DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NILZA COELHO GERMINARI e BRUNO COELHO GERMINARI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 387-390, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ATENDIDA DIALETICIDADE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DESLINDE DO CASO NÃO NECESSITA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ COLIGIDAS AO FEITO - PROCESSO CIVIL BRASILEIRO ADOTOU COMO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS O DA PERSUASÃO RACIONAL - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - NÃO SE TRATANDO DE CRÉDITO RURAL NÃO HÁ SUBMISSÃO AOS COMANDOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL - SÚMULA 298 DO STJ - ART. 5º DA LEI Nº 10.186/01 - MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) - REQUISITOS DOS ITENS 2.6.4, 5 E 3.2.15 - NÃO DEMONSTRADO O REQUISITO ATINENTE À DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO MUTUÁRIO - ALONGAMENTO E A REPROGRAMAÇÃO DO REEMBOLSO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS AO CUSTEIO AGRÍCOLA DEVEM SER SOLICITADOS PELO MUTUÁRIO APÓS A COLHEITA E ATÉ A DATA DO VENCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>Não prospera a preliminar contrarrecursal de ausência de impugnação específica dos termos da sentença recorrida porque, a despeito de o recurso ser assertivo neste aspecto, a insurgência atende a dialeticidade recursal, tendo a parte autora apelante apresentado argumentos suficientes e capazes de conduzir a almejada anulação ou reforma do édito. Preliminar rejeitada.<br>Não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque o deslinde do caso não necessita da produção de outras provas além das já coligidas ao feito. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. O magistrado a quo apreciou o acervo probatório coligido e expôs de forma clara e objetiva suas conclusões, não estando obrigada a seguir apontamento e alegação probatória ou responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que ocorreu no caso vertente. A análise de cada um dos argumentos da parte requerida/recorrente prescinde da realização de outras provas, além das já coligidas ao feito, posto que podem ser analisados e rejeitados somente com base no exame dos documentos e das teses jurídicas aviadas.<br>Observa-se que a parte autora apelante almeja a prorrogação compulsória com "recomposição, organização e criação de novo cronograma de pagamento único para os contratos e quaisquer outros em aberto na Instituição Financeira: CCR 40/02002-9, 394.502.819, PRONAF 4001552, PRONAF 394502937, PRONAF 4002221, CDC 913918939, CDC 967601345".<br>É evidente a improcedência dos pedidos formulados em relação aos contratos números 913918939 (CDC) e 967601345 (CDC) listados na inicial, isso porque tais negócios tratam de obrigações contraídas por intermédio de operações de crédito pessoal, não sendo à eles aplicável a prorrogação para essa modalidade de crédito contratada. Desse modo, não se tratando de crédito rural, os contratos acima referidos não se submetem aos comandos do Manual de Crédito Rural, sendo também inaplicável a Súmula 298 do STJ.<br>Em relação aos demais contratos, observa-se que poderiam, a princípio, ser contemplados pelo almejado alongamento por se tratarem de crédito rurais. O alongamento da dívida constitui direito subjetivo do devedor de crédito rural, nos termos da Súmula 298 do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" . Todavia, tal direito não é automático, dependendo do preenchimento pelo devedor das condições exigidas pela legislação de regência da matéria, o que não restou demonstrado no presente caso.<br>A Lei nº 10.186/01, em seu art. 5º, delegou ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural.<br>O Manual de Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central relativas ao crédito rural, no item 2.6.4 e 5 prevê as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida.<br>Analisando detidamente o laudo de capacidade de pagamento coligido na origem pela parte autora, observa-se que há menção a capacidade de pagamento apenas em relação à operação de crédito 40/02002-9, não abrangendo nenhuma das várias outras operações crédito sobre as quais incide a pretensão, o que denota que foi ignorada na aferição do potencial de pagamento todas as outras dívidas existentes. Não há indicação assertiva e objetiva dos dados concretos que lastreiam a elaboração do "cálculo da capacidade de pagamento de acordo com os dados apresentados nas tabelas anteriores" , não servindo para tal finalidade mera menção de que "foram obtidos através de relatos do produtor (informações referentes ao financiamento, produtividade e custo de produção) e da SEAGRI - SEAF - Secretaria de Estado Agricultura Familiar - MT (http://www.agriculturafamiliar.mt.gov.br/) e também foram comparados com os dados fornecidos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (http://sisdep.conab.gov.br/precosiagroweb/)" , de modo que, a meu ver, não merece respaldo o genérico laudo apresentado do qual não é possível aferir, com segurança, a capacidade de pagamento da parte autora. Destarte, infere-se não demonstrado o requisito atinente à demonstração concreta e objetiva da capacidade de pagamento do mutuário.<br>O alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, devem ser solicitados pelo mutuário após a colheita e até a data do vencimento, conforme disposto no item 3.2.15 do Manual de Crédito Rural. Como bem pontuado na sentença recorrida, o Manual de Crédito Rural é claro no sentido de que "o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento" , entretanto, o autor somente formulou o requerimento quando já se encontrava em situação de inadimplemento, sendo o requerimento administrativo somente veiculado em maio de 2022, quando, por exemplo, o Banco apelado já tinha ajuizado execução de título extrajudicial em 16/03/2022, autuada sob o nº 1000215-98.2022.8.11.0100, em razão do inadimplemento da parcela de 10/09/2021. As causas da alegada crise vivenciada pela parte autora, substanciadas em déficit hídrico e ataque da praga cigarrinha de pastagem, que resultou em baixa disponibilidade das pastagens e baixos preços praticados no mercado da região, ocorreu em 2020, conforme consta no Laudo de Quebra de Atividade, anos antes do extemporâneo requerimento administrativo somente apresentado em maio de 2022, após configurado o inadimplemento/vencimento do débito.<br>Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 427-451, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, III, a e c, da Constituição Federal; 5º, I, da Lei 9.138/1995; 5º, LV, da Constituição Federal; 26 e 42-B, I, da Lei 10.931/2004; Súmula 298/STJ.<br>Sustenta, em síntese: a) direito ao alongamento de dívidas rurais mesmo após o vencimento, com fundamento no MCR 2.6.4, sem exigência de requerimento antes da data de vencimento; b) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhais e periciais consideradas essenciais.<br>Sem contrarrazões (fls. 465, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 466-474, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 475-481, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fl. 484, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção das provas testemunhais e periciais consideradas essenciais, o Tribunal local assim concluiu (fls. 396/399, e-STJ):<br>II.5 - Do julgamento antecipado<br>O Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, dispensando-se a fase instrutória e diretamente passando o magistrado à fase decisória, na hipótese, "e. g.", em que "não houver necessidade de produção de outras provas" (art. 355, I, do CPC).<br>(..)<br>O feito se encontra suficientemente instruído por meio das provas documentais já produzidas, sendo que a matéria discutida é de direito, de modo que se mostra perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide.<br>(..)<br>Desse modo, ante a desnecessidade de produção de novas provas, com espeque no art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/15, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam<br>suficientes para a resolução da controvérsia.<br>O Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a necessidade da produção de provas. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há mais nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A segunda instância concluiu ter havido preclusão da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial feito em aditamento à petição inicial. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 1864319/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).<br>4. O decisum firmou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que existisse a possibilidade de compensação. Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.527/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>2. Os recorrentes apontam ofensa aos 5º, I, da Lei 9.138/1995; 26 e 42-B, I, da Lei 10.931/2004 e Súmula 298/STJ, sustentando ter direito ao alongamento de dívidas rurais mesmo após o vencimento, com fundamento no MCR 2.6.4, sem exigência de requerimento antes da data de vencimento.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 398-400, e-STJ):<br>II.6 - Do mérito<br>Cinge-se a controvérsia no direito, ou não, da parte autora ao alongamento de crédito rural referente aos contratos declinados na inicial.<br>De plano, mostra-se imperiosa a improcedência dos pedidos formulados com relação aos contratos nº 913918939 e 967601345, porque veiculam obrigações contraídas por intermédio de operações de crédito pessoal, não sendo aplicável a prorrogação para essa modalidade de crédito contratada<br>(..)<br>Quanto aos demais contratos, quais sejam, 40/02002-9, 394.502.819, 4001552, 394502937, 4002221, poderiam, "a priori", ser objeto de prorrogação.<br>Feitas as considerações acima, aduz a parte autora, em síntese, que, em razão de problemas enfrentados, sofreu um considerável prejuízo econômico de impossibilitou o adimplemento dos contratos firmados com o réu.<br>De fato, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, condensa o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".<br>A matéria encontra-se regulamentada no Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil, que dispõe a possibilidade de prorrogação da dívida nos casos em que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso no crédito em razão de dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras, por fatores diversos; e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.<br>(..)<br>Dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que os autores juntaram cópias de e-mails trocados com a instituição financeira (ID 111273011), dos quais se extrai que a casa bancária, com relação aos contratos inadimplidos, em razão da persecução judicial do débito, condicionou a prorrogação ao pagamento do saldo em atraso.<br>Cita-se (ID 111273011):<br>"Conforme contatos anteriores foi oferecida a prorrogação das operações mediante pagamento de entrada pela agência de relacionamento. No momento esta opção não é mais possível devido ao processo de ajuizamento já ter iniciado. NÃO EXISTEM LINHAS DE RENEGOCIAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE PRONAF, DEVIDO A TAXA DE JUROS SER SUBSIDIADA E AS TAXAS DE JUROS DE RENEGOCIAÇÃO SER MUITO MAIORES QUE AS COBRADOS PELO PRONAF A única opção de acordo para estes casos é pagar o saldo em atraso acima informados, acrescidos dos valores de ". honorários advocatícios e custas judiciais".<br>Em que pese a tese formulada pelo autor, o direito subjetivo do mutuário à prorrogação da dívida encontra óbice no direito subjetivo do credor em exigir o pagamento do débito inadimplido.<br>Isso porque, CONFORME CITADO ANTERIORMENTE, O MANUAL DE CRÉDITO RURAL É CLARO NO SENTIDO DE QUE "O MUTUÁRIO DEVERÁ SOLICITAR O ALONGAMENTO APÓS A COLHEITA E ATÉ A DATA FIXADA PARA O VENCIMENTO" MAS O AUTOR SOMENTE FORMULOU O REQUERIMENTO QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.<br>(..)<br>Mostra-se oportuno destacar que a pretensão do autor se encontra fundamentada em déficit hídrico e ataque da praga cigarrinha das pastagem, que resultou em baixa disponibilidade das pastagens e baixos preços praticados no mercado da região em 2020, conforme consta no Laudo de Quebra de Atividade (ID 111273007), MAS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL SE DEU SOMENTE EM MAIO DE 2022, SENDO QUE, "E.G.", O BANCO REQUERIDO JÁ TINHA AJUIZADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM 16/03/2022, AUTUADA SOB O Nº 1000215-98.2022.8.11.0100, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA DE 10/09/2021<br>Assim, para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer pela possibilidade do alongamento do débito, como pretendem os recorrentes, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender<br>suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015).<br>3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida".<br>4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO AGRÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. "A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". (AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 15/3/2018).<br>3. No caso, o Tribunal estadual não julgou baseado em fatos e circunstâncias que as partes não tivessem tomado conhecimento prévio, e sim concluiu que de não houve o preenchimento dos requisitos previstos para possibilitar o alongamento de dívida rural pretendido. Fica afastada a alegação de violação ao princípio da não surpresa.<br>4. A análise da tese recursal, no sentido de que foram preenchidos requisitos para a prorrogação das dívidas rurais demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO-LEI 167/67, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, demanda, na hipótese dos autos, o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>2. Diversamente da nota promissória rural e da duplicata rural, que são emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral cedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário, a cédula de crédito rural corresponde a financiamento obtido para viabilizar a produção agrícola.<br>3. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014).<br>4. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a nulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural endossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos quando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade empresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.<br>5. Tal nulidade, portanto, não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico, de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título.<br>6. Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.<br>1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial<br>e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes.<br>2. Demanda reexame de fatos e de provas dos autos rever a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não atendimento dos requisitos para o alongamento de dívida rural. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 906.688/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>2. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observadas as regras da gratuidade de<br>justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA