DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ALIENAÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. De acordo com o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a petição inicial da ação de busca e apreensão deve ser instruída com a prova da propriedade fiduciária e da constituição em mora do devedor fiduciante.<br>II. Se a ação de busca e apreensão é privativa do proprietário fiduciário, o seu ajuizamento exige a demonstração de que o domínio resolúvel da coisa móvel alienada foi transferido pelo devedor fiduciante, titular do domínio pleno, para o credor fiduciário, com o escopo de garantia, na esteira do que prescreve o artigo 66, caput, da Lei 4.728/1965.<br>III. Sem a demonstração de que aquele que figura no contrato como devedor fiduciante tem o domínio que foi transferido, para fins de garantia, para o credor fiduciário, não se pode ter por comprovada a própria propriedade fiduciária, premissa fundante da ação de busca e apreensão, consoante a inteligência do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil.<br>IV. Essa demonstração é particularmente importante porque, ainda no curso da ação de busca e apreensão, pode haver a consolidação do domínio do bem no patrimônio do credor fiduciário, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade, e a sua venda extrajudicial, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969.<br>V. A inclusão da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames, mantido pela CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, não supre a exigência legal de registro no órgão de trânsito competente.<br>VI. Apelação conhecida e desprovida." (e-STJ Fl. 154)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 3º do Decreto-lei 911/69, 4º e 6º do Código de Processo Civil, sustentando as seguintes teses: a) não é necessário que o bem esteja registrado em nome do devedor fiduciário para o manejo da ação de busca e apreensão; b) o registro do veículo em nome do devedor é necessário apenas para que a garantia possa ser oposta perante terceiros, conforme Súmula 92/STJ; c) o Sistema Nacional de Gravames (SNG) comprova a constituição da alienação fiduciária entre as partes contratantes.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>Admitido o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A recorrente sustenta violação ao art. 3º do Decreto-lei 911/69, alegando que o registro da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.<br>Conforme entendimento pacificado por este Superior Tribunal de Justiça, a alienação fiduciária tem plena eficácia entre as partes contratantes independentemente de registro no órgão de trânsito competente. O registro apenas visa dar publicidade à garantia perante terceiros, mas não constitui requisito de validade do negócio jurídico entre os contratantes originários.<br>A propósito, cite-se o seguinte precedente desta Corte:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. (..) 5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes." (REsp 2095740/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2024, DJe 09/02/2024)<br>O posicionamento consolidado encontra-se expresso nos seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO. NÃO OPONIBILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS. MATÉRIA DE DIREITO. 1. O registro em cartório e a anotação no certificado do veículo não são requisitos de validade do contrato de alienação fiduciária, constituindo mero expediente para preservação do interesse de terceiros, não podendo ser opostos quando a discussão envolver os contratantes originários. Precedentes." (AgRg no REsp 977.998/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015)<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (..) CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BENS MÓVEIS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA VALIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. (..) 3. A constituição da propriedade fiduciária sobre bens móveis dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade. Precedentes." (AgInt no REsp 1.854.169/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)<br>Tomadas essas premissas, evidencia-se que o acórdão recorrido constitui afronta ao art. 3º do Decreto-lei 911/69, ao exigir como requisito essencial para o manejo da ação de busca e apreensão o registro do veículo em nome do devedor fiduciário, quando tal exigência não encontra respaldo legal.<br>Precipitado, portanto, o indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão que busca a retomada da garantia gravada com alienação fiduciária.<br>Não obstante a desnecessidade de registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito, deve-se observar que, quando o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, faz-se necessária a comprovação de que a posse do bem foi efetivamente transferida ao devedor fiduciante.<br>Deveras, conforme entendimento desta Corte Superior:<br>"se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC)." (REsp 2095740/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2024, DJe 09/02/2024)<br>No caso dos autos, verifica-se que o veículo encontra-se registrado em nome de MARIA BERNADETE NUNES OLIVEIRA, pessoa que consta no contrato de alienação como "vendedora", tendo a recorrida KENIA MOREIRA DOS REIS figurado como compradora/consorciada.<br>Desta forma, caberá ao juízo de primeiro grau, no regular processamento do feito, avaliar se há nos autos prova suficiente da tradição do bem, ou seja, se restou demonstrado que a posse do veículo foi efetivamente transferida de MARIA BERNADETE para KENIA, viabilizando, assim, a constituição válida da garantia fiduciária entre as partes contratantes.<br>Tendo em vista o provimento do recurso especial quanto à tese principal, restam prejudicadas as alegações de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para cassar a sentença de extinção do processo, determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que processe regularmente a ação de busca e apreensão, observando-se a necessidade de comprovação da tradição do bem ao devedor fiduciante, conforme fundamentado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA