DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JULIANA LORIATO DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 483-484, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS À CLÍNICA ESPAÇO CLIF E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO EXCLUSIVO DA EMPRESA RÉ. HIPÓTESE EM QUE EXISTEM TRÊS CLÍNICAS CREDENCIADAS (CLÍNICA DA GÁVEA, CLÍNICA PATER E CLÍNICA SANTA ALICE) NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DA AUTORA EM CUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AFIGURA-SE, ASSIM, DESCABIDA A PRETENSÃO DE COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA. VEDAÇÃO CONTIDA NA CLÁUSULA Nº 8.1.5 DO CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO AO PREMIUM 900 (FL. 63 - ÍNDICE 000056). COM EFEITO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL IMPOR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE UMA AMPLIAÇÃO DA REDE CREDENCIADA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, UMA VEZ QUE TAL ACRÉSCIMO CAUSARIA MANIFESTO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO CONTRATO, POIS A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DOS PLANOS DE SAÚDE É CALCULADA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A REDE CREDENCIADA. A ESCOLHA DE CLÍNICA FORA DO CONVÊNIO É POSSÍVEL, ENTRETANTO O REEMBOLSO DOS CUSTOS COM INTERNAÇÃO, TRATAMENTOS E HONORÁRIOS MÉDICOS, REALIZADOS EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA, DEVE RESPEITAR OS VALORES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NA ESPÉCIE, POIS A CELEUMA TEVE ORIGEM NA INTERPRETAÇÃO DA LEI, DE NORMAS REGULAMENTARES E DAS CLÁUSULAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR O REEMBOLSO DOS CUSTOS COM INTERNAÇÃO, TRATAMENTOS E HONORÁRIOS MÉDICOS, AOS VALORES PREVISTOS NA TABELA DO CONTRATO, BEM COMO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 532-540, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 543-573, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; arts. 6º, VIII e 14 da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão de apelação e nos aclaratórios; violação ao art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) e ao art. 14 do CDC; inovação recursal da operadora ao alegar, apenas na apelação, oferta de três clínicas credenciadas; necessidade de reembolso integral das despesas fora da rede diante da indisponibilidade de prestador apto; existência de dano moral; e dissídio jurisprudencial (alínea c).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 611-627, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 629-645, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 652-684, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 692-708, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não deve ser conhecido.<br>1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado; ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada.<br>No caso, observa-se que a agravante não combateu, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para inadmitir o processamento do apelo extremo. Isso porque, quanto aos óbices aplicados pela instância de origem, relativo à incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ (reembolso das despesas médico-hospitalares) e 7/STJ (dissídio jurisprudencial), permaneceu silente.<br>Tal conduta determina o não conhecimento da irresignação, na forma dos arts. 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>(..)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério<br>Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>Assim, incide, na espécie, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Especial deste Tribunal: EAREsp n.701404/SC, EAREsp n. 746775/PR e EAREsp n. 831326/SP.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por conseguinte, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10 % sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA