DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ VALTER CARVALHO contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 61-68).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal). Proferida sentença de pronúncia em 09/05/2025, foi decretada sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento em notícias de coação de testemunha protegida e suposta prática de fraude processual (fls. 59-60).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (fl. 62).<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a decretação da preventiva, inexistência de prova objetiva de coação de testemunha e violação ao art. 315, § 2º, do CPP, pela falta de fundamentação idônea. Alega condições pessoais favoráveis do paciente e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 2-7).<br>Por decisão de fls. 75-77, indeferi o pedido liminar por ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional.<br>Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 83-86.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressaltando, no mérito, a inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar (fls. 90-93).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, observo que a impetração se insurge contra acórdão que denegou habeas corpus em segundo grau, configurando utilização do writ como substitutivo do recurso ordinário constitucionalmente previsto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não admitir o emprego do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido, o precedente desta relatoria:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, por tráfico de drogas. A defesa alegou que a quantidade de entorpecente apreendido (2,1 gramas de maconha) não caracteriza tráfico, mas sim uso pessoal, requerendo a reclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação, com trânsito em julgado em 17 de junho de 2024.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como substituto de revisão criminal para reclassificar a conduta do paciente de tráfico para uso pessoal, diante da alegada ilegalidade na condenação.<br>5. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a detecção de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador.<br>8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à detecção de ilegalidade flagrante".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>(AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Passo, todavia, ao exame dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, a prisão preventiva foi decretada na sentença de pronúncia com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, apontando-se elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia. O magistrado de primeiro grau consignou expressamente que houve constrangimento de testemunhas, com alteração de versão por testemunha protegida que demonstrou temor em depor, além de notícia de fraude processual em apuração nos autos nº 1501195-64.2023 (fl. 60).<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o habeas corpus, manteve a custódia preventiva ressaltando que "a notícia de coação de testemunha no curso do processo e a suposta prática de fraude processual pelo paciente indicam que sua liberdade coloca em risco a instrução criminal" (fl. 65). Destacou ainda que a decisão encontra-se em consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e com os arts. 312 e 413, § 3º, do Código de Processo Penal, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta da situação.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ameaça ou coação de testemunhas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE INVIÁVEL, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRESERVAÇÃO DA ATUAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ESTREITA RELAÇÃO FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ENTRE O AGRAVANTE E AS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.<br>2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>3. Em relação ao argumento de que o paciente agiu em legitima defesa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>4. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, pois o agravante desferiu um golpe de faca, atingindo o pescoço da vítima, companheiro de sua prima, provocando sua morte. Consta dos autos que ambos estavam alcoolizados e teriam discutido no momento dos fatos. Precedentes.<br>6. Outro ponto destacado para fundamentar a prisão preventiva, pelo juízo processante, foi o fato de o paciente possuir estreita relação familiar e comunitária com as testemunhas arroladas pela acusação.<br>A possível notícia de perturbação no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.<br>7. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no HC n. 818.341/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, verifico que a preventiva foi decretada no momento da pronúncia, em 09/05/2025, com base em fatos apurados durante a instrução processual, notadamente a alteração de versão por testemunha protegida e o temor demonstrado em depor. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida no momento de sua decretação, não sendo exigível a demonstração de fatos novos quando a custódia se fundamenta em circunstâncias reveladas no curso da instrução criminal.<br>No tocante às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, é cediço que tais circunstâncias, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na espécie. A inadequação das medidas cautelares alternativas foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que consideraram insuficientes as medidas do art. 319 do CPP diante do risco concreto à instrução criminal evidenciado pela coação de testemunha.<br>Ademais, o paciente responde a outros processos criminais, incluindo um por porte ilegal de arma de fogo (autos nº 1000220-36.2022) e outro por fraude processual (autos nº 1501195-64.2023), circunstâncias que reforçam a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, considerando o comportamento do agente que denota periculosidade concreta.<br>Por fim, registro que a decisão de pronúncia observou os requisitos do art. 413, § 3º, do CPP, apresentando fundamentação idônea e específica para a decretação da prisão preventiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito ou a argumentos genéricos. A motivação apresentada demonstra de forma concreta a imprescindibilidade da custódia cautelar, em conformidade com as exigências dos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.<br>Assim, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando-se necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA