DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E CULTURA LTDA. (SOPEC) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 53, I, § 1º, I, da Lei n. 9.394/1996, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e por não ter sido realizado o cotejo analítico (fls. 738-741).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é inadmissível por ausência de prequestionamento, pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), pela falta de cotejo analítico e de similitude fática na alegada divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC). Requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação em honorários, bem como o não conhecimento do agravo e, no mérito, seu desprovimento (fls. 785-810).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 608):<br>APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS e MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. 1- Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as empresas rés (Sopec, Instituição Chaddad de Ensino e UniFSP) a compensar o autor pelos danos extrapatrimoniais ocasionados. 2- Prescrição inocorrente porque o caso comporta aplicação da regra quinquenal consumerista prevista no artigo 27 do CDC. 3- Autonomia dos estabelecimentos de ensino e cláusula contratual de previsibilidade de encerramento de curso que não infirmam os direitos do aluno que estão garantidos pelas regras constitucionais sociais e consumeristas. 4- Caracterizado comportamento desleal e abusivo das empresas rés ao encerrar curso de engenharia após a realização da matrícula pelo aluno e envio do calendário acadêmico escolar. 5- A pretensão em transferir para o aluno o risco do negócio ao encerrar curso universitário por mero interesse econômico configura a notória abusividade da cláusula de previsibilidade porque coloca o aluno em exagerada desvantagem. Nulidade bem declarada, nos termos do artigo 51 do CDC. 6- Ilegitimidade de parte não evidenciada. Responsabilidade objetiva e solidária das empresas rés que são responsáveis por toda cadeia de serviços. Aplicabilidade da teoria da aparência. 7- Quantum indenizatório que, na hipótese dos autos, não comporta qualquer modificação porque arbitrado de maneira justa, adequada e proporcional ao caso concreto. 8- Oferta de opções ao aluno após o encerramento do curso de engenharia que são inaptas a mitigar os prejuízos extrapatrimoniais causados. 9- Danos materiais que não ficaram evidenciados no caso concreto. 10- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelas apelantes sucumbentes, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 11 - Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recursos de apelação e adesivo não providos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração opostos foi assim ementado (fl. 626):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso interposto com caráter nitidamente infringente. Inexistência de omissão a ser sanada. Acórdão que discutiu, debateu e julgou, com fundamentação adequada, suficiente e lógica, todas as matérias apresentadas pelas partes. Mero inconformismo que não autoriza rediscussão. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes. Prequestionamento explícito e inobservância das regras do artigo 1.022 do CPC. Embargos não acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 53, I, § 1º, I, da Lei n. 9.394/1996, porque sustenta que, no exercício da autonomia universitária, a instituição pode extinguir curso e prever, em contrato e editais, a não abertura/cessação de turma por ausência de número mínimo de alunos, alegando que o acórdão negou vigência à LDB ao invalidar a cláusula e reconhecer ilicitude na extinção do curso;<br>b) 944 do Código Civil, porquanto afirma ser excessivo o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais, requerendo redução equitativa segundo a extensão do dano.<br>Invoca a Súmula n. 362 do STJ, visto que, subsidiariamente, pretende a aplicação do entendimento sobre correção monetária em indenização por dano moral, porque entende que o acórdão teria adotado critério inadequado.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos paradigmas: REsp n. 1.453.852/GO (STJ) e Apelação Cível n. 0073538-54.2013.8.13.0411 (TJMG), ao decidir que a cláusula de previsibilidade de não abertura/transferência de turma por quórum mínimo seria abusiva e que a extinção do curso, mesmo com alternativas, configuraria dano moral.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente o pedido de danos morais; subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização com base no art. 944 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento, pela necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), pela falta de cotejo analítico e de similitude fática quanto aos paradigmas, e requer o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do apelo, com majoração de honorários e reconhecimento de litigância de má-fé (fls. 694-721).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de danos morais pelo encerramento abrupto de curso de engenharia civil e, quanto aos danos materiais, indicou apuração em ação civil pública, além de honorários e custas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com juros e correção, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação; o valor da causa foi de R$ 70.000,00 (fls. 428-434).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença por seus fundamentos (art. 252 do RITJSP), negando provimento às apelações e ao recurso adesivo, reconhecendo a abusividade da cláusula de quórum mínimo e o caráter desleal da extinção do curso após matrícula e calendário acadêmico, e majorou os honorários para 20% (fls. 607-619).<br>I - Art. 53 da Lei n. 9.394/1996<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a autonomia universitária, prevista no art. 53, I, § 1º, I, da LDB, autoriza a extinção de curso e a estipulação de cláusula contratual prevendo não abertura/cessação de turmas por ausência de número mínimo de alunos, e que o acórdão teria negado vigência à lei ao invalidar tal cláusula e reconhecer ilicitude na extinção do curso.<br>O acórdão recorrido concluiu que a cláusula de previsibilidade transfere ao consumidor o risco do negócio, coloca-o em desvantagem exagerada e, por isso, é nula (art. 51, IV, do CDC), e que houve comportamento desleal e abusivo no encerramento do curso após a matrícula e envio do calendário, com alternativas inaptas a mitigar os prejuízos (fls. 608, 614-618).<br>A questão relativa à alegada validade da cláusula contratual de quórum mínimo foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da abusividade da cláusula contratual e na sua nulidade à luz do CDC.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>No recurso especial, além disso, a parte alega ilicitude não configurada e exercício regular de direito. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu pela deslealdade e abusividade da conduta, pela frustração da legítima expectativa e pela inadequação das alternativas ofertadas, mantendo os danos morais (fls. 616-618).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto; rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 944 do Código Civil<br>A recorrente afirma que o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, requerendo redução equitativa conforme a extensão do dano.<br>O acórdão recorrido assentou que o quantum arbitrado é justo, adequado e proporcional, considerando a intensidade do abalo, a frustração da legítima expectativa, as condições econômicas e o caráter pedagógico, mantendo o valor fixado (fl. 608).<br>A aferição e eventual revisão do montante indenizatório, nas particularidades do caso, dependem do reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com o REsp n. 1.453.852/GO (STJ) e com a Apelação Cível n. 0073538-54.2013.8.13.0411 (TJMG).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Litigância de má-fé<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao recurso especial , ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA