DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira - 62474.131.9111.11340 - obtido diretamente pela autoridade policial perante o COAF e determinar o desentranhamento da referida prova dos autos do Inquérito Policial n. 331-9/2019 (proc. n. 0208169-49.2020.8.06.0001), bem como das delas derivadas, com o normal prosseguimento da persecução penal. (e-STJ, fls. 817-821).<br>Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 827-845), alega que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.055.941 (Tema 990 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento direto de dados do COAF e da Receita Federal com órgãos de persecução penal, para fins criminais, independentemente de autorização judicial.<br>Afirma que o entendimento do STJ quanto ao tema precisa se adequar ao do STF.<br>Pondera que, se o COAF pode requisitar informações bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas, conforme previsão legal, os órgãos de persecução penal  como a autoridade policial e o Ministério Público  também podem receber tais dados por meio de compartilhamento espontâneo. Com ainda mais razão, sustenta-se a legitimidade do compartilhamento quando solicitado por esses órgãos diante de indícios ou suspeitas de prática criminosa.<br>Argumenta que, caso esta Turma opte por negar provimento ao agravo regimental, deve ser aplicada a decisão proferida ontem (20/08/2025) pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do RE 1.537.165/SP, que reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional tratada no Tema 1404/STF: (i) possibilidade de o Ministério Público requisitar dados fiscais sem autorização judicial; e (ii) necessidade  ou não  de instauração formal de procedimento investigativo para o compartilhamento desses dados. Na mesma decisão, o Ministro Relator acolheu pedido do Procurador-Geral da República e determinou a suspensão de todos os processos que tratem da controvérsia objeto do referido tema.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a matéria posta em discussão, registre-se que, por ocasião do julgamento do RE n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas (Tema n. 990):<br>1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;<br>2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.<br>Posteriormente, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, do AgRg no RHC n. 174.173/RJ e do RHC n. 196.150/GO, ocorrido em 14/5/2025, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por maioria, que "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial".<br>Em 7/6/2025, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema n. 1.404: "Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal".<br>No entanto, em decisão proferida no dia 20/8/2025, nos autos do RE n. 1.537.165/SP, interposto pelo Ministério Público Federal (Rel. Ministro Alexandre de Moraes), foi determinada a suspensão, "em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC".<br>Ao acolher o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, o Ministro destacou o "relevante impacto social" da questão e a necessidade de se firmar um entendimento aplicável "sob condições claras e definidas".<br>Na ocasião, afirmou o relator que, "não obstante a tese vinculante firmada no Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), a qual assegura a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs sem autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e com garantias de sigilo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado interpretação restritiva do referido entendimento".<br>Na sequência, ponderou que " e ssa divergência, conforme demonstrado pela PGR, tem gerado graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal" e, por fim, pontuou ser prudente "que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva da Repercussão Geral".<br>Diante do exposto, em relação à matéria relacionada ao compartilhamento de dados do COAF, tal como decidido nos autos do RE n. 1.537.165/SP, reconsidero a decisão agravada para determinar a suspensão do julgamento deste habeas corpus e do Inquérito Policial n. 331-9/2019 (proc. n. 0208169-49.2020.8.06.0001), em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza/CE, apenas em relação a ora paciente, até a decisão definitiva da referida Repercussão Geral (RE n. 1.055.941/SP).<br>Determino, ainda, a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA