DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CELIA CRISTINA MOLINA MARCHIORATO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 250, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE AUXÍLIO-SAÚDE IMPENHORABILIDADE RECONHECIMENTO Incidência da regra do inc. IV do art. 833 do CPC Verba de natureza assistencial Garantia do mínimo existencial Jurisprudência do STJ e desta Corte Decisão atacada mantida. Agravo desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 256-265, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, por fundamentação deficiente e negativa de prestação jurisdicional para fins de prequestionamento, com omissão no enfrentamento de tese jurídica necessária ao deslinde da controvérsia; b) 789, 833, IV, V e § 2º, e 835, I, do CPC/15, sustentando a possibilidade de constrição do auxílio-saúde, por reputá-lo verba indenizatória não abrangida pela regra de impenhorabilidade e, de todo modo, por não comprometer a subsistência da executada.<br>Contrarrazões às fls. 302-310, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 311-314, e-STJ), dando ensejo à interposição do competente agravo (fls. 317-346, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 354-355, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>No presente agravo interno (fls. 359-384, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou os óbices aplicados.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 354-355, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.<br>Passo, de pronto, à análise do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, por fundamentação deficiente e negativa de prestação jurisdicional para fins de prequestionamento, com omissão no enfrentamento de tese jurídica necessária ao deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, verifico que a parte recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 uma vez que a parte recorrente, ao contrário do que afirma, não opôs Embargos de Declaração em face do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Os dispositivos legais cuja violação se alega não foram objeto de análise pela instância de origem. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenha sido ventilado, no contexto do acórdão objurgado, o dispositivo legal indicado como malferido. Precedentes.<br>4. As razões recursais estão dissociadas da motivação do acórdão impugnado. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento por não verificar "a necessária urgência em se reformar a decisão atacada, devendo-se aguardar a regular instrução do feito de origem, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa."<br>5. A parte recorrente alega que a decisão vergastada "entendeu que a Solução de Consulta nº 166 (Consulta sobre Interpretação da Legislação Tributária) expedida pela RFB, teria contrariado o disposto no art. 158, I da CRFB, que atribui aos municípios o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações". Incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1728189/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem. Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1367247/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)<br>Desta forma, inafastável a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Em seguida, alega vulneração aos artigos 789, 833, IV, V e § 2º, e 835, I, do CPC/15, sustentando a possibilidade de constrição do auxílio-saúde, por reputá-lo verba indenizatória não abrangida pela regra de impenhorabilidade e, de todo modo, por não comprometer a subsistência da executada.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada quanto à possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiros destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Tal exceção é admitida desde que seja preservado percentual suficiente dessas verbas para garantir a dignidade do devedor e de sua família.<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 250-251, e-STJ):<br>Não há nenhuma dúvida que, na hipótese, se trata de verba que integra a remuneração da agravada Simone, e que tem natureza assistencial, denominada auxílio- saúde.<br>Ora, dada esta natureza, não há como deferir-se recaia a penhora desejada pela recorrente sobre aquela, pois tal, acaso permitido, consistiria em violação ao disposto no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil.<br>Como bem destacado na decisão atacada, a vedação legal à penhora aqui deve ser de modo absoluto preservada, uma vez que o auxílio saúde em questão está compreendido no mínimo existencial que a jurisprudência tem entendido inalcançável por constrições judiciais, no escopo de preservar-se a dignidade da pessoa do devedor, garantir a esse que se lhe não retire aquilo que necessita empregar para a sua manutenção e de sua família.<br> .. <br>Portanto, para a garantia da preservação daquilo que se tem por mínimo existencial para a agravada, confirma-se a decisão impugnada.<br>O órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela impenhorabilidade absoluta do auxílio-saúde da executada, por integrar sua remuneração e ostentar natureza assistencial, com incidência do art. 833, IV, do CPC/15, em proteção ao mínimo existencial e à dignidade do devedor.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade, sob pena de privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais (..)" (AgInt no AREsp 1.761.489/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21.6.2021, DJe de 29.6.2021).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.108.629/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 354-355, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA