido tentativa de constrição de valores superiores ao montante efetivamente devido, não há se falar em verificação de excesso de execução, bem como em proveito econômico obtido, valendo destacar que, em consulta ao andamento processual de primeira instância, observei que ainda pende de análise, pelo douto juiz da causa, o pedido de utilização do sistema Sisbajud.<br>Em suma, a r. decisão agravada, que deixou de arbitrar honorários advocatícios sobre suposto excesso de execução, cumpre ser integralmente preservada, por seus fundamentos e pelos ora delineados.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca do fato de que se tratou de mero erro de atualização de cálculos para permitir o andamento do processo, sem resistência do credor, não houve impugnação nas razões do recurso especial, eis que limitou-se a alegar a existência de excesso de execução e a desnecessidade de prévia tentativa de bloqueio<br>Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>Ademais, alterar a conclusão da Corte estadual implicaria necessária análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. À guisa de obter dictum, pertinente consignar, cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terce ira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Assim, é relevante destacar, como registrado no acórdão recorrido, cuida-se de execução com valor histórico de R$ 4.636,590,18, em dezembro de 1998, portanto em trâmite há mais de 25 anos.<br>Ora, se o montante do débito alcançou a cifra de R$ 27.958.949,78, tal fato se deve em razão do descumprimento do dever do executado, ora insurgente, de quitar sua dívida.<br>Nesse passo, não se pode tolerar que, ao cumprir determinação judicial para dar andamento ao feito, o credor, ora agravado, venha a ser condenado ao pagamento de verba sucumbencial, em virtude de mero erro material na atualização do cálculo da dívida executada há mais 25 anos, e, como isso, a executada seja beneficiada com a fixação de honorários pretendidos no valor aproximado de R$ 3.000.000,00.<br>Aliás, paralelamente ao que acontece no presente caso, segundo firme jurisprudência desta Corte, na hipótese em que há desistência do exequente em razão da não localização de bens do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação (REsp n. 2.171.989/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Registre-se, por fim, "o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania" (REsp n. 65.906/DF, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/11/1997, DJ de 2/3/1998, p. 93).<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA