DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL (FORLUZ), com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 387, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - SUCESSÕES HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIA ELEITA INADEQUADA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DESCABIDO - ERRO GROSSEIRO - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.<br>Em suas razões recursais (fls. 397-411, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 1009 e 1015 do CPC. Sustenta, em síntese, inexistir dúvida de que a decisão proferida em primeira instância não apenas contém os elementos de sentença, como assim foi expressamente denominada, tanto no andamento processual quanto em seu teor, razão pela qual se revela plausível a interposição de apelação para impugná-la. Alega que, consoante se depreende do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisões interlocutórias, insurgindo-se contra o entendimento manifestado no acórdão de que o pronunciamento judicial atacado pela recorrente é decisão interlocutória. Defende que, especificamente em situações com a peculiaridade dos presentes autos, em que a recorrente foi induzida a erro pelo ato judicial impugnado, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Após contrarrazões (fls. 450-463, e-STJ), e de decisão de admissão do recurso especial (fls. 473-475, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 492-494, e-STJ, opinou pelo provimento parcial do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia acerca do adequado recurso a ser interposto em face do pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de habilitação de crédito em processo de inventário e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>1. Na espécie, o Tribunal de origem se ateve a esse raciocínio, porém, ao analisar a questão frente ao princípio da fungibilidade recursal, pronunciou-se da seguinte forma (fl. 389, e-STJ):<br>Analisando detidamente os argumentos do agravante, mantenho a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC de 2015, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade.<br>Importante ressaltar que o pronunciamento judicial atacado pelo apelante é uma decisão interlocutória, pois a despeito da improcedência do pedido lançado no incidente, não houve termo à fase cognitiva do procedimento comum, pois a questão foi remetida para as vias ordinárias.<br>A par disso, sabe-se que as decisões interlocutórias são recorríveis via agravo de instrumento, conforme expressamente estabelece o art. 1.015, caput, do CPC.<br>Dessa forma, interposto recurso de apelação e sendo o agravo de instrumento a via recursal expressamente prevista na legislação processual para contrapor-se à decisão hostilizada, incumbe ao relator negar-lhe seguimento, não se admitindo a fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.  grifou-se <br>Nesse contexto, a conclusão do juízo de origem diverge da orientação jurisprudencial dessa Corte Superior de Justiça, que entende pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, "na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 336.945/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 23/10/2014).<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE, AO MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL RELACIONADO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO RECÍPROCA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.<br>1- Incidente processual instaurado em 11/09/2018. Recurso especial interposto em 21/05/2021 e atribuído à Relatora em 25/10/2021.<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o pronunciamento judicial que indefere o pedido de habilitação de crédito no inventário, remete o eventual credor às vias ordinárias, reserva bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada e condena-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é sentença impugnável por apelação ou decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento; (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>3- Dado que, durante a vigência do CPC/73, seja antes ou após a edição da Lei nº 11.232/2005, os diferentes conceitos de sentença eram insuficientes para definir algumas questões relativas à recorribilidade por apelação ou agravo de instrumento, instaurou-se controvérsia no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica do pronunciamento do juiz que versava sobre a habilitação do crédito no inventário e, por conseguinte, acerca do recurso cabível.<br>4- Com efeito, na vigência do CPC/73, há precedente da 3ª Turma no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por apelação, ao mesmo tempo que há precedente da 4ª Turma em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento.<br>5- Após a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/15, além de não colocar fim ao processo de inventário e de se tratar de um incidente processual, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que prevê ser cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no inventário. Precedentes.<br>6- Assim, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.<br>7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento judicial de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a habilitação de crédito possui natureza de incidente processual: (i) foi rotulado como sentença; (ii) afirmou que a denegação do pedido de habilitação, com determinação de reserva de bens do espólio, está fundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata da resolução de mérito mediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral; (iii) afirmou ainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.<br>8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito.<br>(REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDENTE DE RESERVA DE BENS. INVENTÁRIO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, inviável o recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Admite-se a aplicação da fungibilidade recursal "na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 336.945/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 23/10/2014).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.512.522/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 20/6/2016.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. RECURSO CABÍVEL. CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 423.778/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)  grifou-se <br>Assim, conquanto o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário seja uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, deve ser aplicado, na hipótese e em caráter excepcional, o princípio da fungibilidade recursal, a fim de que seja processada a apelação interposta pela recorrente, tendo em vista que ter sido ela claramente induzida ao erro pelo ato judicial impugnado.<br>3. Do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA