DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime, sendo a decisão mantida pelo Tribunal local no julgamento do agravo em execução penal interposto perante aquela Corte.<br>A impetrante sustenta que o exame criminológico realizado apontou, majoritariamente, aspectos positivos, com laudo psicológico favorável à progressão.<br>Alega que a decisão que indeferiu o pleito de progressão configuraria constrangimento ilegal, pois a gravidade em abstrato do delito não pode ser utilizada para obstar direitos da execução penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que a paciente seja colocada em regime semiaberto.<br>Liminar indeferida (fls. 68-71).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 80-84).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignado, para tanto, que (fls. 10-15, grifei):<br>De proêmio, cabe ressaltar que a natureza dos delitos imputados à agravante e a forma de sua concretização já foram consideradas pelo legislador quando da tipificação da conduta e da fixação da pena em abstrato; tais circunstâncias receberam a devida consideração pelo juízo processante quando da condenação. O mesmo deve se dizer quanto à longa pena por cumprir, a qual, por si só, não obsta a progressão.<br>A fase da execução é outra. É momento em que, considerado culpado o agente, o Estado lhe impõe a reprimenda de modo a puni-lo pelo ato praticado, mas também de maneira a proporcionar sua reintegração ao meio social, incentivando o bom comportamento e punindo as faltas cometidas durante a execução penal.<br>Portanto, independentemente dos crimes cometidos ou da quantidade da pena imposta, na concessão dos benefícios da execução devem prevalecer os critérios de merecimento e conveniência, tanto para o preso, quanto para a sociedade.<br>Nesse passo, é inegável que para o deferimento da progressão de regime exige-se, além dos requisitos básicos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário, atestado à fl. 738 do PEC) , a segurança do Juízo a propósito do mérito e da perspectiva de que o condenado se adequará ao novo modo ou regime de cumprimento de pena, mormente se envolvido o retorno ao convívio em sociedade.<br>Na esteira desse ponto de vista foram editadas a Súmula nº 439 do C. Superior Tribunal de Justiça e a Súmula vinculante nº 26 do E. Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Assim, uma vez determinada essa prova, é irrefutável que a providência constitui método eficaz de avaliação do mérito do reeducando e serve como baliza à análise da sua aptidão para a obtenção do benefício postulado.<br>Nessa quadra, o MM. Juízo a quo acertadamente reputou não preenchido o requisito subjetivo para a progressão, em r. decisão suficientemente fundamentada, litteris:<br> ..  O caso é de indeferimento do pedido.<br>O requisito objetivo necessário para o benefício está satisfeito, tendo em vista o cumprimento de lapso suficiente de sua pena, consoante cálculo de fls. 786/790.<br>Contudo, além do requisito objetivo, exige-se mérito para a progressão. Neste ponto, verifica-se que a reeducanda registra boa conduta carcerária, consoante atestado pela autoridade competente (fls. 738/743).<br>Entretanto, cabe salientar que apenas o bom comportamento carcerário não é suficiente para o preenchimento do requisito subjetivo, que deve ser analisado à luz do princípio da individualização da pena, ou seja, com base em todos os elementos indicativos da personalidade da executada, e, em especial, aqueles que evidenciam o grau de ressocialização da reeducanda.  .. <br>A considerar que a perícia e os atestados também não vinculam o Magistrado. Com efeito, as conclusões dos exames realizados prestam-se, tão somente, a orientar o Magistrado, diante de todos os demais elementos de convicção reunidos, podendo ele, pois, nos termos do que preceitua o art. 182, do CPP, no tocante ao resultado dos laudos produzidos, "aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".<br> ..  Ora, como se sabe, é facultado ao Juiz a análise de todo o histórico prisional da sentenciada, para o fim de decidir acerca da concessão do benefício pleiteado.<br>Na hipótese a reeducanda não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do benefício, e o exame criminológico não traz elementos que permitam concluir, de forma segura, pela adequação da concessão da progressão à sentenciada. Em que pese ter alguns pontos favoráveis, há diversos aspectos desfavoráveis, algumas contradições e conclusões genéricas.<br> ..  Verifica-se que não houve sinalização precisa de reflexões sobre os atos praticados e de prejuízos causados à vítima.<br>Também não há comprovação da presença de condições pessoais mínimas para a reinserção social da sentenciada, indicativa de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando, no qual a atividade laboral se dá normalmente mediante trabalho externo.<br>Assim, os aspectos negativos do exame criminológico, aliados ao fato de se tratar de reeducanda condenada à pena total de 16 anos e 02 meses, pela prática do crime de tráfico de drogas e roubo majorado, com considerável período de pena a cumprir (término previsto para 2032), e ainda com histórico de faltas graves, revelam falha na absorção da terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do benefício pretendido.<br> ..  As circunstâncias, portanto, demonstram a falta de amadurecimento psicológico da executada para desfrutar de regime mais brando, mostrando-se prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducanda condenada por crime de natureza grave.<br>A sentenciada necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao convívio social.<br> ..  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de JAQUELINE PEREIRA DA SILVA  ..  fls. 822/825 do PEC.<br>E apesar do bom comportamento carcerário, o relatório de avaliação social apresentou elementos suficientes para o indeferimento da benesse (fls. 803/814 do PEC), confira-se:<br> ..  conforme revelações do breve estudo acima ela está em processo de fortalecimento nos vários aspectos da vida para a continuidade de sua jornada na mesma realidade social que a fez cair, mas desta feita "sem ter que assentir com a criminalidade para sobreviver com a filha" (..). O serviço social conclui que o momento não se mostra o mais apropriado, manifestando-se desfavoravelmente por ora.  ..  fl. 814.<br>Não se olvide, em acréscimo, que, da detida análise do boletim informativo (fls. 738/743 do PEC) revela a presença de histórico carcerário desfavorável, com anotações de infrações disciplinares de natureza média e grave, consistentes em burla à vigilância; e desobediência/desrespeito (em 13.02.2020 e 24.11.2019, respectivamente).<br>Em casos como o presente, o indeferimento, na realidade, prestigia o princípio da individualização da pena, eis que impõe tratamento penitenciário desigual àqueles presos que se envolvem na prática de faltas disciplinares, em especial àquelas de natureza grave. Não se trata de privar a agravante do benefício, mas sim recuperá-la e lhe proporcionar condições para uma harmônica integração na sociedade (art. 1º, da Lei nº 7.210/84).<br>O acórdão impugna d o está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que "é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico" (AgRg no HC n. 941.495/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo.<br>2. A noção de bom comportamento abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária. A decisão do Juiz da VEC, que não é mero homologador de documentos administrativos, foi amparada em avaliação técnica que atestou a inaptidão do preso para retornar ao convívio social, bem como pelo histórico carcerário conturbado do agravante, que não retrata comportamento isolado ou antigo com efeitos permanentes, mas sim tendência contínua de indisciplina.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 923.519/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante.<br>4. Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>5. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifei.)<br>Ademais, consoante se pode observar do precedente colacionado, desconstituir a conclusão a qu e chegaram as instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Int imem-se.<br> EMENTA