DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE PEREIRA HORTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1500284-66.2024.8.26.0559.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990 e artigo 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.<br>Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, na forma do artigo 70 do Código Penal e redimensionar a pena para 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 920 (novecentos e vinte) dias-multa.<br>Sustenta a Defesa que houve entrada forçada na residência do paciente, tornando ilícitas todas as provas colhidas e as delas decorrentes, bem como impondo a declaração de nulidade da ação penal.<br>No mérito, requer a concessão da ordem, para que seja declarada a nulidade da ação penal n. 1500284-55.2024.8.26.0559, que tramitou na 2ª Vara de Tanabi/SP, em razão de da utilização de prova ilícita, bem como a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão.<br>Pedido liminar indeferido (fls. 122/124).<br>Informações prestadas (fls. 129/182).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento habeas corpus (fls. 187/192).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos que justifiquem a ação. (REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar a alegação defensiva, consignou que (22/27):<br>In casu, não há que se falar em nulidade proveniente da busca domiciliar, eis que as provas colhidas demonstram a existência de fundada suspeita de prática de ilícito dentro do imóvel, no qual os policiais militares ingressaram. Conforme esclarecimento prestado pelos policiais, nas duas fases da persecução penal, no dia dos fatos eles foram dar cumprimento a um mandado de prisão expedido em desfavor de "Charles", tendo sido orientados por vizinhos de que o alvo estaria numa residência próximo, em local já conhecido como ponto de venda de drogas. Ao chegarem no local, os policiais avistaram o adolescente G., que correu para o interior do imóvel gritando "vazou, polícia". Diante da suspeita de eventual prática delitiva ou até mesmo de fuga da pessoa contra quem foi expedido mandado de prisão, os policiais foram ao encalço do adolescente e ingressaram no quintal da casa, ocasião em que se depararam com o réu manuseando porções de "crack" e tiras de plástico, utilizadas para embalar entorpecentes em porções individuais. Ao lado do réu, os policiais encontraram 121 porções de cocaína, na forma de "crack", com peso líquido de 13,07g, e mais 2 porções médias de cocaína, na forma de "crack", com peso líquido de 4,99g.<br>Logo, em que pesem as alegações defensivas no sentido de que o domicílio foi violado, tem-se que mesmo a privacidade do domicílio encontra limites na própria Constituição Federal, que prevê hipóteses de mitigação deste direito fundamental, como é o caso de ingresso em domicílio sem mandado judicial, na situação de flagrante delito, consoante dispõe o artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna.<br>Tendo em vista os contextos fáticos antecedentes, bem como a existência de prévias e fundadas suspeitas da ocorrência de crime ou até mesmo de fugo da pessoa contra quem foi expedido mandado de prisão, não há que se falar em qualquer ilegalidade no tocante à busca domiciliar.<br>Outrossim, verifica-se que, ao longo das diligências, os policiais militares agiram em conformidade com os ditames legais, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que qualquer omissão dos agentes poderia culminar em eventual responsabilização nas esferas administrativa e criminal.<br>De mais a mais, o comando normativo contido nos incisos II e III, do artigo 6º, do Código de Processo Penal, dispõe que compete à autoridade policial localizar todo e qualquer objeto que tenha relação com o delito, como também colher toda prova que possibilite a elucidação dos fatos e das suas circunstâncias, na busca da verdade real.<br>Aliás, está-se diante de encontro fortuito de drogas e da motocicleta roubada no imóvel, vez que a finalidade do ingresso dos policiais no imóvel era localizar a pessoa contra quem havia um mandado de prisão expedido ou até mesmo averiguar a conduta suspeita do adolescente G., que correu para o interior do imóvel, que já era conhecido como ponto de tráfico de drogas.<br>Por outro lado, trata-se de questão que já havia sido enfrentada e rechaçada pelo Juízo a quo, consoante escorreitas e bem lançadas ponderações externadas na r. sentença:<br>De início, não há falar em nulidade da apreensão em razão de ilicitude na busca domiciliar levada a efeito, uma vez que, tal como relatado acima, o ingresso na residência não ocorreu em razão de frágil indício de crime em andamento. Conforme consta na prova judicial e extrajudicial, os militares viram o menor Gabriel do Nascimento correr para dentro de imóvel já conhecido como ponto de tráfico e gritando: "vaza, polícia". Nessa circunstância, poder-se-ia concluir a respeito da existência de evidência de delito em andamento, fato que autoriza o ingresso na residência alheia sem a necessidade de prévia autorização judicial, conforme precedentes. Reafirma-se que não se trata de busca domiciliar realizada após mera denúncia anônima ou de modo injustificado, uma vez que havia, no imóvel em questão, a conduta suspeita do adolescente Gabriel, partícipe da infração como se verá adiante.<br>(..)<br>Em juízo, o réu negou as práticas delitivas, dizendo que, no dia dos fatos, havia recebido um acerto referente a um trabalho que exercia, motivo pelo qual foi até uma biqueira para compras drogas e uma motocicleta. Quando chegou no local, comprou os entorpecentes apreendidos, para seu próprio consumo, no valor de R$ 1.500,00. Também adquiriu a motocicleta apreendida por R$ 2.500,00, mas negou sua ilicitude, dizendo que o veículo era proveniente de "leilão de guincho". Após chegar em sua residência, o adolescente chegou no local e entrou para beber água. Então ouviu o adolescente gritando "vaza, a polícia". Alegou que havia usado drogas e que estava tomando banho quando foi abordado pelo policial Vinicius Freddi.<br>Em depoimento harmônico, coerente e verossímil, proferido em ambas as fases da persecução penal, o policial militar Vinicius Freddi de Oliveira ratificou a versão acusatória.<br>Em solo policial, Vinicius disse que estava pelo bairro santa Mônica a fim de cumprir mandado de prisão de Charles dos Santos Nascimento, e foi informado por um vizinho de que o alvo costuma frequentar uma casa que ficava a pouca distância dali, na rua Gildo Savatim, 270; ao chegar no local, o adolescente G. correu para dentro desta casa gritando "vaza, polícia", e o depoente seguiu no encalço de G.; ao adentrar na casa, em uma varanda lateral que fica mais ao fundo, encontrou Jorge manuseando plásticos brancos, onde havia 121 pequenos papelotes de crack, duas pedras médias de crack, R$97,00 em cédulas, R$10,95 em moedas, uma moto CG 150, Honda, Vermelha, placa BRA49CC com numeração de chassi e motor raspados; no bolso da bermuda do adolescente G. foi apreendido alguns plásticos brancos, do mesmo tipo encontrado com Jorge na varanda; foi necessário uso de algema pelo risco de fuga (fls. 9).<br>Ao ser ouvido em juízo, o policial militar Vinicius relatou que sua equipe foi até a residência do acusado, para cumprir um mandado de prisão expedido em desfavor de outra pessoa. Quando chegaram no local, os milicianos depararam-se com o adolescente G., que correu para dentro do imóvel dizendo "vaza, polícia". Segundo o depoente, o local já era conhecido como ponto de tráfico de drogas, sendo que o acusado também era conhecido dos meios policiais por envolvimento com o narcotráfico. Então os policiais ingressaram na residência, ocasião em que encontrou o acusado na varanda manuseando um plástico branco. As drogas apreendidas estavam perto do acusado. Também foi apreendida uma motocicleta, cuja numeração do chassi e motor estavam suprimidos, e dinheiro. Com o adolescente, os policiais encontraram um pedaço de plástico, que era utilizado para embalar as drogas. Indagado, o acusado assumiu a propriedade da motocicleta.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados"<br>Assim sendo, o ingresso em domicílio alheio somente se revela válido e regular quando amparado em fundadas razões que apontem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do lar. Em outras palavras, apenas quando o contexto fático prévio à diligência permitir concluir pela ocorrência de crime no interior da residência é que se admite a restrição a tal garantia constitucional.<br>De outro lado, importa ressaltar que, em face da dinâmica e da sofisticação do crime organizado, em especial o ligado ao tráfico de drogas, impõe-se ao Estado postura mais efetiva. Nesse sentido, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode constituir instrumento de grande relevância tanto para a interrupção de práticas criminosas quanto para a apuração de sua autoria.<br>Com efeito, revela-se imprescindível a consolidação do entendimento de que o ingresso em domicílio, para fins de apreensão de drogas ou de outros produtos ilícitos, pode configurar legítima intervenção restritiva do Estado, desde que presente justificativa concreta e idônea, consubstanciada em elementos seguros e objetivos, aptos a autorizar a atuação dos agentes públicos.<br>No caso em exame, diferentemente do que foi alegado pela defesa na impetração, havia fundadas razões para a busca domiciliar, porquanto realizada em contexto fático que evidenciava fundadas razões para a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.<br>Nota-se que os policiais militares foram dar cumprimento a mandado de prisão expedido em desfavor de terceiro e, ao chegarem no local, avistaram adolescente que correu para o interior do imóvel gritando "vazou polícia", fato este que fez com que adentrassem à residência e flagrassem o paciente manuseando porções de "crack", bem como encontrassem 121 porções de cocaína ao seu lado.<br>Verifica-se, portanto, que a atuação policial não se revestiu de arbitrariedade, mas decorreu da coleta progressiva de elementos que, de forma legítima, conduziram à conclusão segura acerca da ocorrência de crime permanente no local, circunstância que justificou a incursão domiciliar para a realização da prisão em flagrante. Assim, não há falar em nulidade da diligência.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Col. Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o paciente (já conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas) e sua companheira, fumando um cigarro de maconha.<br>Ao perceber a aproximação da guarnição policial, o acusado jogou no solo trinta microtubos de cocaína e tentou empreender fuga, mas foi detido pelos agentes. Nesse momento, gritou para sua companheira:<br>"Corre lá no quarto". Um dos policiais acompanhou a corré e viu quando ela tentava esconder objetos em suas vestes, ao mesmo tempo que proferia comandos para que os cães atacassem o agente. Na sequência, detiveram a companheira do paciente e, em busca domiciliar, foi localizada a droga apreendida.<br>4. Os elementos indicados apontam que a entrada dos policiais no domicílio, aparentemente, foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo.<br>5. Também não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do réu, uma vez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito, ao fazer menção à natureza e à expressiva quantidade de drogas apreendidas (517 g de maconha e 1.341 g de cocaína), além de apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes e vultosa quantia de dinheiro (R$ 14.130,00).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.360/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando justificado por fundadas razões que indiquem flagrante delito.<br>2. No caso, a alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>3. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>4. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária autorização judicial, conforme jurisprudência no STJ.<br>5. Relativamente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, é essencial manter o afastamento do concurso material entre os delitos e reconhecer a aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.<br>Isso se aplica quando o crime ocorre sob as mesmas condições de tempo e lugar, demonstrando que o porte de armas de fogo e munições serviu como meio para facilitar o crime principal, que é o tráfico de drogas.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais dos policiais e outros elementos de prova, foi suficiente para formar a convicção do julgador acerca da autoria e materialidade delitiva, não havendo dependência exclusiva do exame papiloscópico.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.193.980/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA