DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERALDO GRANDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes contra a administração pública, incluindo frustração do caráter competitivo de licitação, fraude em licitação, falsidade ideológica, organização criminosa e lavagem de dinheiro, no âmbito da denominada "Operação Desvio de Rota - Quilombo".<br>A defesa postula: (i) o trancamento parcial da ação penal relativamente aos fatos 2, 3 e 5, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e (ii) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 189/190).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 195/333).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 335/339).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.<br>No caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime:<br>"Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."<br>Da leitura da narrativa constante dos autos, verifico que o Ministério Público descreveu adequadamente os fatos criminosos, em tese, no concernente à prática dos crimes imputados.<br>A narrativa contém os elementos essenciais para o oferecimento da denúncia de forma a possibilitar ao recorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Portanto, não sendo a denúncia inepta, ou seja, atendendo seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP), assim como tendo sido identificada a presença dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto às condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, do CPP), deve ser recebida.<br>Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça, em especial nos AgRg no HC n. 730.089/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região); AgRg no RHC n. 170.322/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) .<br>Diante do exposto, não há falar em inépcia da peça inaugural.<br>Quanto ao Fato 2 (Pregão Presencial nº 70/2018): A análise dos autos revela que a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao paciente, narrando as circunstâncias em que teria ocorrido a fraude licitatória. O argumento de que a empresa Sul Máquinas foi constituída após o lançamento do edital não afasta, por si, a possibilidade de esquema fraudulento preexistente, sendo questão atinente ao mérito da causa.<br>A alegação de que a eliminação de exigências aumentaria a concorrência não prospera, pois o direcionamento de certame pode ocorrer tanto pela inclusão quanto pela supressão de requisitos específicos, conforme as características das empresas beneficiadas.<br>Quanto ao Fato 3 (Pregões Presenciais nºs 49/2019 e 53/2019): A tese de atipicidade da conduta de receber informações privilegiadas não se sustenta. O tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93 abrange condutas que frustrem o caráter competitivo da licitação, independentemente da modalidade específica de fraude empregada.<br>O argumento de crime impossível, baseado na inabilitação da empresa no primeiro certame, também não procede, pois a informação privilegiada poderia ter utilidade em procedimentos futuros, como efetivamente alegado quanto ao Pregão nº 53/2019.<br>Quanto ao Fato 5 (Pregões Presenciais nºs 55/2020 e 99/2020): A alegação de necessidade imprescindível de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito não encontra respaldo jurisprudencial absoluto. Embora o exame de corpo de delito seja regra quando a infração deixa vestígios, pode ser suprido pela prova testemunhal e documental quando aquele não for possível.<br>No caso, as fotografias constantes dos autos, aliadas aos relatórios técnicos, fornecem elementos suficientes para a cognição sumária própria do recebimento da denúncia.<br>As instâncias ordinárias reconheceram a presença de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, sendo que eventual divergência quanto à suficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita.<br>Quanto ao pedido de substituição da custódia cautelar, verifico que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da medida extrema.<br>O paciente figura como suposto líder do esquema criminoso, com influência junto à administração municipal e participação em organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes contra a administração pública.<br>A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi e pelos valores envolvidos, aliada à posição de destaque do paciente no alegado esquema, justifica a manutenção da custódia para preservação da ordem pública.<br>Ademais, a instrução processual encontra-se em andamento, com audiência designada para continuação da colheita de prova testemunhal, circunstância que recomenda a manutenção da segregação para garantir a regular produção probatória.<br>As circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalteradas, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração da medida cautelar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, FRAUDE À LICITAÇÃO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO CONCURSO DE PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TEMAS NÃO TRAZIDOS NA INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESVIO DE VALORES DE GRANDE MONTA DESTINADOS A FOMENTAR PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTES RESPONDEM AOUTROS PROCESSOS CRIMINAIS PERANTE À JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os temas referentes à apontada nulidade na citação dos agravantes, à falta de individualização da conduta da agravante A M S R na peça acusatória, bem como a afirmação de que A M S R não se encontra foragida, tratam-se de inovação recursal, tendo em vista não constarem dos argumentos trazidos na inicial do mandamus, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos agravantes, ante o modus operandi da conduta delitiva, pois mediante constituição de organização criminosa, teriam desviado valores pecuniários de grande monta destinados a fomentar proventos de aposentadoria dos servidores do município de Uberlândia/MG, vitimando grande quantidade de pessoas com idade elevada, aposentadas ou prestes a ingressar na inatividade, além de pensionistas, sendo que os pacientes tinham atuação reiterada e decisiva, como sócios e administradores da empresa Di Matteo Consultoria Ltda. ME, para orientar e conduzir de forma drasticamente desfavorável os investimentos dos recursos do Regime Próprio e Previdência Social do município de Uberlândia/MG - RPPS, que resultou na redução significativa do patrimônio da autarquia municipal, estimando-se o prejuízo no valor de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais) ao patrimônio do IPREMU.<br>Foi ressaltado, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que os agravantes respondem aoutros processos criminais perante à Justiça Federal do Estado de São Paulo, inclusive por delitos da mesma natureza. Destacando-se também que se furtaram à aplicação da lei penal, ocultando-se fora do território nacional, pois mesmo inscritos na difusão vermelha da INTERPOL desde o mês de maio de 2018, o agravante R DE M R foi preso ao tentar adentrar em território italiano em fevereiro de 2019, estando atualmente em prisão domiciliar, e a agravante A A M S R permanece foragida.<br>Nesse contexto, recomenda-se a custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida anteriormente imposta.<br>5. As alegações de excesso de prazo para a formação da culpa, reavaliação da necessidade da preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, bem como ausência de contemporaneidade do decreto preventivo com os supostos fatos delituosos, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre referidas matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 606.569/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA