DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOGLAS VARELLA, JOÃO LUIZ VARELLA e outro em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que os pacientes são acusados da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do CP.<br>O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos pacientes por reputar suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão concessiva de liberdade provisória, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, que, assim, decretou a prisão preventiva dos pacientes para a garantia da ordem pública.<br>A defesa alega que a prisão preventiva dos pacientes caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios suficientes de que eles teriam concorrido para o crime, cuja gravidade, considerada de forma abstrata, não poderia ser ponderada para o reconhecimento de sua suposta periculosidade.<br>Sustenta que não haveria elementos de informações suficientes a respeito da autoria delitiva, o que seria corroborado pela constatação de que o Ministério Público ainda não havia oferecido denúncia até a data da impetração.<br>Afirma que o depoimento do ofendido seria insuficiente para imputar a autoria do crime aos pacientes.<br>Argumenta que não haveria motivo contemporâneo para a decretação da prisão preventiva dos pacientes cerca de 5 meses após a consumação do crime.<br>Ressalta que os pacientes são tecnicamente primários, não registram antecedentes nem se dedicam a atividades criminosas.<br>Alega que o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito padeceria de nulidade, uma vez que a defesa não teria sido intimada para apresentar contrarrazões ao recurso.<br>Entende que bastaria, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura dos pacientes, ainda que lhes sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>No tocante à legalidade do decreto prisional, do habeas corpus não se conheceu e, quanto à alegada nulidade do acórdão de recurso em sentido estrito por ausência de intimação dos recorridos para a apresentação de contrarrazões, o pedido de liminar foi indeferido (fls. 352-355). O Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 360-373).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, com a concessão da ordem por decisão de ofício (fls. 375-380).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, registra-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de a defesa não ter sido intimada para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público classifica-se como mera irregularidade e, portanto, não invalida o acórdão que proveu o recurso e, assim, decretou a prisão preventiva dos pacientes (cf. AgRg no HC n. 714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).<br>No que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de contraditório prévio, não há diferença da prisão preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira ou segunda instância, pois as hipóteses de aplicação e os requisitos necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito. Nesse sentido: HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021.<br>No mérito, a prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos seguintes termos (fls. 56-57, grifei):<br>Ao que se tem dos autos, os requeridos, após discussão banal em local público por uma questão envolvendo cerveja desferiram golpes de faca no tórax da vítima, provocando-lhe lesões gravíssimas.<br>O prontuário atesta lesões compatíveis com tentativa de homicídio (pneumotórax e perfuração arterial), lesões essas tidas como graves.<br>A declaração prestada pela vítima, corroboradas por imagens das câmeras de segurança que registram a perseguição e o ataque violento dos requeridos face ao ofendido.<br>Em relação ao periculum libertatis, constata-se que o modus operandi revela acentuada periculosidade dos agentes. Três indivíduos, de forma coordenada, em plena luz do dia, agiram com emprego de arma branca contra vítima desarmada, demonstrando audácia e desrespeito à ordem pública.<br>Ainda que o pleito tenha sido formulado cerca de 30 dias após os fatos, tal intervalo não retira a atualidade dos fundamentos, sendo pacífico o entendimento de que a contemporaneidade diz respeito à persistência do risco, e não à proximidade temporal do fato.<br>Ressalte-se que os investigados possuem histórico de comportamento violento, conforme depoimento da vítima e registros colhidos na comunidade, revelando risco concreto de reiteração delitiva.<br>As medidas cautelares diversas da prisão aplicadas anteriormente (monitoração eletrônica, proibição de contato e de frequência a determinados locais) mostram-se insuficientes à contenção do risco social envolvido.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, I, e 589, todos do Código de Processo Penal, proponho a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos ora requeridos, Doglas Varella, João Luiz Varella e Selestrino Varella, para garantia da ordem pública, nos autos de ação penal nº 0001000-67.2025.8.16.0186.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os três pacientes, agindo em unidade de desígnios, tentaram matar a vítima de forma brutal, após discussão banal em local público por uma questão envolvendo cerveja.<br>Essas circunstâncias, por evidenciarem a gravidade concreta do crime, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>A alegação de que não haveria indícios suficientes a respeito da autoria delitiva é infundada, tendo em vista que, além do depoimento do ofendido, o acórdão menciona que a ação dos pacientes foi gravada por câmeras de vigilância.<br>De toda forma, a desconstituição das conclusões estabelecidas pelo Tribunal de origem com base nos elementos reunidos no curso do procedimento investigatório exigiria dilação probatória, o que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>Note-se eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Qui nta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Tampouco merece reconhecimento a afirmação de que não haveria motivação contemporânea para a prisão preventiva dos pacientes, uma vez que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>De fato, a contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade dos pacientes, evidenciada pela forma de execução do delito.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA