DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BRUNA TATIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. A parte deve impugnar a nomeação do perito escolhido na primeira oportunidade, dentro do prazo de 15 quinze dias, conforme estabelecido pelo art. 465, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 624-633, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts 146 e 1022 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: a) há omissão no acórdão estadual; e b) ao reputar preclusa a impugnação ao perito, desconsiderando que o prazo de 15 dias, por força do artigo 146 do CPC, conta-se do conhecimento superveniente dos fatos indicativos de impedimento/suspeição.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-MT analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Noutro ponto, quanto ao impedimento/suspeição do perito, o Tribunal de Justiça assim dirimiu a controvérsia:<br>Quando intimada para comparecer na perícia designada para 13/08/2024 a agravada impugnou a nomeação do perito, trazendo praticamente os mesmos argumentos deste recurso. A Magistrada rejeitou a impugnação, que é objeto do presente recurso:<br>"(..) Conforme reconhece a parte em sua manifestação, o perito a ser nomeado deve ser da confiança do Juízo e ser especializado, ou seja, possuir capacidade técnica para o trabalho a ser desenvolvido, que é o caso do perito em discussão, haja vista que há anos realiza perícias judiciais em processos jurisdicionados por esta magistrada, agindo sempre com zelo e precisão. É certo, portanto, que a existência de anulação de alguma perícia em grau de recurso não tem o condão de, por si só, desqualificar o trabalho ou inviabilizar a nomeação do profissional, até porque este Juízo irá analisar o Laudo Pericial em consonância com as demais provas constantes dos autos e entendimento jurisprudencial, especialmente das Cortes superiores, não estando restrita ao resultado, conforme disposição legal contida no artigo 371, do Código de Processo Civil.<br>Destaca-se que embora o artigo 468, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de substituição do perito, in casu não há falta de conhecimento ou qualificação técnica/científica, tampouco motivo legítimo. Quanto à alegação de que o perito, no passado, fez parte da diretoria da Unimed Cuiabá, tal fundamento não indica o comprometimento da imparcialidade do profissional, que tem atuado com esmero no desenvolvimento dos trabalhos perante este Juízo, sendo certo que as regras dispostas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso em questão. Posto isto, rejeito a impugnação e mantenho o perito nomeado."<br>A agravante foi regularmente intimada em 2023 do deferimento da perícia e nomeação do perito e se manteve inerte, novamente intimada a respeito da proposta de honorários periciais, nada manifestou. Quando intimada para comparecer na perícia designada para o dia 13/08/2024 às 14h, é que apresentou impugnação. Muito embora a Juíza tenha apreciado o pedido, cuja decisão é objeto do agravo, a matéria encontra-se preclusa, uma vez que a indicação do perito ocorreu em 2023 e não foi impugnada à época."<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça consignou que a questão referente à imparcialidade do perito encontra-se preclusa. Outrossim, ainda que superado tal entendimento, observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento assentou que "Quanto à alegação de que o perito, no passado, fez parte da diretoria da Unimed Cuiabá, tal fundamento não indica o comprometimento da imparcialidade do profissional, que tem atuado com esmero no desenvolvimento dos trabalhos perante este Juízo, sendo certo que as regras dispostas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso em questão. Posto isto, rejeito a impugnação e mantenho o perito nomeado"<br>Sendo assim, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado acerca da preclusão e ausência de imparcialidade do perito, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da situação fática que justificasse nova análise.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em instâncias anteriores sem alteração fática relevante.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.796.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As questões referentes aos arts. 447, § 3º, I e II, e 457, § 1º, do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.<br>2. No presente caso, rever as conclusões do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal, no tocante à credibilidade da testemunha, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.748.126/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não comporta provimento.<br>Ante o exposto , nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA