DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX GOMES MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000623-57.2020.8.26.0198).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.165 (mil cento e sessenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes.<br>O impetrante alega existir manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que foi negada a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta que a fundamentação utilizada para afastar a minorante mostra-se insuficiente, tendo em vista que a reincidência e os maus antecedentes, isoladamente, não constituem óbice à aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>Argumenta inexistirem provas de que o paciente integre organização criminosa, não podendo eventuais referências a terceiros supostamente ligados ao PCC ser estendidas de forma automática ao paciente, em razão da ausência de individualização da conduta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado, com a consequente readequação da pena para patamar inferior a 5 anos, bem como para a fixação do regime semiaberto.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 96-97).<br>Informações foram prestadas às fls. 103-151 e 152-154.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 159-164, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. 800.641/SP, anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).<br>A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.<br>1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024)<br>De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fo nseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA