DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por VILA VERDE AGROPASTORIL LTDA, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO DE GADO LEITEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO TARDIA DO DOCUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REFERIDO RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO COM A MESMA TESE DE DEFESA APRESENTADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 671-678), a parte recorrente defende a reforma do acórdão por violação ao art. 435 do CPC, ao inadmitir a juntada de documentos novos destinados a rebater fatos surgidos apenas em réplica, e por indevida aplicação dos arts. 505 e 507 do CPC para reconhecer preclusão/coisa julgada em razão da desistência de agravo de instrumento  que, à luz do entendimento da 3ª Turma do STJ no REsp 1.985.436/SP, não impede a discussão da mesma matéria em apelação  , apontando, ainda, a violação ao art. 998 do CPC.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 731-733), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 736-7463).<br>Contraminuta às fls. 750-776, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que a matéria defendida como ofendida (inadmissão da juntada de documentos) encontra-se preclusa, bem como, apesar das alegações, não se trata de documento novo, o que impede sua juntada no feito. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual:<br>"Preliminarmente, a parte Apelada sustenta que a Apelante pretende rediscutir a matéria já decidida e acobertada pelo instituto da preclusão e da coisa julgada, situação vedada pelos artigos 502 e 507, ambos do CPC. Ocorre que razão assiste à Apelada. De fato, extrai-se da análise das razões recursais, que todas as matérias alegadas no presente recurso já foram apresentadas quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento n 0044708-80.2024.8.16.0000. Naquela oportunidade a parte ora recorrente sustentou que seria lícito, em qualquer tempo, a parte requerer a juntada de documentos para contrapor o produzido nos autos, sendo que a alegação de inexistência de documento escrito apto a comprovar a aquisição dos bovinos em leilão, apenas foi realizada em sede de réplica, fato que já seria capaz de afastar a alegação do Juízo de 1º Grau de que tais documentos deveriam ter sido juntados em contestação, uma vez que apenas surgiu a necessidade de contrapor o argumento de inexistência de documento escrito (contrato) em réplica, sendo desnecessária qualquer justificativa para apresentação de documentos somente em sede de alegações finais. Cumpre ressaltar também que em mov. 22.1 - Agravo de Instrumento nº 0044708- 80.2024.8.16.0000, a parte VILA VERDE AGROPASTORIL LTDA, expressamente, requereu a desistência do referido recurso. Veja-se:<br>(..)<br>Em consequência, o referido recurso não foi conhecido, e teve seu trânsito em julgado operado em 06/08/2024 com baixa definitiva, conforme certidões de mov. 33.0 e 34.0 -AI, respectivamente. Ato contínuo, a sentença de mérito foi proferida com a seguinte fundamentação: "(..) sequer fora acostado pela parte ré o referido instrumento particular, de modo em que torna-se crível a alegação da parte autora de que a dívida é oriunda de negócio jurídico firmado verbalmente, de modo em que inexiste documento que materialize a celebração e, portanto, o débito prescreve em tão somente 10 (dez) anos. Apenas à título de complementação, observa-se que este magistrado encontra-se impossibilitado de verificar a ocorrência ou inexistência de cobrança prescrita, justamente diante da ausência de documentos capazes de demonstrar com clareza a ocorrência de eventual prescrição - salientando-se que incumbia a parte ré demonstrar nos autos tal declaração, com fulcro no art. 373, II, do Código de Processo Civil." Assim, operou-se o instituto da preclusão, sendo inadmissível a discussão indefinidamente, em detrimento da segurança jurídica, nos termos dos artigos 505 e 507, ambos do CPC. Dispõe o art. 505 do CPC que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas ; o art. 507 refere que "relativas à mesma lide "é vedado à parte discutir no curso do processo as ."questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão Ainda, importante ressaltar, que os fatos alegados pela parte apelante não são novos ou posteriores à r. sentença ou ao agravo de instrumento."<br>Na espécie, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que: a) "operou-se o instituto da preclusão, sendo inadmissível a discussão indefinidamente, em detrimento da segurança jurídica"; e b) "os fatos alegados pela parte apelante não são novos ou posteriores à r. sentença ou ao agravo de instrumento.".<br>Desse modo, para alterar a conclusão da Corte de origem seria imperioso proceder ao reexame das provas apresentadas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Na mesma linha de intelecção:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da situação fática que justificasse nova análise.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em instâncias anteriores sem alteração fática relevante.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.796.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII DO CPC. PROVA CONHECIDA. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ART. 286, II, DO CPC. COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. JULGADOS DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 343 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, para verificar se efetivamente a prova apresentada seria efetivamente nova, ou se realmente a parte agravante já a tinha antes da sentença, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. A regra do art. 286, II, do Código de Processo Civil (se refere ao anterior art. 253, II, do CPC) não implica a competência absoluta do Juízo, mas apenas significa que o Juízo é absolutamente competente apenas para decidir acerca de sua própria competência, podendo, todavia, aplicar, em tal decisão, as regras de competência relativa territorial. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Não se configura "violação literal de lei" quando a interpretação da legislação era controvertida à época da decisão que se visa rescindir. Súmula 343/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.936/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA