DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUERINO PERCIO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 246-247):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FORO COMPETENTE. CONTRATO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, III, "b", DO CPC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para julgar liquidação de sentença ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, determinando a remessa dos autos a uma Vara Cível da Comarca de Vargem/SC, com fundamento na regra de competência territorial.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o foro da sede da instituição financeira ou o foro do local da agência na qual as obrigações foram contraídas, tendo em vista a regra de competência territorial prevista no art. 53, inciso III, alínea "b", do CPC.<br>3. Rejeição do pedido de suspensão do feito, com base no Tema 1290 do STF, por não abranger a matéria de competência processual.<br>4. A fixação do foro para ações fundadas em cédulas de crédito rural deve observar o local onde se encontra agência ou sucursal da instituição requerida, em atenção ao princípio do Juiz Natural e à organização judiciária.<br>5. Jurisprudência pacífica no sentido de que a escolha do foro da sede da instituição financeira, sem justificativa plausível, caracteriza escolha aleatória que onera o sistema judiciário local. O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403).<br>6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. "<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 271-300), a parte recorrente aponta violação dos arts. 46, 53, III, a, e 512 do Código de Processo Civil de 2015; 93, II, e 103, III, do Código de Defesa do Consumidor; e 16 da Lei 7.347/1985, defendendo a competência relativa da Justiça do Distrito Federal para o processamento de ação de liquidação e cumprimento de sentença coletiva proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista com sede em Brasília-DF, local no qual tramitou a ação civil pública. Assevera ser escolha da parte exequente beneficiária a propositura da ação em seu domicílio ou na sede do executado, bem como a impossibilidade de declínio, de ofício, de competência relativa, nos termos das Súmulas 33 e 297 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.220-1.229).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, a competência para a liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.479/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28/8/20, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>No caso dos autos, a parte exequente ajuizou, na Circunscrição Judiciária de Brasília- DF, liquidação individual provisória de sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1, que, por sua vez, tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, havendo optado, portanto, pelo foro em que a ação coletiva foi processada e julgada.<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de a) declarar a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF para a liquidação e cumprimento da sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1; e b) determinar, ao Juízo competente, a observância da suspensão ordenada em 7/3/2024, DJe 8/3/2024, no RE 1.445.162/DF, nos autos da aludida ação, afetado como Tema 1.290 de Repercussão Geral, que tem por objeto a "definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança".<br>Publique-se.<br>EMENTA