DECISÃO<br>Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por VILMAR SERGIO DE SOUZA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O pedido fundamenta-se na divergência entre o entendimento da 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública de São Paulo e o entendimento consolidado pelos Colégios Recursais do Estado de Minas Gerais, especialmente sobre a interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021.<br>Sustenta que a natureza do prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é decadencial e não prescricional, como decidido pelo acórdão recorrido.<br>Por fim, requer seja provido o pedido de uniformização para fixar a tese de que, não havendo a notificação da penalidade nos procedimentos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir dentro do prazo de 180 ou 360 dias, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de punir, conforme o art. 282, § 6º, incisos I e II, e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (fl. 17).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O pedido não comporta conhecimento.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal.<br>2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 2.269/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indispensável a transcrição de trechos do Relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise.<br>2. Ainda que ultrapassado o óbice, para analisar o argumento de que houve aplicação equivocada da Súmula 85/STJ, é incontornável o exame da legislação local, o que atrai a Súmula 280/STF, aplicável ao procedimento do PUIL.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.658/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023)<br>No caso, o requerente não demonstrou a similitude fático-jurídica entre os julgados, motivo pelo qual o pedido não merece conhecimento.<br>No mesmo sentido, em casos idênticos: PUIL 5034/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 13/06/2025; PUIL 4561/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 20/12/2024.<br>Ademais, a análise das alegações trazidas, referentes a prazos que teriam ou não sido cumprido no procedimento administrativo, demandaria o reexame de matéria fática, incompatível com a presente via.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE EMBASADA NA EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA CUJA VERIFICAÇÃO, NO CASO, DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>V. Como se vê, o exame da tese deduzida pela parte requerente exige o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no Pedido de Uniformização. Nesse sentido: "o pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie" (STJ, AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 21/11/2022). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 06/05/2019.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 277, § 3º, DO CTB. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.