DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira - 62474.131.9111.11340 - obtido diretamente pela autoridade policial perante o COAF e determinar o desentranhamento da referida prova dos autos do Inquérito Policial n. 331-9/2019 (proc. n. 0208169-49.2020.8.06.0001), bem como das delas derivadas, com o normal prosseguimento da persecução penal. (e-STJ, fls. 817-821).<br>Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 848-855), o agravante argumenta que a Terceira Seção desta Corte, ao analisar conjuntamente o REsp 2.150.571, o RHC 174.173 e o RHC 196.150, firmou entendimento pela impossibilidade de requisição direta de informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, sem autorização judicial, diante da ausência de definição definitiva da matéria pelo Plenário do STF. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 990 da Repercussão Geral, tem adotado posição diversa, reconhecendo como legítimo o compartilhamento de RIFs mediante solicitação de autoridade, sem necessidade de prévia autorização judicial.<br>Pondera que, no julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990/RG), o STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios do COAF com órgãos de persecução penal, por iniciativa própria ou mediante solicitação, sem necessidade de autorização judicial. A decisão objurgada diverge desse entendimento, ao considerar ilícita a requisição direta pela autoridade policial.<br>Requer a retratação da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a matéria posta em discussão, registre-se que, por ocasião do julgamento do RE n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas (Tema n. 990):<br>1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;<br>2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.<br>Posteriormente, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, do AgRg no RHC n. 174.173/RJ e do RHC n. 196.150/GO, ocorrido em 14/5/2025, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por maioria, que "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial".<br>Em 7/6/2025, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema n. 1.404: "Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal".<br>No entanto, em decisão proferida no dia 20/8/2025, nos autos do RE n. 1.537.165/SP, interposto pelo Ministério Público Federal (Rel. Ministro Alexandre de Moraes), foi determinada a suspensão, "em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC".<br>Ao acolher o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, o Ministro destacou o "relevante impacto social" da questão e a necessidade de se firmar um entendimento aplicável "sob condições claras e definidas".<br>Na ocasião, afirmou o relator que, "não obstante a tese vinculante firmada no Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), a qual assegura a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs sem autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e com garantias de sigilo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado interpretação restritiva do referido entendimento".<br>Na sequência, ponderou que " e ssa divergência, conforme demonstrado pela PGR, tem gerado graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal" e, por fim, pontuou ser prudente "que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva da Repercussão Geral".<br>Diante do exposto, em relação à matéria relacionada ao compartilhamento de dados do COAF, tal como decidido nos autos do RE n. 1.537.165/SP, reconsidero a decisão agravada tão somente para determinar a suspensão do julgamento deste habeas corpus e do Inquérito Policial n. 331-9/2019 (proc. n. 0208169-49.2020.8.06.0001), em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza/CE, apenas em relação a ora paciente, até a decisão definitiva da referida Repercussão Geral (RE n. 1.055.941/SP).<br>Determino, ainda, a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA