DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLMAR ALBUQUERQUE DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial (fls. 266-270).<br>O agravante foi condenado pelo crime do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto (fls. 171-172).<br>O Tribunal local deu provimento ao recurso do Ministério Público redimensionado a reprimenda para 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa (fls. 219-232).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 59 e 67, ambos do Código Penal e aos arts. 226, 564 e 386, todos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a ilegalidade da valoração negativa do comportamento da vítima na pena-base e pleiteando o seu afastamento ou, subsidiariamente, a adoção de fração menor de exasperação (fls. 240-249).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por incidência dos seguintes óbices: Súmula nº 211, STJ, Súmula nº 284, STF, Súmula nº 7, STJ e Súmula nº 83, STJ (fls. 266-270)<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 273-279).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 310-312).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas nº 7, 83 e 211, STJ, além da Súmula nº 284, STF.<br>Quanto à Súmula nº 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame da pena-base, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>Compulsando o agravo, verifico que o único óbice debatido - e de maneira superficial - foi a incidência da Súmula nº 7, STJ. No que diz respeito aos demais escolhos apontados para o trânsito do recurso especial (Súmulas nº 83 e nº 211, STJ e Súmula nº 284, STF) sequer um parágrafo das razões do agravo foi dedicado a enfrentá-los.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para admitir o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Portanto, é o caso de não conhecer do agravo em recurso especial.<br>Todavia, vislumbro hipótese de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>De fato, o acórdão recorrido a realizar nova dosimetria da pena do réu, estabeleceu o seguinte (229-230):<br>"De igual modo, ratifico o entendimento do magistrado a quo de que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, considerando que a vítima tinha acabado de descer do um ônibus e estava em plena via pública, quando foi surpreendida pelo réu.<br>Ressalto que não comungo com o entendimento de que o comportamento da vítima só pode ser considerado a favor do condenado, ou no máximo neutro. O comportamento da vítima é um dos componentes fundamentais da dosimetria da pena e, nesse contexto, deve ser adequadamente valorado, seja para reduzir a reprimenda quando o ofendido contribuiu para a ocorrência do crime, seja para majorá-la quando ausente essa contribuição. Ignorar essa relevante circunstância, atribuindo a ela sempre a neutralidade quando não haja contribuição da vítima, étornar letra morta a parte final do art. 59 do CP<br> .. <br>Dessa forma, considerando os antecedentes criminais e o comportamento da vítima como circunstâncias desfavoráveis ao réu, redimensiono a pena-base de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses para 06 (seis) anos de reclusão."<br>Constato que a Corte de origem utilizou o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a prática do delito, como vetorial negativa em desfavor do réu, recrudescendo a pena-base que lhe foi imposta pelo juízo singular. Todavia, ao assim proceder, agiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em hipóteses tais, a referida vetorial deve ser avaliada de forma neutra.<br>A propósito:<br>" .. <br>3. Acerca do comportamento da vítima (art. 59 do CP), "se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra" (HC n. 544.080/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.429.109/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>" .. <br>3. Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.<br> .. <br>7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para afastar o desvalor do comportamento da vítima da pena-base, redimensionando a pena do acusado MÁRCIO SILVA MAPURUNGA. De ofício, aplica-se o artigo 580 do CPP, para determinar a extensão da presente decisão para o corréu GÉRSON CHAVES ARAGÃO."<br>(AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Igualmente, constato que, ao reconhecer duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (maus antecedentes e comportamento da vítima), o acórdão recorrido majorou a pena de roubo em 2 (dois) anos de reclusão, destoando, portanto, dos parâmetros usualmente aceitos por esta Corte para a fixação da pena-base, quais sejam: 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, sem a adoção de motivação idônea a justificar a opção por mais acirrado incremento.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 972.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.767.646/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.<br>De mais a mais, ao aplicar a atenuante da confissão espontânea, deixou-se de observar a fração de 1/6 de diminuição, usualmente adotada nos casos em que reconhecida tal circunstância, sem que, no caso concreto, houvesse qualquer motivação que justificasse a adoção de critério mais grave ao réu.<br>Assim, p resente o constrangimento ilegal, passo ao redimensionamento da pena imposta.<br>Na primeira fase da dosimetria, considerando apenas a circunstância judicial negativa dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito ) meses de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, aplico a redução de 1/6, redimensionando a reprimenda para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que passa a constituir a pena provisória. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno-a definitiva nesse patamar. Diante tempo de pena fixado e da existência de circunstância judicial desfavorável, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena do agravante para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como em 10 (dez) dias-multa, no mínimo unitário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA