DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALACE RODRIGO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 anos e 2 meses de reclusão por delitos de tráfico de drogas, lesão corporal no âmbito das relações domésticas e receptação.<br>Em agravo do Ministério Público, a Corte local cassou a decisão do Juízo de Execução concessiva da progressão de regime e condicionou o benefício à realização de exame criminológico obrigatório, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), dada pela Lei n. 14.843/2024 (fls. 44-53).<br>No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, que foi determinada a realização do exame criminológico sem fundamentação adequada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime.<br>Afirma que "a Lei nº 14.843/2024 é claramente mais severa e não pode retroagir para prejudicar o ora paciente, claramente é caso de Novatio Legis in Pejus" (fl. 7).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto, sem necessidade da realização de exame criminológico.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se a anterior impetração do HC 1.037.947/SP, conexo a estes autos, em favor do mesmo paciente, impugnando o mesmo ato coator e com idêntica pretensão, o qual se encontra em regular processamento.<br>Nesse contexto, tratando-se de mera reiteração de pedido, o presente writ não deve ser conhecido.<br>A propósito, a jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que "a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 989.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Ante  o  exposto, indefiro liminarmente o  habeas  corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA