DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PROMOVIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS N. 0005358-07.2016.8.06.0045, NA QUAL O JUÍZO EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA FORTAL DOCTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO RESIDE EM AVERIGUAR A POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA EMPRESA FORTAL DOCTOR.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrente, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, porquanto não houve participação dela no contrato inadimplido, destacando-se que os supostos atos ilícitos foram praticados por terceiro autônomo e independente, logo, inexiste responsabilidade solidária. Argumenta:<br>A demanda gira em torno da suposta falta de entrega de equipamentos adquiridos pela Autora junto à empresa Fortal Doctor, o qual gerou instrumentos contratuais de compra e venda entre os dois envolvidos.<br>Portanto, não há o que se falar em qualquer tipo de participação da Recorrente nos fatos que deram origem à demanda, tendo em vista que a Recorrente NÃO TEVE QUALQUER INFLUÊNCIA NA RELAÇÃO FIRMADA ENTRE AS RECORRIDAS E A EMPRESA FORTAL DOCTOR, portanto, não há demonstração de qualquer responsabilidade solidária.<br>Assim, resta claro que inexiste culpa ou dever legal ou contratual da Recorrente Alliage, ou ainda a inexistência de responsabilidade solidária, dada a comprovação de que os atos ilícitos foram praticados estritamente por terceiro, pessoa jurídica autônoma e independente que, inclusive, já foi descredenciada como sua revendedora, tendo em vista as irregularidades praticadas.<br>Consequentemente, a Fabricante do equipamento não pode ser responsabilizada pela entrega e/ou restituição dos valores pagos, considerando que a empresa Fortal Doctor era a única beneficiária do contrato firmado (fl. 79).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sen tido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA