DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ACEMAR VICENTE PERIPOLLI ROSSATO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 352-353):<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA RURAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1075 DO STF. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. VEDAÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1075), sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e afastou a imposição de limites territoriais da sentença proferida em ação civil pública. Por maioria, os Ministros entenderam que os efeitos subjetivos da decisão judicial abrangem todos os potenciais beneficiários.<br>2. Os processos judiciais que envolvem a ação civil pública coletiva nº 94.0008514-1, tanto individuais quanto coletivos, devem retomar seu curso processual após a deliberação pelo Plenário do STF.<br>3. Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Precedentes do STJ.<br>4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas. A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais.<br>5. A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória.<br>6. O foro da agência onde foi firmado o contrato e o do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d").<br>7. Recurso conhecido e não provido."<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 371-399), a parte recorrente aponta violação dos arts. 46, 53, III, a, e 512 do Código de Processo Civil de 2015; 93, II, e 103, III, do Código de Defesa do Consumidor; e 16 da Lei 7.347/1985, defendendo a competência relativa da Justiça do Distrito Federal para o processamento de ação de liquidação e cumprimento de sentença coletiva proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista com sede em Brasília-DF, local no qual tramitou a ação civil pública. Assevera ser escolha da parte exequente beneficiária a propositura da ação em seu domicílio ou na sede do executado, bem como a impossibilidade de declínio, de ofício, de competência relativa, nos termos das Súmulas 33 e 297 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 536-537 ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, a competência para a liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.479/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28/8/20, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>No caso dos autos, a parte exequente ajuizou, na Circunscrição Judiciária de Brasília- DF, liquidação individual provisória de sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1, que, por sua vez, tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, havendo optado, portanto, pelo foro em que a ação coletiva foi processada e julgada.<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de a) declarar a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF para a liquidação e cumprimento da sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1; e b) determinar, ao Juízo competente, a observância da suspensão ordenada em 7/3/2024, DJe 8/3/2024, no RE 1.445.162/DF, nos autos da aludida ação, afetado como Tema 1.290 de Repercussão Geral, que tem por objeto a "definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança".<br>Publique-se.<br>EMENTA