DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PURA ARTE CALÇADOS LTDA ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 267):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE COM A PANDEMIA RESTOU SUPRIMIDO O FATURAMENTO, TORNANDO EXCESSIVAMENTE ONEROSO O PAGAMENTO DO ALUGUEL AJUSTADO DO CONTRATO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO ALUGUEL RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2020 NO VALOR EQUIVALENTE A 50% DO VALOR ORIGINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO DESEQUILIBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO EM EXAME QUE SE TRATA DE SUBLOCAÇÃO. PANDEMIA QUE ACARRETOU PREJUÍZO PARA TODA A CADEIA COMERCIAL. PRESUNÇÃO DE QUE AMBAS AS PARTES SOFRERAM PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DA PROVA APTA PARA DEMONSTRAR A TESE AUTORAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 321).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 317 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 317 do Código Civil, sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo ao desprezar a pretensão à consignação em pagamento dos aluguéis nos meses de março a setembro de 2020, supondo, fora dos pedidos deduzidos e da prova carreada aos autos, que se buscava a revisão do contrato.<br>Argumenta que a inegável imprevisibilidade e inevitabilidade da pandemia abalou a base objetiva do contrato, de maneira que o magistrado, com esteio no art. 478 do Código Civil, poderia determinar a correção do valor da obrigação quando, por motivos imprevisíveis, sobreviesse desproporção manifesta entre o valor da prestação e o do momento da execução.<br>Aduz que a razão que motivou a ação de consignação em pagamento foi a mesma que fundamentou o deferimento da gratuidade de justiça: é incontroverso que a recorrente foi abalada financeiramente.<br>Acrescenta, ainda, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria prequestionada, que constitui o cerne da demanda, resultando em inegável incongruência entre pedido (consignação em pagamento) e sentença (improcedência de revisão).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 352/355 nas quais a parte recorrida sustenta, preliminarmente, a ausência de prequestionamento, em violação à Súmula 211 do STJ, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o recurso especial visa à reanálise de matéria de fato, qual seja, o prejuízo apto a gerar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão.<br>No mérito, defende que o acórdão recorrido ingressou na análise quanto aos efeitos da pandemia de Covid-19, reconhecendo que ambas as partes sofreram prejuízos, razão pela qual caberia à parte autora comprovar a sua tese, o que não ocorreu. Requer o não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 356/361) ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta juntada às fls. 376/380.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por PURA ARTE CALÇADOS LTDA ME em face de MOK CHI YEONG, pretendendo o recebimento, pelo recorrido, de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel de sublocação de imóvel comercial nos meses de março a setembro de 2020, em razão da imprevisibilidade da pandemia do Covid-19, que abalou as receitas da sociedade empresária recorrente, e da onerosidade excessiva, que a sujeitava à falência e ao inadimplemento, se mantida a base objetiva originária do contrato celebrado no momento da execução daquelas prestações.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, o que foi mantido pelo Tribunal de origem em recurso de apelação.<br>Feito este breve retrospecto, destaco inicialmente que, nas razões do presente recurso, a parte recorrente alegou a negativa de vigência aos arts. 317 e 478 do Código Civil e violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que deveria o Magistrado apenas determinar a correção do valor da obrigação, em razão do evento imprevisível que gerou a desproporção do locativo, e que o acórdão recorrido incorreu em vício de incongruência ao julgar improcedente o pedido como se revisão fosse, quando a demanda era consignatória.<br>Referidos artigos dispõem, respectivamente, que:<br>Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.<br>Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br> .. <br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e os dispositivos legais do Código Civil apontados como violados, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar.<br>Embora a parte recorrente tenha ajuizado ação de consignação em pagamento, o valor que pretendia depositar em juízo era inferior ao da obrigação contratual (50% do valor original), revelando, em verdade, a pretensão de readequação do valor locativo com base na teoria da imprevisão.<br>Não há, portanto, incongruência na decisão recorrida quando se verifica que os próprios fundamentos deduzidos pelo recorrente confundem-se entre si, ora sustentando tratar-se de mera consignação, ora invocando a teoria da onerosidade excessiva para justificar o depósito de valor menor que o devido.<br>O Tribunal de origem examinou adequadamente a pretensão tal qual deduzida, reconhecendo sua verdadeira natureza revisional e julgando-a pela ausência de comprovação dos requisitos legais.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "  a  indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1696593/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021).<br>Incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem, após análise acurada das provas dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia, consignando expressamente que:<br> ..  é indubitável que a pandemia de Covid-19, para vários ramos de atividade, se constitui em fato superveniente que tornou oneroso o cumprimento de contrato anteriormente avençado, ensejando a sua revisão atípica para este período.<br>O Poder Judiciário teve oportunidade de, em diversos casos, após a frustrada renegociação entre as partes, determinar descontos nas prestações devidas, em prestígio ao equilíbrio econômico-financeiro do pactuado.<br> .. <br>Nesse passo, é de se presumir que os prejuízos e perdas ocorreram para ambas as partes e não somente para a parte autora, ora apelante, pois a pandemia atingiu toda a cadeia comercial.<br>Logo, ambas as partes, sublocador e sublocatário, sofreram prejuízos com a pandemia.<br>Analisando o conjunto probatório, o Tribunal de origem consignou que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a situação excepcional que poderia autorizar a revisão da obrigação contratual.<br>A modificação dessa conclusão demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte de minha relatoria:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis e encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 4. Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da balança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu a reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão. 5. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual. 6. Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o desequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito da parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo isentar o valor do aluguel em determinados meses. 7. Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e "eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa comprovação pela agravante em instâncias inferiores. 8. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.162/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA