DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROQUE JOSÉ LINCK - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 352-353):<br>" AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃOINDIVIDUAL. DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA. COMPETÊNCIA. FORO. SEDE DA PESSOA JURIDICA. AFASTADA. ESCOLHAALEATÓRIA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DONEGÓCIO JURÍDICO. MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA. DECLINIO DE COMPETÊNCIA DEOFÍCIO. POSSIBILIDADE.<br>1. A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendoescolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em umainfinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinadospor esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1. Várias razões parecem-me respaldar esse recentecomportamento. Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicasou por qualquer outro critério inaudito. Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Cortetem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e diretona gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art.94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2. Aboa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e,portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fáticaou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando noDistrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objetocontratual.<br>2. O foro escolhido pelo autor não se vincula aos critérios de domicílio do autor ou da agência onde foifirmada a cédula de crédito, não havendo razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o localda sede da instituição financeira. 2.1. O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancárioé o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.2. No caso emconcreto, diante do critério da especialidade, o foro do local da celebração do negócio jurídico prevalece sobrea sede da pessoa jurídica.<br>3. Ao considerar que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, onde são firmadasdiariamente contratos bancários, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.1. O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metar impostas pelo CNJ.<br>4. Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliada a questões organizacionais e sistêmicas do Judiciáriolocal, torna-se possível o declínio da competência para o processo e julgamento do feito, especialmentequando o negócio jurídico subjacente à demanda possui alguma vinculação com outro critério de competênciaprevisto no Código de Processo Civil.<br>5. Recurso conhecido e desprovido."<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 130-145), a parte recorrente aponta violação dos arts. 53, III, a, e 516 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial , defendendo a competência relativa da Justiça do Distrito Federal para o processamento de ação de liquidação e cumprimento de sentença coletiva proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista com sede em Brasília-DF, local no qual tramitou a ação civil pública. Assevera ser escolha da parte exequente beneficiária a propositura da ação em seu domicílio ou na sede do executado, bem como a impossibilidade de declínio, de ofício, de competência relativa, nos termos das Súmulas 33 e 297 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 198-211 ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, a competência para a liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.479/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28/8/20, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>No caso dos autos, a parte exequente ajuizou, na Circunscrição Judiciária de Brasília- DF, liquidação individual provisória de sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1, que, por sua vez, tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, havendo optado, portanto, pelo foro em que a ação coletiva foi processada e julgada.<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de a) declarar a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF para a liquidação e cumprimento da sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1; e b) determinar, ao Juízo competente, a observância da suspensão ordenada em 7/3/2024, DJe 8/3/2024, no RE 1.445.162/DF, nos autos da aludida ação, afetado como Tema 1.290 de Repercussão Geral, que tem por objeto a "definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança".<br>Publique-se.<br>EMENTA