DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO ATENDIMENTO AOS INCISOS II E III DO ART. 1.010 DO CPC E OFENSA A DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DILAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO DEVIDO A AUMENTO DA TEMPERATURA AMBIENTE. COBRANÇA COMPLEMENTAR DE ICMS-ST. DESCABIMENTO. NOVO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. EXPANSÃO DE UM LÍQUIDO VOLÚVEL POR NATUREZA. VARIAÇÃO DE VOLUME QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO MERCADORIA NOVA. HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESP ROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>O art. 1.010 Do CPC/2015 elenca os requisitos da peça de interposição do recurso de apelação, e, entre eles, figura a indispensável a "exposição do fato e do direito" (II) e as "razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" (III). Caso em que a parte recorrente atende tais requisitos, embora reproduzindo as alegações de sua contestação e incorrendo em erro material na formulação do pedido, combate os fundamentos da sentença de modo a permitir o reexame da matéria.<br>"A reprodução das alegações vertidas pelas partes na petição inicial, na contestação, ou em manifestações outras como razões recursais contra a decisão que lhes é desfavorável não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade." (STJ; REsp 1.467.104; Proc. 2014/0169706-7; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 17/11/2016).<br>"- O recolhimento de ICMS por substituição tributária sobre a diferença de volume apurada na quantidade de combustíveis e derivados de petróleo adquirida na refinaria e a comercializada pela distribuidora não se mostra plausível, tendo em vista a expansão volumétrica dessas mercadorias devido à variação da temperatura ambiente não ensejar novo fato gerador capaz de justificar a cobrança complementar do respectivo tributo. - "Nesse sentido: "Não procede o reclamo de creditamento de ICMS em razão da evaporação do combustível, pois a sua volatilização constitui elemento intrínseco desse comércio, a ser, portanto, considerado pelos seus agentes para fins de composição do preço final do produto. Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do substituído. Ademais, o STJ, analisando questão análoga, concernente à entrada de cana-de-açúcar na usina para produção de álcool, já se pronunciou no sentido de que a quebra decorrente da evaporação é irrelevante para fins de tributação do ICMS" (REsp 1.122.126/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/6/2010, D Je 1/7/2010). 5. Não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza. 6. Recurso especial não provido. (STJ - R Esp: 1884431 PB 2020/0174822-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 11/09/2020)"". (0803753-20.2016.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2022)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o ente público recorrente aponta violação ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o valor atualizado da causa, à época da prolação da sentença, supera 200 (duzentos) salários mínimos, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam observar os percentuais escalonados previstos nos incisos do referido parágrafo.<br>Após a apresentação de contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior.<br>Passo à análise.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Posteriormente, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação, mantendo a sentença quanto ao arbitramento da verba honorária, majorando-a em sede recursal para 15%. Eis, no que interessa, a fundamentação constante do acórdão recorrido:<br>Por fim, não há que se falar em exorbitância do montante fixado a título de honorários sucumbenciais - 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - tendo a sentença observado os limites legais aplicáveis (art. 85, §§ 2 e 3º do CPC/2015). Ademais, há de se considerar que que embora a demanda seja de baixa complexidade, o processo já tramita há quase 7 (sete) anos, tendo o advogado da postulante conduzido o feito com evidente zelo, de maneira que a quantia arbitrada não se revela desarrazoada ou desproporcional, mas escorreita para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico.<br>Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por não atendimento aos incisos II e III do Art. 1.010 do CPC e ofensa à dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter integralmente a sentença.<br>Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou:<br>In casu , pugna o embargante pela reforma da decisão colegiada, a pretexto de haver omissões no julgado ante suposta omissão quanto a necessidade de aplicação do §3º do art. 85 do CPC.<br>Ora, o argumento que o Estado da Paraíba trouxe em seu apelo em relação a verba honorária foi que o percentual fixado a esse título foi exorbitante, sob sua ótica, ante a singeleza e simplicidade do caso, razão pela qual requereu sua redução conforme o art. 8º e o §8º, do art. 85, ambos CPC/15, nada mencionado sobre necessidade de aplicação do §3º do art. 85 do CPC, como o faz nesta oportunidade.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Isso porque a premissa fática que sustenta a tese recursal fazendária  de que o valor atualizado da causa, à época da prolação da sentença, supera duzentos salários mínimos, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam ser fixados de forma escalonada, conforme os percentuais previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC  , apesar da oposição de embargos de declaração, não foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido. Assim, o recurso especial carece do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).<br>Considerando que os honorários sucumbenciais já foram fixados pelas instâncias ordinárias, majoro, em desfavor da parte recorrente, o valor arbitrado na origem em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como o disposto no art. 98, § 3º, do referido diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA