DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LAURO FERNANDO PASCOAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 59, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DEPOSITADO AFASTADOS. RECURSO DOS EXEQUENTES. NÃO PROVIMENTO. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO COMO FORMA DE PAGAMENTO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO, E NÃO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DEPOSITADO (CPC, ART. 523, §1º). CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR APENAS SOBRE O VALOR REMANESCENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 93-97, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 101-113, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC e art. 523, § 1º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da natureza do depósito e sua relação com o prazo para pagamento espontâneo; inexistência de pagamento voluntário no prazo legal, pois o depósito teria sido realizado para garantia do juízo, impondo-se a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 121-128, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 129-132, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 135-140, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 144-149, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A insurgente aponta violação do art. 1022, II, do CPC/15, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto à análise da natureza do depósito e sua relação com o prazo para pagamento espontâneo.<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente sobre as teses apontadas como omissas, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (fls. 65-66, e-STJ):<br>E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 19.1 (do AI), que indeferiu o almejado efeito suspensivo, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber:<br>" ..  A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar fumus boni iurisdemonstrada a probabilidade de provimento da insurgência ( ) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte , e 995, par. ún. ). 1  2 <br>Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto.<br>É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados.<br>Agrega-se que, conforme é cediço, o pagamento voluntário não se confunde com o depósito efetuado exclusivamente no intuito de garantir o Juízo para ofertar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo certo que é aquele que inibe a incidência de multa e de honorários advocatícios, conforme previsão do § 1º, do art. 523, do CPC, ipsis verbis:<br>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>De fato, da análise do processo originário, verifica-se, a priori, que o Agravado teria realizado depósito em 27.07.2023 (mov. 232.3.3) " ..  da parcela de honorários incontroversa no valor de R$914.118,78, para ainda, no prazo de 15 dias úteis apresentar impugnação  .. "(mov. 232.1 - destaquei).<br>E, quando da apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 262.1), o Agravado reiterou que " ..  Por primeiro, importante destacar que o juízo está garantido pelo valor integral do cumprimento de sentença, conforme depósito realizado em 27/07/2023 pelo Banco do Brasil no MOV 231 e 232, no montante de R$ 914.118,78. O valor foi depositado para pagamento, pois tido como incontroverso até o trânsito em julgado dano entendimento do banco. Não houve depósito do valor considerado em excesso decisão que vier a julgar a presente impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de causar prejuízo de difícil e incerta reparação.  .. " (mov. 262.1 - destaques no original e por mim agora feitos).<br>Ainda, quando restou determinada na origem a intimação do Agravado para que " ..  informe expressamente se concorda com a pronta disponibilização das quantias depositadas ao seq. 232.3 em favor da parte oposta; ou esclareça se realizou referido depósito à título de garantia do juízo  .. " (mov. 259.1), este manifestou " ..  concordância com a pronta disponibilização das quantias depositadas ao seq. 232.3 em  .. "favor da parte oposta, pois depósito efetuado para pagamento da quantia incontroversa (mov. 267.1 - destaquei).<br>Vê-se, pois, prima facie, que, o referido valor teria sido depositado a título de pagamento voluntário da parcela incontroversa do débito, e não como garantia do juízo nessa parte, conforme querem fazer crer os Agravantes e, ao que parece, ao Cumprimento de Sentença teria sidoa Impugnação apresentada em relação aos valores que a instituição financeira Agravada entendia como emapenas excesso de execução.<br>Dessa forma, a priori, não haveria se falar na imposição de multa e honorários sobre o valor depositado, conforme previsão § 1º, do art. 523, do CPC, pois, segundo consta, inexistira óbice ao levantamento da quantia depositada a título de valor incontroverso e, por isso, os consectários legais deveriam incidirem apenas sobre os valores remanescentes, conforme decidido aparentemente de forma acertada o digno Magistrado a quo.<br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese apontada como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação do art. 1022, II, do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso do insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 65-66, e-STJ):<br>E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 19.1 (do AI), que indeferiu o almejado efeito suspensivo, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber:<br>" ..  A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar fumus boni iurisdemonstrada a probabilidade de provimento da insurgência ( ) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte , e 995, par. ún. ). 1  2 <br>Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto.<br>É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados.<br>Agrega-se que, conforme é cediço, o pagamento voluntário não se confunde com o depósito efetuado exclusivamente no intuito de garantir o Juízo para ofertar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo certo que é aquele que inibe a incidência de multa e de honorários advocatícios, conforme previsão do § 1º, do art. 523, do CPC, ipsis verbis:<br>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>De fato, da análise do processo originário, verifica-se, a priori, que o Agravado teria realizado depósito em 27.07.2023 (mov. 232.3.3) " ..  da parcela de honorários incontroversa no valor de R$914.118,78, para ainda, no prazo de 15 dias úteis apresentar impugnação  .. "(mov. 232.1 - destaquei).<br>E, quando da apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 262.1), o Agravado reiterou que " ..  Por primeiro, importante destacar que o juízo está garantido pelo valor integral do cumprimento de sentença, conforme depósito realizado em 27/07/2023 pelo Banco do Brasil no MOV 231 e 232, no montante de R$ 914.118,78. O valor foi depositado para pagamento, pois tido como incontroverso até o trânsito em julgado dano entendimento do banco. Não houve depósito do valor considerado em excesso decisão que vier a julgar a presente impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de causar prejuízo de difícil e incerta reparação.  .. " (mov. 262.1 - destaques no original e por mim agora feitos).<br>Ainda, quando restou determinada na origem a intimação do Agravado para que " ..  informe expressamente se concorda com a pronta disponibilização das quantias depositadas ao seq. 232.3 em favor da parte oposta; ou esclareça se realizou referido depósito à título de garantia do juízo  .. " (mov. 259.1), este manifestou " ..  concordância com a pronta disponibilização das quantias depositadas ao seq. 232.3 em  .. "favor da parte oposta, pois depósito efetuado para pagamento da quantia incontroversa (mov. 267.1 - destaquei).<br>Vê-se, pois, prima facie, que, o referido valor teria sido depositado a título de pagamento voluntário da parcela incontroversa do débito, e não como garantia do juízo nessa parte, conforme querem fazer crer os Agravantes e, ao que parece, ao Cumprimento de Sentença teria sidoa Impugnação apresentada em relação aos valores que a instituição financeira Agravada entendia como emapenas excesso de execução.<br>Dessa forma, a priori, não haveria se falar na imposição de multa e honorários sobre o valor depositado, conforme previsão § 1º, do art. 523, do CPC, pois, segundo consta, inexistira óbice ao levantamento da quantia depositada a título de valor incontroverso e, por isso, os consectários legais deveriam incidirem apenas sobre os valores remanescentes, conforme decidido aparentemente de forma acertada o digno Magistrado a quo.  grifou-se <br>Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual "somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo".<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O REMANESCENTE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor incontroverso do débito foi depositado nos autos pelo devedor e foi devidamente levantado pelos recorrentes. Assim, tendo havido o efetivo pagamento e não mera garantia do juízo, a multa e os honorários somente deverão incidir sobre o saldo remanescente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CÔMPUTO EM DOBRO EM CASO DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. 1. O artigo 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 2. A impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos constitui a ratio essendi do prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos, tratando-se de norma processual que consagra o direito fundamental do acesso à justiça. 3. Tal regra de cômputo em dobro deve incidir, inclusive, no prazo de quinze dias úteis para o cumprimento voluntário da sentença, previsto no artigo 523 do CPC de 2015, cuja natureza é dúplice: cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do lapso para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial (inciso I do § 2º do artigo 513 do atual Codex), o que impõe ônus ao patrono, qual seja o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário. 4. Assim, uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do Novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, trinta dias úteis. 5. No caso dos autos, o cumprimento de sentença tramita em autos físicos, revelando-se incontroverso que as sociedades empresárias executadas são representadas por patronos de escritórios de advocacia diversos, razão pela qual deveria ter sido computado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária certificada na sentença transitada em julgado. 6. Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes. 7. Recurso especial provido para, considerando tempestivo o depósito judicial realizado a menor por um dos litisconsortes passivos, determinar que a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidam apenas sobre o valor remanescente a ser pago. (REsp n. 1.693.784/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018.)  grifou-se <br>Logo, o acórdão recorrido está em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria debatida, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA