DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Sesimbra - Juiz 2) solicita que se proceda a notificação pessoal de Rafael Cortes da Silva para que tome conhecimento de sentença proferida nos autos do Processo 601/20.0GBSSB.<br>As intimações prévias restaram infrutíferas, consoante os documentos postais de fls. 42-47.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur, destacando a necessidade de notificação pessoal da parte interessada (fl. 84).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da concessão do exequatur (fls. 92-100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Espírito Santo , para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA